Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500025 25 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO Nº 27 - CONSEPE, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Resolução nº 13/2022-CONSEPE, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a reocupação de vagas residuais em cursos de graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 17 do Estatuto da UFRN, resolve: Art. 1º A Resolução nº 13/2022-CONSEPE, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ............................................................................................. II - processo seletivo de reingresso específico;" (NR) "Art. 9º O número de vagas residuais destinadas à oferta por meio do processo seletivo de reingresso específico ou por meio do processo seletivo simplificado será indicado com base no total de vagas residuais apuradas e não ofertadas via processo seletivo de reocupação de vagas residuais, sendo o quantitativo definido pelo colegiado do curso." (NR) "Art. 10 ..................................................................... § 3º Os cursos que ofertam vagas iniciais exclusivamente por meio de processo seletivo específico e de reingresso específico somente poderão ofertar vagas para candidatos estudantes de graduação da UFRN que tiveram seu programa cancelado no mesmo curso." (NR) "Art. 13. Nesta etapa, é permitida a utilização pelo candidato do resultado referente a um dos 5(cinco) anos do ENEM imediatamente anteriores ao processo seletivo em que estiver concorrendo a uma vaga." (NR) CAPÍTULO III DO PROCESSO SELETIVO DE REINGRESSO ESPECÍFICO "Art. 20. O processo seletivo de reingresso específico é previsto pelo Regulamento dos Cursos de Graduação da UFRN e disciplinado por edital específico, elaborado pelo curso de formação generalista e publicado pela PROGRAD." (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Reitoria, em Natal, 22 de outubro de 2024. HENIO FERREIRA DE MIRANDA RESOLUÇÃO Nº 28 - CONSEPE, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Institui a Política de Acompanhamento dos Egressos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso I, do Estatuto da UFRN, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Acompanhamento dos Egressos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Art. 2º Entende-se por egressos ex-estudantes da UFRN que tenham frequentado curso na Universidade, com ou sem conclusão dos seus estudos. Art. 3º São diretrizes da Política de Acompanhamento dos Egressos da UFRN: I - estabelecer alinhamento às Políticas e Metas do Plano de Desenvolvimento Institucional vigente; e II - monitorar os egressos da UFRN com vistas à melhoria da qualidade dos seus cursos por meio de elaboração dos seguintes planos: a) Planos de Ação Trienal dos Cursos de Graduação (PATCGs); b) Planos de Ação Quadrienal dos Programas de Pós-graduação (PAQPGs); e c) Planos do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Art. 4º A Política de Acompanhamento dos Egressos da UFRN tem por objetivos: I - aperfeiçoar a interlocução com os egressos dos cursos da Universidade; II - definir instrumentos de pesquisa para aplicação aos egressos a fim de obter informações sobre a formação recebida na Universidade; III - acompanhar o percurso profissional dos egressos, incentivando-os na continuidade de sua formação e participação em ações acadêmicas ofertadas pela Universidade; IV - fornecer dados e produzir indicadores institucionais para subsidiar a elaboração dos seguintes planos de forma a direcionar as ações pedagógicas dos cursos: a) Planos de Ação Trienal dos Cursos de Graduação (PATCGs); b) Planos de Ação Quadrienal dos Programas de Pós-graduação (PAQPGs); e c) Planos dos cursos do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. V - manter atualizado o Portal do Egresso. Art. 5º São responsáveis pela implementação e execução da Política de Acompanhamento dos Egressos da UFRN: I - a Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD com as seguintes competências: a) desenvolver ações relativas aos egressos dos cursos de graduação; e b) elaborar instrumentos de pesquisa e analisar os respectivos dados. II - a Pró-Reitoria de Pós-Graduação - PPg com as seguintes competências: a) desenvolver ações relativas aos egressos dos cursos de pós-graduação; e b) elaborar instrumentos de pesquisa e analisar os respectivos dados. III - a Secretaria de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - SEBTT com as seguintes competências: a) desenvolver ações relativas aos egressos dos cursos de ensino básico, técnico e tecnológico; e b) elaborar instrumentos de pesquisa e analisar os respectivos dados. IV - a Superintendência de Tecnologia da Informação - STI com as seguintes competências: a) disponibilizar os instrumentos de pesquisa elaborados pelas unidades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo; b) construir e manter atualizado banco de dados com a pesquisa de egressos e seus resultados; e c) desenvolver e dar suporte técnico ao Portal do Egresso. V - a Superintendência de Comunicação - COMUNICA compete dar ampla publicidade das ações desta Política nos canais externos à comunidade acadêmica da Universidade. Parágrafo único. As unidades mencionadas nos incisos I, II e III do caput deverão propor atos normativos internos dentro de suas respectivas áreas de atuação de forma articulada com as Coordenações de cursos, demais unidades e atores envolvidos. Art. 6º Compete à Comissão Própria de Avaliação - CPA o acompanhamento e a avaliação da Política de Acompanhamento dos Egressos da UFRN. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Reitoria, em Natal 22 de outubro de 2024. HENIO FERREIRA DE MIRANDA PORTARIA Nº 1.495, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 23, do Estatuto da UFRN, e considerando, ainda, o que consta do processo nº 23077.101792/2024-26; resolve: Art. 1º Movimentar a função FG-01, da Coordenadoria de Orçamentos e Projetos Básicos da Superintendência de Infraestrutura (INFRA), para a Divisão Geral de Manutenção, da Superintendência de Infraestrutura (INFRA); Art. 2º Movimentar a função FG-02, da Divisão Geral de Manutenção da Superintendência de Infraestrutura (INFRA), para a Coordenadoria de Orçamentos e Projetos Básicos da Superintendência de Infraestrutura (INFRA). JOSÉ DANIEL DINIZ MELO Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO PORTARIA Nº 210, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 A DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725 de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.003069/2024-82, resolve: Art. 1º Fica a SCIVIC ENGINEERING AMERICA INC., com sede em 33, Market Point Drive, 2002, Greenville South Carolina, 29607, USA, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social SCIVIC ENGINEERING AMERICA INC., tendo sido destacado o capital de R$ 543.000,00 (quinhentos e quarenta e três mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirão em: "Serviços de engenharia de plantas automotivas; Fornecimento, instalação e comissionamento de linhas de produção automotiva; Comércio internacional; Suporte técnico para auxiliar na manutenção, solução de problemas e de sistemas de produção automotiva; e Contratação geral para instalações de fabricação automotiva", nos termos das deliberações constantes no documento intitulado "Ação por Consentimento Escrito do Conselho de Administração da Scivic Engineering America Inc.", datado de 23 de julho de 2024. Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a SCIVIC ENGINEERING AMERICA INC. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandada e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MESP Nº 103, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Divulga o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do Ministério do Esporte, para o ciclo de 7 de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, considerando o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, o Decreto nº 8.107, de 06 de setembro de 2013 e o Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto no art. 58 da Portaria MGI n° 3.755, de 06 de junho de 2024, e considerando as informações constantes dos autos do processo nº 71000.049866/2024-42, resolve: Art. 1º Fica divulgado o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional, relativo ao ciclo de 7 de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024, que será considerado para o pagamento das gratificações de desempenho no âmbito do Ministério do Esporte. Art. 2º Para efeito da aplicação de cálculo da parcela institucional da avaliação de desempenho, a meta global do Ministério do Esporte é de 100% (cem por cento). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1° de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO PORTARIA MESP Nº 104, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Reabre o prazo para apresentação da documentação dos projetos desportivos ou paradesportivo, para o exercício de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 2º e art. 8º, do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007 e na Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020; bem como as informações constantes nos autos do processo nº 71000.059983/2024-14, resolve: Art. 1º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2024, o prazo disposto no art. 5º, § 1º, da Portaria nº 424, de 2020, a janela de apresentação da documentação dos projetos desportivos ou paradesportivos será reaberta a partir de 28 de outubro até 1º de novembro deste exercício, considerando-se como protocolo a data de envio da documentação no Sistema da Lei de Incentivo - SLI. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIROFechar