DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO X
DA ATUALIZAÇÃO
Art 26. A Política de Governança de Dados do FNDE deverá ser revista e, se
for o caso, republicada no prazo de até três meses da publicação da Estratégia de Dados
da Autarquia.
§ 1º A PGD-FNDE poderá ser revista a qualquer tempo para compatibilizá-la
com legislações e regulamentos aplicáveis ao tema ou para adequá-las a mudanças no
cenário institucional da Autarquia.
§ 2º Caberá ao Escritório de Governança de Dados consolidar as propostas de
atualização desta Política de Governança de Dados, submetendo-as à avaliação do
Subcomitê de Governança, Proteção e Inteligência de Dados (SubDados) que, ao
referendá-las, remeterá à aprovação do Comitê de Governança Digital (CGD).
§ 3º As políticas, padrões e processos de dados serão revisados e atualizados
regularmente para garantir que permaneçam alinhados com as leis, regulamentos e
melhores práticas, assim como com os objetivos estratégicos do FNDE.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Norma específica disporá sobre o regimento interno do Comitê de
Governança Digital (CGD) e do Subcomitê de Governança, Proteção e Inteligência de
Dados (SubDados).
Parágrafo único. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Comitê de
Governança Digital (CGD).
PORTARIA Nº 917, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a aprovação do regimento interno do
Subcomitê de Governança, Inteligência e Proteção
de Dados (SubDados).
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO,
SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 17 do
Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o regimento interno do Subcomitê de Governança, Proteção
e Inteligência de Dados (Subdados), conforme Anexo I desta Portaria, instância
colegiada de natureza consultiva e deliberativa subordinada ao Comitê de Governança
Digital (CGD), para tratar de assuntos específicos relacionados ao conjunto de políticas,
processos, procedimentos e controles que visem garantir a gestão adequada e eficaz
dos dados no âmbito do FNDE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ISABELLI MIGUEL COELHO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO SUBCOMITÊ
DE GOVERNANÇA, PROTEÇÃO E
INTELIGÊNCIA DE DADOS (SUBDADOS)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Subcomitê de Governança, Proteção e Inteligência de Dados -
SubDados, possui natureza colegiada técnica multidisciplinar de caráter executivo,
consultivo e normativo, subordinado ao Comitê de Governança Digital (CGD).
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º. O SubDados tem por finalidade definir estratégias, orientar e
supervisionar as ações
necessárias, em âmbito tático, para
a elaboração e
implementação da Política de Governança de Dados, propor, monitorar e avaliar o
conjunto de políticas, processos, procedimentos e controles para garantir a gestão
adequada e uso eficaz dos dados no âmbito do FNDE, além de assessorar o Comitê de
Governança Digital nos assuntos de sua competência.
Parágrafo Único. O Subcomitê reger-se-á pelo disposto e nas disposições
legais e regulamentares atinentes a sua constituição e competência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º. As ações do SubDados deverão observar, entre outros, os seguintes
requisitos legais, normativos e boas práticas:
I - Lei nº 12.257, de 18 de novembro de 2011, "Lei de Acesso à Informação
(LAI)" e suas alterações
I - Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD)" e suas alterações;
II - Decreto n° 10.046, de 9 de outubro de 2019, que "dispõe sobre a
governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal
e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados",
e suas alterações;
III - Portaria FNDE n° 197, de 29 de março de 2022, que institui o Comitê
de Governança Digital - CGD no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (2854361), e suas alterações; e
IV - Portaria FNDE n° 252, de 26 de abril de 2022, que aprova o regimento
interno do Comitê de Governança Digital do FNDE (2894887), e suas alterações;
V - Portaria FNDE nº 647, de 5 de outubro de 2023, que institui a Política
de Governança Digital do FNDE, e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O SubDados será composto por membros titulares e suplentes
designados pela presidência do FNDE em conjunto com o corpo de diretores, refletindo
uma composição multidisciplinar que inclua competências em governança, proteção e
inteligência de dados e outras áreas relevantes:
I - Executivo de Dados (Chief Data Officer - CDO), que o coordenará;
II - Gestor do Escritório de Governança de Dados;
III - Gestor do Escritório de Inteligência de Dados;
IV - Gestores de Informação (Data Owners);
V - Curadores de Dados de Negócio (Data Stewards);
VI - Curadores Técnicos de Dados (Technical Data Stewards);
VII - Encarregado de Proteção de Dados Pessoais (Data Protection Officer -
DPO);
VIII - Gestor de Segurança da Informação.
