Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500021 21 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - Tomada de decisão informada por dados: as decisões devem ser informadas pelas melhores evidências disponíveis advindas dos dados, considerando fatores como o contexto, a eficácia, a segurança, o impacto, a viabilidade da implementação, a economicidade, a sustentabilidade e a aceitabilidade pelas partes interessadas. XI - Dados como ativos estratégicos: os dados devem ser tratados como ativos organizacionais de grande valor, e devem ser geridos com excelência, semelhantemente aos recursos físicos e financeiros. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 7° Todos os colaboradores do FNDE devem conhecer e cumprir esta política. Art. 8° Para efeito de priorização, deverão ser mapeados os dados críticos do FNDE, a fim de identificar as principais necessidades de informações da organização e concentrar os esforços de gerenciamento nos dados mais críticos. Art. 9º Os processos relacionados à gestão de dados poderão ser efetivados por execução indireta, mediante contratação de serviços técnicos terceirizados ou pactuação de parcerias, devendo estes observar esta Política e normativos correlatos. CAPÍTULO VII DAS TECNOLOGIAS Art. 11º Deverão ser implantadas soluções tecnológicas padronizadas no âmbito do FNDE, para possibilitar a operacionalização dos diversos processos relacionados à gestão e uso de dados, e especialmente: I - a produção e visualização de catálogo de dados corporativos, de forma que estes possam ser inventariados, indexados e organizados para serem facilmente localizados e compreendidos pelos usuários; II - a gestão da qualidade de dados, garantindo que os dados sejam coletados, mantidos e descartados de acordo com padrões estritos de qualidade, e que as fontes de dados sejam confiáveis e verificáveis, para assegurar a precisão, integridade e confiabilidade dos dados; III - a proteção de dados e da privacidade, mediante mecanismos como criptografia, mascaramento, controles de acesso e auditoria de conformidade, para garantia de sigilo e confidencialidade, conforme natureza dos dados a serem tratados; IV - o processamento automatizado de dados estruturados e não estruturados existentes em nuvem, em sistemas e ativos locais e legados, possibilitando a identificação do ciclo de vida dos dados, desde sua obtenção até sua eliminação; V - a aplicação de inteligência analítica ao negócio, fornecendo meios simplificados para captura, transformação, apresentação e análise de dados pelas áreas especialistas de curadoria de dados, bem como pelas áreas de negócio, a fim de facilitar a tomada de decisões ágil, e promover a cultura analítica em todo o FNDE; VI - a integração e interoperabilidade de dados, de forma a favorecer a transparência e compartilhamento de dados entre as unidades do FNDE e com atores externos. Art. 12º A infraestrutura tecnológica do FNDE será continuamente avaliada e atualizada para suportar as iniciativas de gestão e uso de dados, promovendo a adoção de tecnologias compatíveis com as necessidades estratégicas da função de dados na Autarquia. CAPÍTULO VIII INSTRUMENTOS DA GOVERNANÇA DE DADOS Art. 13. Para a consecução dos objetivos estabelecidos Política de Governança de Dados do FNDE, deverão ser adotados os seguintes instrumentos: I - Estratégia de Dados, que conterá, no mínimo: a) alinhamento à Estratégia Corporativa do FNDE; b) Objetivos e Resultados-Chaves (OKR), ações, responsáveis e prazos para desenvolvimento da gestão de dados no FNDE. II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTIC), que conterá, em matéria de dados, entre outros elementos, o mapeamento, priorização para atendimento às necessidades de: a) contratação ou desenvolvimento de serviços e/ou soluções tecnológicas necessárias à gestão e uso de dados no FNDE; b) soluções de compartilhamento de dados, de inteligência analítica e plataforma de integração e interoperabilidade de dados, voltadas à produção de informações corporativas para suporte às operações e decisões gerenciais na Autarquia. III - Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), nos termos do disposto no Decreto nº 9.991, de 2019, que conterá, entre outros elementos, previsão de iniciativas para qualificação dos colaboradores do FNDE em competências analíticas, voltadas ao adequado uso de dados para os processos decisórios e operacionais da Autarquia, bem como demais competências relacionadas aos papeis e responsabilidades estabelecidos nesta política. IV - Plano de Dados Abertos (PDA), nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 2016, que conterá, entre outros elementos: a) critérios para priorização para abertura de dados ao público externo; b) indicação e catalogação das bases de dados a serem abertas ao público externo; c) cronograma de abertura dos dados ao público externo. V - Relatório Sintético de Gestão de Dados, que conterá, no mínimo: a) situação de execução dos objetivos e resultados-chaves da Estratégia de Dados; b) situação de andamento do portifólio de iniciativas do PDTIC relacionadas à área de dados; c) situação