DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 916, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a revisão da Política de Governança
de Dados do FNDE, em alinhamento com as novas
estruturas, 
instrumentos 
e
mecanismos 
de
governança de dados por ela instituídos.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO,
SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 17 do
Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão da Política de Governança de Dados do FNDE,
conforme Anexo I desta Portaria, em alinhamento com as novas diretrizes, estruturas,
instrumentos e mecanismos de governança de dados nela instituídos.
Art. 2º Alterar a designação do Subcomitê de Governança de Dados, instituído
pela Portaria FNDE nº 647, de 5 de outubro de 2023, para Subcomitê de Governança,
Proteção e Inteligência de Dados (Subdados).
Art. 3º Estabelecer o prazo de trinta dias para designação do Executivo de
Dados, do gestor do Escritório de Governança de Dados, do gestor do Escritório de
Inteligência de Dados, dos integrantes do Subcomitê de Governança, Proteção e
Inteligência de Dados (Subdados), bem como dos Gestores de Informação (Data Owners)
e Curadores de Dados de Negócio (Data Stewards) do FNDE.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 751, de 12 de dezembro de 2022.
JULIANA ISABELLI MIGUEL COELHO
ANEXO I
POLÍTICA DE GOVERNANÇA DE DADOS DO FNDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Política de Governança de Dados do FNDE tem por finalidade definir
conceitos, princípios, diretrizes, tecnologias, instrumentos, estruturas e competências
para governança de dados no âmbito da Autarquia.
Art. 2° A Política de Governança de Dados do FNDE observará os seguintes
requisitos legais, normativos e boas práticas:
I - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso li do§ 3° do art. 37 e no§ 2°
do art. 216 da Constituição Federal.
II - Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação,
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração
pública.
III - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata sobre a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
IV - Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que institui a Política de Dados
Abertos do Poder Executivo Federal.
V - Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, que institui a Plataforma
de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais no âmbito dos
órgãos e
das entidades
da Administração Pública
Federal direta,
autárquica
e
fundacional.
VI - Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que regulamenta dispositivos
da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento
prestado aos usuários dos serviços públicos. institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no
exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do
reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui
a Carta de Serviços ao Usuário.
VII - Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a
política de governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
VIII - Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC e sobre o seu comitê gestor.
IX - Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a
governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal
e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
X - Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de
Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades
da administração
pública federal
direta, autárquica
e fundacional
e dá
outras
providências.
XI - Portaria STI/MP nº 58, de 23 de dezembro de 2016, a qual dispõe sobre
procedimentos complementares para o compartilhamento de bases de dados oficiais
entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
XII - Boas práticas de governança de dados extraídas de curso da Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP.
CAPÍTULO lI
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 3° Para efeito desta Política de Governança de Dados considera-se:
I - Curadoria de dados: atividades de gestão da qualidade, acessibilidade,
consistência, segurança e eficiência dos dados ao longo de todo o seu ciclo de vida
dentro de uma organização. Este papel é fundamental na implementação e manutenção
da governança de dados, assegurando que as informações sejam devidamente
gerenciadas de acordo com as políticas e procedimentos estabelecidos;
II - Curadores de dados de negócio: profissionais das áreas de negócio do
FNDE responsáveis pela curadoria dos dados sob sua responsabilidade; Eles atuam como
intermediários entre os gestores de dados(data owners) e os usuários finais, assegurando
que
os dados
sejam utilizados
corretamente e
que estejam
alinhados com
as
necessidades e estratégias do negócio. Esse papel envolve a manutenção da qualidade
dos dados, a garantia de sua relevância e precisão, e a facilitação do acesso a esses
dados para suporte às decisões de negócio. O Curador de Dados de Negócio colabora
com equipes técnicas e de governança de dados para assegurar que os dados sejam
utilizados de maneira estratégica e estejam alinhados com as metas organizacionais;
III - Curadores técnicos de dados: profissionais responsáveis por projetar
mecanismos
tecnológicos 
para
processamento, 
integração,
armazenamento,
disponibilização e análise dos dados gerados na organização, bem como por outras
tarefas que requeiram alto nível de especialização técnica em armazenamento,