§1º A estrutura do subcomitê poderá ser revista a qualquer tempo,
mediante deliberação do Comitê de Governança Digital, a fim de assegurar seu
alinhamento às prioridades e estratégias institucionais e às mudanças na legislação
vigente.
§2º Em caso de ausência, afastamento ou impedimento legal de membro
titular, será convocado o respectivo suplente, o qual terá as mesmas prerrogativas e
deveres do titular.
§3º Compete ao Escritório de
Governança de Dados, secretariar as
atividades do SubDados - organizando sua pauta, realizando convocações, registrando
as reuniões e acompanhando as atividades e prioridades do Subcomitê - assim como
validar e aprovar as entregas feitas por grupos de trabalho eventualmente criados pelo
Subcomitê.
§4º A participação no Subcomitê de Governança, Proteção e Inteligência de
Dados - SubDados será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Subcomitê de Governança, Proteção e Inteligência de
Dados:
I - propor e monitorar a implementação de políticas, diretrizes, estratégias
e planos para melhoria da Governança e Gestão de Dados em todo seu ciclo de vida;
versando, entre outros elementos, sobre criação, gestão, documentação, qualidade,
privacidade, transparência,
compartilhamento, segurança,
consumo, inteligência e
descarte de dados;
II - estabelecer e avaliar processos, procedimentos, controles e padrões para
melhoria da Governança e Gestão de Dados, conforme as necessidades e objetivos
estratégicos do FNDE; abrangendo, entre outros elementos, a criação, gestão,
qualidade, 
privacidade,
transparência, 
compartilhamento,
segurança, 
consumo,
inteligência e descarte de dados;
III - elaborar a Estratégia de Dados do FNDE, com a visão e metas
estratégicas para a evolução da função de dados na Autarquia, e submetê-la ao Comitê
de Governança Digital (CGD) na forma e nos prazos definidos no inciso I e § 1º do art.
13;
IV - propor iniciativas para promover a cultura analítica no FNDE, a fim de
contribuir para alcançar os objetivos institucionais e promover mudanças positivas
através da melhoria contínua;
V - Propor medidas para garantir que os dados sejam tratados como ativos
institucionais valiosos, promovendo um ambiente de coordenação, compartilhamento e
confiança para extração de valor dos dados; e
VI - Realizar mediação entre os diferentes setores do FNDE para resolução
de divergências relativas a dados e, se necessário, direcioná-las ao Comitê de
Governança Digital (CGD).
Parágrafo único. O Subcomitê poderá solicitar o apoio técnico de qualquer
área do FNDE, para o desempenho de suas atribuições, bem como contar com
assessoramento de consultores técnicos especializados, sem direito a voto.
Art. 6º Compete ao Escritório de Governança de Dados, no âmbito do
Subcomitê de Governança e Proteção de dados:
I. Prestar assistência direta e imediata à presidência do Subcomitê;
II. Organizar as pautas para as reuniões;
III. Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV. Estabelecer o cronograma de atividades;
V. Zelar pelos registros e pela eficiência do colegiado;
VI. Monitorar a execução das estratégias e resoluções aprovadas pelo
Subcomitê, assegurando que estejam alinhadas aos objetivos propostos e reportando
eventuais desvios;
VII. Contribuir de forma ativa para o processo de avaliação de desempenho
do Subcomitê, analisando metas, indicadores e os resultados obtidos; e
VIII. Monitorar a Estratégia de Dados do FNDE, incluindo a supervisão dos
indicadores (Key Results) estabelecidos.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Subcomitê de Governança, Proteção e Inteligência de Dados se
reunirá na seguinte periodicidade:
§ 1º Bimestralmente, para tratar a pauta ordinária e para monitoramento
da Estratégia de Dados; e
§ 2º A qualquer tempo, mediante convocação extraordinária para tratar
assunto relevante.