de andamento das iniciativas de qualificação e desenvolvimento de pessoas, no âmbito do PDP; d) situação de abertura dos dados para transparência ativa, no âmbito do P DA ; e) indicação de eventuais riscos que possam comprometer o alcance das metas projetadas, e das oportunidades que possam favorecer seu êxito. VI - Catálogo de Dados: ferramenta centralizada que deve listar todos os conjuntos de dados geridos pela Autarquia, incluindo informações detalhadas como descrições, formatos, localizações de armazenamento, entidades responsáveis, condições de acesso e uso, além de outros metadados relevantes. O objetivo é facilitar o acesso e uso dos dados pelos diversos usuários internos e externos, promovendo maior eficiência na localização e aplicação dos dados em diferentes contextos operacionais e decisórios; VII - Glossário de Termos de Negócio (Glossário de Dados): instrumento para padronizar a terminologia técnica e conceitual usada em toda a organização. Deverá conter definições claras e precisas de todos os termos técnicos e de negócios relacionados aos dados, assegurando uma compreensão uniforme e eliminando ambiguidades. Esta padronização é essencial para a interpretação correta dos dados e para uma comunicação eficaz entre todas as unidades e partes interessadas envolvidas; VIII - Linhagem de Dados: mecanismo que fornece mapeamento detalhado do percurso dos dados dentro da Autarquia, desde sua origem até os diversos pontos de transformação e uso final. Este instrumento é crucial para assegurar a rastreabilidade e integridade dos dados, permitindo a rápida identificação de suas fontes, as transformações sofridas e os usos finais. A linhagem de dados é um instrumento que apoiará diretamente a avaliação da qualidade, para o cumprimento de regulamentações e as auditorias e análises de impacto; IX - Políticas de Dados: a política de governança de dados do FNDE deverá estar integrada com as outras políticas institucionais relacionadas à função de dados; incluindo, mas não se limitado à política de segurança da informação, à política de privacidade e proteção de dados, à política de gestão de riscos de dados, à política de acesso, à política de qualidade de dados. Essa integração deve assegurar uma abordagem holística e coordenada para a gestão e dados, o que inclui a governança de dados; X - Padrões de Dados: todos os dados no FNDE devem aderir a padrões estabelecidos que facilitem sua localização, compartilhamento, compreensão e uso, bem como garantam sua consistência, qualidade e interoperabilidade; e XI - Processos de Dados: os processos pelos quais os dados devem ser gerenciados no FNDE devem ser estabelecidos, formalizados e cumpridos por todos os envolvidos com os produtos de dados do FNDE. Isso inclui procedimentos detalhados para a coleta, armazenamento, processamento e compartilhamento de dados, bem como para a segurança e a privacidade dos dados. § 1º A Estratégia de Dados de que trata o inciso I do caput será elaborada pelo Escritório de Governança de Dados, validada pelo Subcomitê de Governança, Proteção e Inteligência de Dados (SubDados) e aprovada pelo Comitê de Governança Digital (CGD), observando as diretrizes desta Política. § 2º A vigência da Estratégia de Dados deverá ser iniciada em até seis meses do início da vigência do Plano Estratégico Institucional (PEI) do FNDE. § 3º Compete ao Escritório de Governança de Dados, em articulação com o Executivo de Dados, realizar alinhamento com as instâncias responsáveis pelos instrumentos de planejamento referidos nos incisos II, III e IV do caput, de forma a garantir tempestiva inclusão de metas e/ou iniciativas de interesse da função de dados nas respectivas peças. § 4º O Relatório Sintético de Gestão de Dados, de que trata do inciso V do caput, deverá ser elaborado pelo Escritório de Governança de Dados, em periodicidade estabelecida pelo Subcomitê de Governança, Proteção e Inteligência de Dados (SubDados), com frequência mínima trimestral, a fim de possibilitar o monitoramento e tomada de decisão tempestivos para alcance das metas planejadas. § 5º A implementação e manutenção do Catálogo de Dados, do Glossário de Termos de Negócio e da Linhagem de Dados serão de responsabilidades conjunta entre Escritório de Governança de Dados, que coordenará o processo e garantirá que tais instrumentos estejam sempre atualizados e acessíveis para todos os usuários autorizados, e dos gestores de informação, curadores de dados de negócio, arquitetos de dados, engenheiros de dados, cientistas de dados e demais papéis envolvidos nos processos de gestão de dados. § 6º O Escritório de Governança de Dados conduzirá treinamentos regulares relacionados ao Catálogo de Dados, ao Glossário de Termos de Negócio e à Linhagem de Dados para assegurar que os colaboradores do FNDE estejam familiarizados com esses instrumentos e saibam como utilizá-los efetivamente no âmbito do FNDE. § 7º A documentação pertinente a todos esses instrumentos deverá estar disponível e acessível através de tecnologias adequadas e disponibilizadas pelo FNDE, de forma a viabilizar que todos os envolvidos tenham