DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO Nº 27 - CONSEPE, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Resolução nº 13/2022-CONSEPE, de 13 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União nº 244, de 28 de dezembro de 2022, que
dispõe sobre a reocupação de vagas residuais em
cursos de graduação da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte - UFRN.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, faz
saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do art. 17 do Estatuto da UFRN, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 13/2022-CONSEPE, de 13 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 5º .............................................................................................
II - processo seletivo de reingresso específico;" (NR)
"Art. 9º O número de vagas residuais destinadas à oferta por meio do processo
seletivo de reingresso específico ou por meio do processo seletivo simplificado será
indicado com base no total de vagas residuais apuradas e não ofertadas via processo
seletivo de reocupação de vagas residuais, sendo o quantitativo definido pelo colegiado do
curso." (NR)
"Art. 10 .....................................................................
§ 3º Os cursos que ofertam vagas iniciais exclusivamente por meio de processo
seletivo específico e de reingresso específico somente poderão ofertar vagas para
candidatos estudantes de graduação da UFRN que tiveram seu programa cancelado no
mesmo curso." (NR)
"Art. 13. Nesta etapa, é permitida a utilização pelo candidato do resultado
referente a um dos 5(cinco) anos do ENEM imediatamente anteriores ao processo seletivo
em que estiver concorrendo a uma vaga." (NR)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO DE REINGRESSO ESPECÍFICO
"Art. 20. O processo seletivo de reingresso específico é previsto pelo
Regulamento dos Cursos de Graduação da UFRN e disciplinado por edital específico,
elaborado pelo curso de formação generalista e publicado pela PROGRAD." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria, em Natal, 22 de outubro de 2024.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
RESOLUÇÃO Nº 28 - CONSEPE, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a Política de Acompanhamento dos Egressos da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber
que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 17, inciso I, do Estatuto da UFRN, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Acompanhamento dos Egressos da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
Art. 2º Entende-se por egressos ex-estudantes da UFRN que tenham frequentado
curso na Universidade, com ou sem conclusão dos seus estudos.
Art. 3º São diretrizes da Política de Acompanhamento dos Egressos da UFRN:
I - estabelecer alinhamento às Políticas e Metas do Plano de Desenvolvimento
Institucional vigente; e
II - monitorar os egressos da UFRN com vistas à melhoria da qualidade dos seus
cursos por meio de elaboração dos seguintes planos:
a) Planos de Ação Trienal dos Cursos de Graduação (PATCGs);
b) Planos de Ação Quadrienal dos Programas de Pós-graduação (PAQPGs); e
c) Planos do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Art. 4º A Política de Acompanhamento dos Egressos da UFRN tem por objetivos:
I - aperfeiçoar a interlocução com os egressos dos cursos da Universidade;
II - definir instrumentos de pesquisa para aplicação aos egressos a fim de obter
informações sobre a formação recebida na Universidade;
III - acompanhar o percurso profissional dos egressos, incentivando-os na
continuidade de sua formação e participação em ações acadêmicas ofertadas pela
Universidade;
IV - fornecer dados e produzir indicadores institucionais para subsidiar a
elaboração dos seguintes planos de forma a direcionar as ações pedagógicas dos cursos:
a) Planos de Ação Trienal dos Cursos de Graduação (PATCGs);
b) Planos de Ação Quadrienal dos Programas de Pós-graduação (PAQPGs); e
c) Planos dos cursos do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
V - manter atualizado o Portal do Egresso.
Art. 5º São responsáveis pela implementação e execução da Política de
Acompanhamento dos Egressos da UFRN:
I - a Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD com as seguintes competências:
a) desenvolver ações relativas aos egressos dos cursos de graduação; e
b) elaborar instrumentos de pesquisa e analisar os respectivos dados.
II - a Pró-Reitoria de Pós-Graduação - PPg com as seguintes competências:
a) desenvolver ações relativas aos egressos dos cursos de pós-graduação; e
b) elaborar instrumentos de pesquisa e analisar os respectivos dados.
III - a Secretaria de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - SEBTT com as seguintes
competências:
a) desenvolver ações relativas aos egressos dos cursos de ensino básico, técnico e
tecnológico; e
b) elaborar instrumentos de pesquisa e analisar os respectivos dados.