processamento e análise de dados;
IV - Dado: sequência de símbolos ou valores, representados em algum meio,
produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
V - Dados abertos: dados
públicos representados em meio digital,
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede
mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre
utilização, consumo ou cruzamento;
VI - Dados críticos: dados que alimentam soluções, plataformas, sistemas e
processos considerados essenciais para o pleno atendimento dos programas finalísticos
do FNDE. Também são críticos os dados que auxiliam no cumprimento de objetivos
fixados no Planejamento Estratégico Institucional (PEI) e no Plano Diretor de Tecnologia
da Informação e Comunicação (PDTIC);
VII - Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
VIII - Encarregado de proteção de dados ou Data Protection Officer - DPO:
profissional que deve atuar como canal de comunicação entre o FNDE, os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - ETL: Do inglês "Extract Transform Load", ou Extrair, Transformar e
Carregar, consiste no processo cuja função é a extração de dados de diversas fontes, sua
transformação (manipulação) de acordo com regras de negócios e seu carregamento em
sistemas como Data Mart e/ou Data Warehouse. Esses sistemas têm a capacidade de
processar alto volume de dados e entregar valor para o negócio da organização;
X - Executivo de Dados (Chief Data Officer): profissional de alto nível que
lidera a estratégia de dados de uma organização. Responsável pela governança,
utilização, gerenciamento e lucratividade dos dados disponíveis na empresa, o Chief Data
Officer assegura que os dados sejam tratados como um ativo estratégico e que as
práticas relacionadas a dados estejam alinhadas com os objetivos do negócio.
XI - Gestão de dados: processo que contempla as atividades de planejamento,
aquisição, organização, estruturação, curadoria e análise de dados, utilizando para isso
ferramentas computacionais apropriadas, levando em consideração as questões relativas
à preservação, à organização, ao compartilhamento, à proteção e à confidencialidade dos
mesmos, bem como o acesso e disponibilização para a sociedade quando cabível;
XII - Gestor da informação (Data Owner): profissional designado para ser o
responsável final pelos conjuntos de dados em uma organização. Este profissional
assegura a qualidade, a acessibilidade e a segurança dos dados, estabelecendo políticas
e padrões que regulam quem pode acessar e modificar os dados. O Gestor da
Informação também trabalha em estreita colaboração com os curadores de dados e
outros stakeholders para garantir que os dados sejam utilizados de maneira eficaz e
responsável, contribuindo para o sucesso estratégico da organização
XIII - Governança de dados: Conjunto estruturado de políticas, procedimentos,
normas e métricas que regem a coleta, gerenciamento, uso e proteção dos dados dentro
de uma organização. A governança de dados visa garantir que os dados sejam acessíveis,
confiáveis e seguros, apoiando a tomada de decisão efetiva e o cumprimento de
regulamentos pertinentes. Ela também promove a transparência e a responsabilidade ao
estabelecer quem pode tomar quais ações, com quais dados, em que situações e usando
quais métodos.
XIV - Informação: dados, processados ou não, contidos em qualquer meio,
suporte ou formato, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento;
XV - Inteligência de dados ou inteligência analítica: ferramentas, soluções,
metodologias que se utilizam de técnicas computacionais, matemáticas e estatísticas,
para produzir informações e conhecimentos que propiciem decisões mais precisas e
otimizadas à organização;
XVI - Metadado: informação que descreve características de determinado
dado, explicando-o em certo contexto de uso;
XVII - OKR: do inglês "Objectives and Key Results" traduzido para "Objetivos
e Resultados-Chave", é uma metodologia de gestão que ajuda as organizações a definir
e alcançar metas de forma clara e mensurável. Esta abordagem é usada para estabelecer
objetivos ambiciosos e específicos, juntamente com resultados-chave quantificáveis que
indicam o progresso em direção a esses objetivos;
XVIII - Pipeline de dados (fluxo de dados): sequência configurada de
operações de processamento de dados que coleta, transforma e distribui dados de forma
automática e contínua. Os pipelines de dados são fundamentais para mover dados brutos
de suas fontes originais até ambientes onde possam ser armazenados, analisados e
utilizados
para
tomada
de
decisão. Eles
são
projetados
para
garantir
eficiência,
confiabilidade e qualidade no fluxo de dados, permitindo a automação de tarefas
repetitivas e a integração entre diferentes sistemas e tecnologias de dados;
XIX - Plano de dados abertos: documento de planejamento estratégico que
orienta as ações de abertura de dados da organização, respeitados os padrões mínimos
de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização de dados e
informações, conforme estabelece o Decreto nº 8.771/2016 e normativos associados;
XX - Produtos de dados: instrumentos que possibilitam o fornecimento e
consumo de dados brutos, dados transformados, indicadores, algoritmos, previsões,
suporte à decisão ou qualquer outra saída que envolva extrair valor dos dados
disponíveis, para um propósito específico.
