DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao
Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria-
Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a
reunião.
§3º
A 
audiência
ocorrerá,
preferencialmente, 
por
videoconferência,
utilizando-se a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com
registro em ata das pessoas presentes e dos assuntos tratados."
"Art. 23. O encaminhamento de memoriais deverá ser feito por meio de
formulário específico, no ambiente do sítio eletrônico do Conselho."
"Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será
facultada a apresentação de memoriais por escrito.
Parágrafo único.
A manifestação de que
trata o caput
deverá ser
formalizada nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início
da sessão de julgamento, sob pena de preclusão."
Formulário
para
envio 
de
memorias:
https://www.gov.br/fazenda/pt-
br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/envio-de-memorial.
e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria
CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes
Públicos com exercício no CRSFN), os advogados que solicitarem realizações de
audiências, 
as 
mesmas
serão 
concedidas 
prioritariamente 
por
meio 
de
videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que
irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e
entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do
Conselho e no horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSFN na
internet: 
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-
colegiados/crsfn/acesso-a-informacao/legislacao.
Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as
concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos
princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível
a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido
iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre
Conselheiros e
interessados a
respeito de
processos fora
do ambiente
das
audiências.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 475, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria RFB nº 224, de 7 de fevereiro de
2019, que delega e subdelega competências no
âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 11.907, de 30 de
janeiro de 2024, na Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022, e na Portaria MF nº
267, de 26 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 224, de 7 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam delegadas as seguintes competências para o titular da Secretaria-
Adjunta da Receita Federal do Brasil:
............................................................................................................................
XXXVIII - celebrar contrato de licença gratuito de uso de Marca e Programa de
Computador de propriedade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e praticar
demais atos de que trata a Portaria RFB nº 353, de 22 de março de 2013; e
XXXIX - celebrar e denunciar convênios de delegação das atribuições de
fiscalização, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,
conforme previsto no art. 1º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no art. 10
e no art. 11, inciso II, do Decreto n º 6.433, de 15 de abril de 2008." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.232, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de
dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do
regime aduaneiro especial de admissão temporária e
de exportação temporária aos bens de viajante, e a
Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro
de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de
trânsito aduaneiro.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 155, § 2º, e nos arts. 168, 325, 353 a 379 e 578 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, na Decisão do
Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e no art. 5º
da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º O despacho por meio de e-DBV e a consignação no Tecat previstos neste
artigo não dispensam o registro da informação no Sistema de emissão e controle de
Autorização de Voo da Anac - Siavanac, quando exigível em legislação específica.
§ 4º O despacho a que se refere o caput deverá ser iniciado no prazo máximo
de setenta e duas horas, contado da data do pouso da aeronave no aeroporto
internacional de entrada no território aduaneiro, observado o disposto no art. 71 da
Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º No caso de chegada ao País das aeronaves civis referidas no art. 5º, caput,
inciso III, alínea "c", da Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, o
prazo estabelecido no caput será de setenta e duas horas, contado da data do pouso da
aeronave." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.229, de 15 de outubro de
2024, publicada no Diário Oficial da União nº 201, de 16 de outubro de 2024, Seção 1,
página 84:
Onde se lê:
. .5.1 Atribuição de valores aos números e às letras do CNPJ
. .5.1.1 ........................................................................................................................................
. .5.1.2 ........................................................................................................................................
. .5.1.3 ........................................................................................................................................
. .5.4 ........................................................................................................................................
. .5.2 Atribuição de pesos aos valores obtidos após os procedimentos descritos
. .5.2.1 Os valores obtidos após os passos anteriores serão multiplicados por pesos,
atribuídos da esquerda para direita, do valor 2 até o valor 9.
. .5.2.2 ........................................................................................................................................
. .5.3 Somatório
. .5.3.1 ........................................................................................................................................
. .5.3.2 ........................................................................................................................................
. .5.3.3 ........................................................................................................................................
. .5.4 Subtração
. .5.4.1 ........................................................................................................................................
. .5.4.2 ........................................................................................................................................
Leia-se:
. .4.1 Atribuição de valores aos números e às letras do CNPJ
. .4.1.1 ........................................................................................................................................
. .4.1.2 ........................................................................................................................................
. .4.1.3 ........................................................................................................................................
. .4.1.4 ........................................................................................................................................
. .4.2 Atribuição de pesos aos valores obtidos após os procedimentos descritos
. .4.2.1 Os valores obtidos após os passos anteriores serão multiplicados por pesos,
atribuídos da direita para esquerda, do valor 2 até o valor 9.
. .4.2.2 ........................................................................................................................................
. .4.3 Somatório
. .4.3.1 ........................................................................................................................................
. .4.3.2 ........................................................................................................................................
. .4.3.3 ........................................................................................................................................
. .4.4 Subtração
. .4.4.1 ........................................................................................................................................
. .4.4.2 ........................................................................................................................................
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 280, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CANCELAMENTO DA ADESÃO AUTOMÁTICA AO PLANO
DE PREVIDÊNCIA NO PRAZO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES CORRIGIDOS. IRPF. INCIDÊNCIA.
Os valores recebidos por pessoa
física, resultantes da devolução de
contribuições vertidas ao plano de previdência por entidade fechada de previdência
complementar, em razão da opção expressa do participante pelo cancelamento da "adesão
automática" dentro do prazo legal de até 90 (noventa) dias contados a partir da data da
sua inscrição, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na
Declaração de Ajuste Anual.
Os acréscimos monetários incidentes sobre essa espécie de valores também
estão sujeitos à incidência do imposto.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - (Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 4º,
e 7º, inciso II e §1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
(RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 34, caput.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação
tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
É ineficaz a consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou
fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, incisos II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Solução de Consulta Cosit nº 98.326, de 27 de setembro de 2024, publicada
no DOU de 14 de outubro de 2024, Seção 1, página 65, onde se lê: "Mercadoria: Caixa de
plástico com tampa, constituída por aço inox 304 (0,73%), poliestireno de alto impacto,
poliestireno cristal e masterbatch branco (5%), obtida mediante processo de injeção
plástica, utilizada para armazenar bráquetes ortodônticos, com dimensões de 22 cm x 17,5
cm x 3,5 cm e peso igual a 320 g, apresentada em saco plástico, denominada "caixa para
bráquetes ortodônticos"", leia-se: " Caixa de plástico com tampa, utilizada para armazenar
bráquetes ortodônticos, com dimensões de 22 cm x 17,5 cm x 3,5 cm e peso igual a 320
g, apresentada em saco plástico, denominada "caixa para bráquetes ortodônticos".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 62, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA -
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso das atribuições conferidas pelo art. 298, caput, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação alterada pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010, e ainda o constante do processo nº 10140.736252/2024-13,
resolve:
Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Sra.
Tomazia Amabile Oliveira Lopes, CPF nº xxx.231.331-xx.
Art.
2º
A interessada
deverá
inscrever-se
no Registro
Informatizado
de
Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do sistema CAD-
ADUANA, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012,
e dos artigos 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MURILO JOSÉ PERINI DA SILVA BRAGA

                            

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