§ 3° As reuniões do SubDados poderão ocorrer de forma presencial ou on-
line e deverão ser registradas em memória, devendo conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) Data, horário e local da reunião;
b) Lista de presença com os nomes dos membros presentes e ausentes;
c) Lista de assuntos discutidos, encaminhamentos e as decisões adotadas no
decorrer da reunião.
§ 4º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de
cinco dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de dois dias úteis.
Art. 8º Considerando que o SubDados possui caráter executivo, consultivo e
normativo, suas deliberações serão tomadas na forma de recomendações, a serem
aprovadas por maioria simples, nas seguintes condições:
§1° Os votos são classificados como:
a) Voto convencional, com igual peso; e
b) Voto de qualidade.
§2º Possuem direito a voto os seguintes membros:
a) Presidente do Subcomitê
b) Gestor do Escritório de Inteligência de Dados
c) Encarregado de Dados do FNDE
d) Representantes dos Gestores de Informação (Data Owners)
e) Gestor de Privacidade, Proteção de Dados e Segurança da Informação
f) Especialista em Transparência de Dados
g) Gestores de Tecnologia da Informação
h) Representante da Presidência do FNDE
Art. 9°. A votação de
recomendações pelo SubDados será realizada
considerando o seguinte processo:
§1º Apresentação do item da pauta de deliberação.
§2º Discussão da pauta e formulação da proposta de recomendação.
§3° Votação da proposta de recomendação, considerando:
a) Em primeira votação, contabilizados apenas os votos convencionais, por
maioria simples;
b) Em segunda votação, apenas nos casos de empate, será proferido o voto
de qualidade pelo Presidente do Subcomitê.
§4° O quórum de deliberação corresponde à dois terços dos membros
votantes.
§ 5º Em caso de ausência de membro titular ou suplente em deliberação
de assunto diretamente relacionado à sua área de atuação, a pauta específica deverá
ser suspensa e os membros notificados para que seja garantida a presença dos
membros na deliberação.
§ 6º O suplente poderá participar das reuniões sem direito a voto, quando
presente o seu respectivo titular.
CAPÍTULO VII
DA CRIAÇÃO DE GRUPOS DE TRABALHO
Art. 10.
O SubDados
poderá instituir
Grupos de
Trabalho para
o
desenvolvimento de estudos temáticos ou para execução de atividades decorrentes de
deliberações do Subcomitê.
§1º Os Grupos de Trabalho serão temporários e terão duração máxima de
um ano.
§2º Poderão funcionar simultaneamente até seis Grupos de Trabalho.
§3º Os Grupos de Trabalho deverão manifestar-se por meio de relatório
sobre assuntos específicos e relacionados às suas competências, nos termos do ato que
os instituiu.
Art. 11. O ato da reunião que instituir um Grupo de Trabalho deverá conter,
no mínimo:
I- a indicação dos membros para sua constituição;
II - o objeto de estudo ou atividade, a justificativa, e os itens necessários
que deverão ser abordados no relatório;
III - o prazo de duração dos trabalhos, não superior a um ano; e
IV - o prazo para apresentação do plano de trabalho do grupo.
§1º Cada Grupo de Trabalho terá um Coordenador e um relator, eleitos por
seus membros, quando não designados pelo SubDados
§2º Na primeira reunião de cada Grupo de Trabalho, será eleito o
Coordenador, o relator e definida a agenda de trabalhos do grupo.
§3º Poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalho pessoas
externas ao SubDados, a convite do Coordenador para auxílio técnico em seus
trabalhos.
§4º O apoio administrativo aos Grupos de Trabalho ficará a cargo dos
membros do próprio grupo.
§5º A participação nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.

                            

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