Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500029 29 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 55, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Habilita a empresa mencionada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP- Importação e da COFINS/Importação. A DELEGADA-ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 360 de Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta do processo administrativo 13042.152435/2024-70, declara: Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação a BELLA RIO DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA, CNPJ nº 49.604.047/0001-53, nos termos do artigo 510 da Instrução Normativa SRF nº 2121/2022, publicada no DOU de 20/12/2022. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 511 da supracitada Instrução Normativa. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDA AUGUSTA DOS SANTOS PRINTES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 56, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Habilita a empresa mencionada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP- Importação e da COFINS/Importação. A DELEGADA-ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 360 de Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta do processo administrativo 13042.152452/2024-15, declara: Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação a EXTRUSA-PACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM DA AMAZONIA LTDA, CNPJ nº 39.934.776/0001-14, nos termos do artigo 510 da Instrução Normativa SRF nº 2121/2022, publicada no DOU de 20/12/2022. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 511 da supracitada Instrução Normativa. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDA AUGUSTA DOS SANTOS PRINTES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 57, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação. A DELEGADA-ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, declara: Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica DBS INDUSTRIA DO AMAZONAS S/A, CNPJ nº 12.964.358/0003-85, conforme o dossiê administrativo nº 13042.152521/2024-82, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDA AUGUSTA DOS SANTOS PRINTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.044 - SRRF04/DISIT, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. DESCONTO CONDICIONAL. Os descontos condicionais são receitas tributáveis e devem integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 2017, Nº 542, DE 2017, E Nº 202, DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. DESCONTO CONDICIONAL. Os descontos condicionais são receitas tributáveis e devem integrar a base de cálculo da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 2017, Nº 542, DE 2017, E Nº 202, DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002, art. 1º. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.045 - SRRF04/DISIT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. SERVIÇOS DE SAUDE DE AUXÍLIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. De um lado, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação dos serviços odontológicos em geral, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ apurada com base no lucro presumido. De outro lado, a partir de 1° de janeiro de 2009, também para efeito da apuração da base de cálculo do imposto no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual reduzido de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na Atribuição 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), tais como a realização de cirurgias, ainda que executadas no âmbito das atividades odontológicas, desde que as receitas obtidas sejam segregadas entre si. Ressalta-se, porém, que esse benefício da redução do percentual de presunção do lucro tributável não se estende às sociedades simples, visto destinar-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas organizadas, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, contanto que, cumulativamente, estas últimas atendam às normas estabelecidas pela Anvisa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, «a», e § 2°; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, alínea «a», § 4°, I, e art. 215. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. serviços de saúde de auxílio ao diagnóstico e terapia. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. De um lado, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação dos serviços odontológicos em geral, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido. De outro lado, a partir de 1° de janeiro de 2009, também para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição no regime do resultado presumido, aplica-se o percentual reduzido de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na Atribuição 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), tais como a realização de cirurgias, ainda que executadas no âmbito das atividades odontológicas, desde que as receitas obtidas sejam segregadas entre si. Ressalta-se, porém, que esse benefício da redução do percentual de presunção do resultado tributável não se estende às sociedades simples, visto destinar-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas organizadas, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, contanto que, cumulativamente, estas últimas atendam às normas estabelecidas pela Anvisa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, «a», e § 2°, e art. 20; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, alínea «a», § 4°, I, art. 34, §§ 1° e 2°, e art. 215. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 12, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Prorroga o prazo do alfandegamento que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta do processo administrativo n° 10166.754314/2021-20, declara: Art. 1º Fica prorrogado, até 17 de abril de 2025, o prazo do alfandegamento veiculado pelo Ato Declaratório Executivo nº 202, de 25 de julho de 2003, publicado no D.O.U de 29/07/2003. Art. 2º Permanecem válidas e eficazes as demais disposições dos Atos Declaratórios Executivos n° 202, de 25 de julho de 2003, publicado no D.O.U de 29/07/2003, Ato Declaratório Executivo nº 6, de 12 de março de 2014, publicado no D.O.U de 21/03/2014, Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 13, de 27 de setembro de 2021, publicado no D.O.U de 01/10/2021, Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 10, de 17 de abril de 2023, publicado no D.O.U de 19/04/2023, Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 16, de 18 de outubro de 2023, publicado no D.O.U de 19/10/2023 e Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 04, de 19 de abril de 2024, publicado no D.O.U de 22/04/2024. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 18 de outubro de 2024. CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 162, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural Repetro, na modalidade Repetro-Sped, somente na admissão temporária para utilização econômica com dispensa de tributos federais, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.323361/2024-81, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente na modalidade admissão temporária para utilização econômica com dispensa de tributos federais, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 07.864.634/0001-31 e os estabelecimentos de CNPJ nº 07.864.634/0002-12, 07.864.634/0004-84, 07.864.634/0006-46 e 07.864.634/0007-27 até 09/12/2028, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A pessoa jurídica contratante é SBM do Brasil Ltda, CNPJ nº 01.662.868/0001-10 e a operadora é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI Nº 1 - DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 47, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o fornecimento de selos de controle de bebidas alcoólicas para selagem no exterior O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 290 e pelo inciso II do § 1º do art. 299, combinados com o inciso III do art. 360, todos do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada noFechar