CAPÍTULO IlI
DOS OBJETIVOS
Art. 4° Constituem objetivos desta Política:
I - estabelecer visão estratégica para a governança e gestão de dados no
FNDE, a fim de se aprimorar os processos de criação, documentação, qualidade,
privacidade, transparência,
compartilhamento, segurança,
consumo, inteligência e
descarte de dados;
II - promover o valor dos dados como ativos estratégicos;
III - estabelecer mecanismos que
possibilitem o adequado apoio e
comprometimento institucional com a boa governança e gestão de dados;
IV - estabelecer papéis e responsabilidades para a boa governança de
dados;
V - articular as áreas de negócio do FNDE para a resolução de problemas
organizacionais relacionados a dados, bem como para a adequada gestão dos dados da
instituição;
VI - coordenar os atores corporativos que criam, manuseiam, armazenam e
descartam os dados institucionais visando garantir a adequada governança e gestão de
dados no órgão; e
VII - estabelecer ambiente institucional propício para promover a cultura
orientada a dados, de forma a impulsionar iniciativas para o uso inteligente e
responsável dos dados nos processos de tomada de decisão e para as operações da
Autarquia.
CAPÍTULO IV
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5° Essa Política destina-se a todas as unidades organizacionais e usuários
que produzem, manuseiam, armazenam, compartilham e descartam dados no âmbito do
FNDE, inclusive entidades e colaboradores que prestem serviço mediante contratação
terceirizada ou mecanismos de colaboração pactuados com a Autarquia.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º A Política de Governança de Dados do FNDE tem como princípios:
I - Ética, responsabilidade e sustentabilidade: garantir que todas as práticas de
dados sejam conduzidas com a máxima integridade, respeitando a privacidade, a
confidencialidade e os direitos dos indivíduos evitando vieses, além de promover práticas
econômica e ambientalmente sustentáveis.
II - Transparência e clareza: promover a transparência nas práticas de gestão
de dados, esclarecendo os propósitos de coleta, processamento e uso dos dados,
fortalecendo a confiança pública.
III - Governança e conformidade: estabelecer uma governança de dados
efetiva, assegurando que
as práticas estejam em conformidade com
as leis e
regulamentações aplicáveis.
IV - Qualidade e relevância: adotar medidas para que os dados coletados,
processados e compartilhados sejam de alta qualidade, relevantes e adequados aos
objetivos do FNDE, contribuindo efetivamente para a tomada de decisões e políticas
educacionais.
V - Acessibilidade e inclusão: garantir que os dados sejam acessíveis e
compreensíveis para os usuários, promovendo a inclusão e a democratização do acesso
à informação.
VI
- Segurança
e privacidade:
proteger
os dados
contra acessos
não
autorizados ou vazamentos, mantendo a segurança e a privacidade das informações em
todas as fases do ciclo de vida dos dados.
VII - Eficiência, inovação e melhoria contínua: buscar constantemente novas
tecnologias e metodologias para aprimorar a gestão de dados, minimizando custos
operacionais mediante automação de de processos, a fim de promover a inovação e a
melhoria contínua dos programas financiados pelo FNDE.
VIII - Colaboração e Participação: fomentar um ambiente de colaboração e
participação entre diferentes setores e stakeholders, visando enriquecer o ecossistema de
dados educacionais.
IX - Uso estratégico dos dados e alinhamento com a missão: utilizar os dados
de maneira estratégica, garantindo que estejam alinhados com a missão, a visão e os
objetivos do FNDE, otimizando recursos e resultados que ofereçam suporte adequado à
tomada de decisões.

                            

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