fácil acesso às informações necessárias para suas atividades. CAPÍTULO VIII PAPÉIS E RESPONSABILIDADES Art. 14. No âmbito do FNDE, os papéis e responsabilidades em governança de dados são distribuídos entre as seguintes áreas e estruturas de governança corporativa: I. Comitê de Governança Digital (CGD); II. Subcomitê de Governança, Proteção e Inteligência de Dados (SubDados); III. Executivo de Dados (Chief Data Officer); IV. Escritório de Governança de Dados; V. Escritório de Inteligência de Dados; VI. Gestores de Informação (Data Owners); VII. Curadores de Dados de Negócio (Data Stewards); VIII. Encarregado de Proteção de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO). Art. 15. O Comitê de Governança Digital (CGD), fórum permanente, de possui natureza estratégica e deliberativa, instituído em norma própria, é composto pelos seguintes membros: I - Presidente do FNDE, que o coordena; II - Diretor(a) da Diretoria de Ações Educacionais (DIRAE); III - Diretor(a) da Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais (DIGAP); IV - Diretor(a) da Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios (DIGEF); V - Diretor(a) da Diretoria de Tecnologia e Inovação (DIRTI); VI - Diretor(a) da Diretoria de Administração (DIRAD); e VII - Diretor(a) da Diretoria Financeira (DIFIN). Parágrafo único. Em matéria de dados, o Comitê de Governança Digital é responsável por: a) estabelecer e avaliar políticas, diretrizes, estratégias e planos para melhoria da Governança e Gestão de Dados em todo seu ciclo de vida; versando, entre outros elementos, sobre criação, gestão, documentação, qualidade, privacidade, transparência, compartilhamento, segurança, consumo, inteligência e descarte de dados; b) promover os dados como ativos valiosos do FNDE, com a gestão de todo o seu ciclo de vida, para estabelecer um ambiente de coordenação, compartilhamento e confiança para extração de valor dos dados; c) promover a cultura orientada a dados, impulsionando iniciativas para o uso inteligente e responsável dos dados nos processos de tomada de decisão e para as operações da Autarquia; e d) estabelecer mecanismos de colaboração com atores externos para intercâmbio de conhecimentos, tecnologias, capacidades e informações voltadas ao efetivo uso de dados para orientar melhorias contínuas nas políticas geridas pelo FNDE, bem como para assegurar o cumprimento da missão institucional da Autarquia. Art. 16. O Subcomitê de Governança, Proteção e Inteligência de Dados (SubDados), estrutura temática de caráter assessório ao Comitê de Governança Digital, é composto pelos seguintes membros: I - Executivo de Dados (Chief Data Officer - CDO), que o coordenará; II - Gestor do Escritório de Governança de Dados; III - Gestor do Escritório de Inteligência de Dados; IV - Gestores de Informação (Data Owners); V - Curadores de Dados de Negócio (Data Stewards); VI - Curadores Técnicos de Dados (Technical Data Stewards); VII - Encarregado de Proteção de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO); VIII - Gestor de Segurança da Informação Parágrafo único. No âmbito desta Política, O Subcomitê de Governança e Inteligência de Dados (SubDados) será responsável por: I - propor e monitorar a implementação de políticas, diretrizes, estratégias e planos para melhoria da Governança e Gestão de Dados em todo seu ciclo de vida; versando, entre outros elementos, sobre criação, gestão, documentação, qualidade, privacidade, transparência, compartilhamento, segurança, consumo, inteligência e descarte de dados; II - estabelecer e avaliar processos, procedimentos, controles e padrões para melhoria da Governança e Gestão de Dados, conforme as necessidades e objetivos estratégicos do FNDE; abrangendo, entre outros elementos, a criação, gestão, qualidade, privacidade, transparência, compartilhamento, segurança, consumo, inteligência e descarte de dados; III - elaborar a Estratégia de Dados do FNDE, com a visão e metas estratégicas para a evolução da função de dados na Autarquia, e submetê-la ao Comitê de Governança Digital (CGD) na forma e nos prazos definidos no inciso I e § 1º do art. 13; IV - propor iniciativas para promover a cultura analítica no FNDE, a fim de contribuir para alcançar os objetivos institucionais e promover mudanças positivas através da melhoria contínua; V - Propor medidas para garantir que os dados sejam tratados como ativos institucionais valiosos, promovendo um ambiente de coordenação, compartilhamento e confiança para extração de valor dos dados; e VI - Realizar mediação entre os diferentes setores do FNDE para resolução de divergências relativas a dados e, se necessário, direcioná-las ao Comitê de Governança Digital (CGD). Art. 17. O Executivo de Dados (Chief Data Officer - CDO) será responsável por: I - identificar oportunidades e promover o uso estratégico de dados para solução de problemas e promoção de melhorias na performance das políticas e programas geridos pelo FNDE; II - desenvolver estudos, pesquisas e experimentações de novos conceitos, métodos, técnicas e tecnologias relacionadas à área de dados, que possam ser aplicadas ao contexto do FNDE;Fechar