IV - a Superintendência de Tecnologia da Informação - STI com as seguintes
competências:
a) disponibilizar os instrumentos de pesquisa elaborados pelas unidades
mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo;
b) construir e manter atualizado banco de dados com a pesquisa de egressos e
seus resultados; e
c) desenvolver e dar suporte técnico ao Portal do Egresso.
V - a Superintendência de Comunicação - COMUNICA compete dar ampla
publicidade das ações desta Política nos canais externos à comunidade acadêmica da
Universidade.
Parágrafo único. As unidades mencionadas nos incisos I, II e III do caput deverão
propor atos normativos internos dentro de suas respectivas áreas de atuação de forma
articulada com as Coordenações de cursos, demais unidades e atores envolvidos.
Art. 6º Compete à Comissão Própria de Avaliação - CPA o acompanhamento e a
avaliação da Política de Acompanhamento dos Egressos da UFRN.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria, em Natal 22 de outubro de 2024.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
PORTARIA Nº 1.495, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 23, do Estatuto da UFRN, e considerando, ainda, o que
consta do processo nº 23077.101792/2024-26; resolve:
Art. 1º Movimentar a função FG-01, da Coordenadoria de Orçamentos e
Projetos Básicos da Superintendência de Infraestrutura (INFRA), para a Divisão Geral de
Manutenção, da Superintendência de Infraestrutura (INFRA);
Art. 2º Movimentar a função FG-02, da Divisão Geral de Manutenção da
Superintendência de Infraestrutura (INFRA), para a Coordenadoria de Orçamentos e
Projetos Básicos da Superintendência de Infraestrutura (INFRA).
JOSÉ DANIEL DINIZ MELO
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 210, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
A
DIRETORA
DA
DIRETORIA NACIONAL
DE
REGISTRO
EMPRESARIAL
E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto
nº 11.725 de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem
como demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.003069/2024-82,
resolve:
Art. 1º Fica a SCIVIC ENGINEERING AMERICA INC., com sede em 33, Market
Point Drive, 2002, Greenville South Carolina, 29607, USA, autorizada a funcionar no
Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social SCIVIC ENGINEERING AMERICA
INC., tendo sido destacado o capital de R$ 543.000,00 (quinhentos e quarenta e três mil
reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirão em:
"Serviços 
de 
engenharia
de 
plantas 
automotivas; 
Fornecimento,
instalação
e
comissionamento de linhas de produção automotiva; Comércio internacional; Suporte
técnico para auxiliar na manutenção, solução de problemas e de sistemas de produção
automotiva; e Contratação geral para instalações de fabricação automotiva", nos termos
das deliberações constantes no documento intitulado "Ação por Consentimento Escrito
do Conselho de Administração da Scivic Engineering America Inc.", datado de 23 de julho
de 2024.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a SCIVIC ENGINEERING AMERICA INC. é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e
resolvê-las definitivamente, podendo ser demandada e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que
dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial
da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário
Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande
circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 103, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Divulga o resultado da Avaliação de Desempenho
Institucional do Ministério do Esporte, para o ciclo
de 7 de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, considerando o
Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, o Decreto nº 8.107, de 06 de setembro de
2013 e o Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto no art. 58
da Portaria MGI n° 3.755, de 06 de junho de 2024, e considerando as informações
constantes dos autos do processo nº 71000.049866/2024-42, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional,
relativo ao ciclo de 7 de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024, que será considerado
para o pagamento das gratificações de desempenho no âmbito do Ministério do
Esporte.
Art. 2º Para efeito da aplicação de cálculo da parcela institucional da avaliação
de desempenho, a meta global do Ministério do Esporte é de 100% (cem por cento).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1° de novembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
PORTARIA MESP Nº 104, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Reabre 
o 
prazo
para 
apresentação 
da
documentação 
dos 
projetos 
desportivos 
ou
paradesportivo, para o exercício de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 5º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 2º e
art. 8º, do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007 e na Portaria nº 424, de 22 de
junho de 2020; bem como as informações constantes nos autos do processo nº
71000.059983/2024-14, resolve:
Art. 1º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2024, o prazo disposto
no art. 5º, § 1º, da Portaria nº 424, de 2020, a janela de apresentação da
documentação dos projetos desportivos ou paradesportivos será reaberta a partir de
28 de outubro até 1º de novembro deste exercício, considerando-se como protocolo
a data de envio da documentação no Sistema da Lei de Incentivo - SLI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO

                            

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