DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 55, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Habilita
a empresa
mencionada
ao regime
de
suspensão
da contribuição
para o
PIS/PASEP-
Importação e da COFINS/Importação.
A DELEGADA-ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 360
de Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta do processo administrativo
13042.152435/2024-70, declara:
Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP
- Importação e da COFINS - Importação a BELLA RIO DA AMAZONIA INDUSTRIA DE
PLASTICO LTDA, CNPJ nº 49.604.047/0001-53, nos termos do artigo 510 da Instrução
Normativa SRF nº 2121/2022, publicada no DOU de 20/12/2022.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 511 da supracitada Instrução Normativa.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDA AUGUSTA DOS SANTOS PRINTES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 56, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Habilita
a empresa
mencionada
ao regime
de
suspensão
da contribuição
para o
PIS/PASEP-
Importação e da COFINS/Importação.
A DELEGADA-ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 360
de Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta do processo administrativo
13042.152452/2024-15, declara:
Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP
- Importação e da COFINS - Importação a EXTRUSA-PACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM DA
AMAZONIA LTDA, CNPJ nº 39.934.776/0001-14, nos termos do artigo 510 da Instrução
Normativa SRF nº 2121/2022, publicada no DOU de 20/12/2022.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 511 da supracitada Instrução Normativa.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDA AUGUSTA DOS SANTOS PRINTES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 57, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
A DELEGADA-ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica DBS
INDUSTRIA DO AMAZONAS S/A, CNPJ nº 12.964.358/0003-85, conforme o dossiê administrativo
nº 13042.152521/2024-82, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação
mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDA AUGUSTA DOS SANTOS PRINTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.044 - SRRF04/DISIT, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. DESCONTO CONDICIONAL.
Os descontos condicionais são receitas tributáveis e devem integrar a base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 291,
DE 2017, Nº 542, DE 2017, E Nº 202, DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. DESCONTO CONDICIONAL.
Os descontos condicionais são receitas tributáveis e devem integrar a base de
cálculo da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 291,
DE 2017, Nº 542, DE 2017, E Nº 202, DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002, art. 1º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.045 - SRRF04/DISIT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO 
PRESUMIDO. 
SERVIÇOS 
ODONTOLÓGICOS. 
PROCEDIMENTOS
CIRÚRGICOS. SERVIÇOS DE SAUDE DE AUXÍLIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. PERCENTUAL
DE PRESUNÇÃO.
De um lado, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta decorrente da prestação dos serviços odontológicos em geral, para fins de
determinação da base de cálculo do IRPJ apurada com base no lucro presumido.
De outro lado, a partir de 1° de janeiro de 2009, também para efeito da
apuração da base de cálculo do imposto no regime do lucro presumido, aplica-se o
percentual reduzido de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta proveniente da prestação
de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na
Atribuição 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002 (Prestação de
Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), tais como a realização de cirurgias, ainda
que executadas no âmbito das atividades odontológicas, desde que as receitas obtidas
sejam segregadas entre si.
Ressalta-se, porém, que esse benefício da redução do percentual de presunção
do lucro tributável não se estende às sociedades simples, visto destinar-se, exclusivamente,
às pessoas jurídicas organizadas, de fato e de direito, sob a forma de sociedade
empresária,
contanto que,
cumulativamente, estas
últimas
atendam às
normas
estabelecidas pela Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 268,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, «a», e § 2°; Instrução
Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, alínea «a», § 4°, I, e art. 215.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO 
PRESUMIDO. 
SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS. 
PROCEDIMENTOS
CIRÚRGICOS. serviços de saúde de auxílio ao diagnóstico e terapia. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
De um lado, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta decorrente da prestação dos serviços odontológicos em geral, para fins de
determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido.
De outro lado, a partir de 1° de janeiro de 2009, também para efeito da
apuração da base de cálculo da contribuição no regime do resultado presumido, aplica-se
o percentual reduzido de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta proveniente da
prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia,
anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas,
listados na Atribuição 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002
(Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), tais como a realização de
cirurgias, ainda que executadas no âmbito das atividades odontológicas, desde que as
receitas obtidas sejam segregadas entre si.
Ressalta-se, porém, que esse benefício da redução do percentual de presunção
do resultado tributável não se estende às sociedades simples, visto destinar-se,
exclusivamente, às pessoas jurídicas organizadas, de fato e de direito, sob a forma de
sociedade empresária, contanto que, cumulativamente, estas últimas atendam às normas
estabelecidas pela Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 268,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, «a», e § 2°, e art. 20;
Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, alínea «a», § 4°, I, art. 34, §§
1° e 2°, e art. 215.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 12, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Prorroga 
o 
prazo
do 
alfandegamento 
que
menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB n°
143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta do processo administrativo n°
10166.754314/2021-20, declara:
Art. 1º Fica prorrogado, até 17 de abril de 2025, o prazo do alfandegamento
veiculado pelo Ato Declaratório Executivo nº 202, de 25 de julho de 2003, publicado no
D.O.U de 29/07/2003.
Art. 2º Permanecem válidas e eficazes as demais disposições dos Atos
Declaratórios Executivos n° 202, de 25 de julho de 2003, publicado no D.O.U de
29/07/2003, Ato Declaratório Executivo nº 6, de 12 de março de 2014, publicado no D.O.U
de 21/03/2014, Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 13, de 27 de setembro de 2021,
publicado no D.O.U de 01/10/2021, Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 10, de 17 de
abril de 2023, publicado no D.O.U de 19/04/2023, Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº
16, de 18 de outubro de 2023, publicado no D.O.U de 19/10/2023 e Ato Declaratório
Executivo SRRF07 nº 04, de 19 de abril de 2024, publicado no D.O.U de 22/04/2024.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 18 de outubro de 2024.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 162, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural Repetro, na
modalidade Repetro-Sped,
somente na admissão temporária para utilização
econômica com dispensa de tributos federais, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da
Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.323361/2024-81,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente na modalidade admissão temporária
para utilização econômica com dispensa de tributos federais, com fulcro no artigo 2º, inciso
IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB
nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços e navegação
de apoio marítimo BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, CNPJ (matriz) nº
07.864.634/0001-31
e
os
estabelecimentos 
de
CNPJ
nº
07.864.634/0002-12,
07.864.634/0004-84, 07.864.634/0006-46 e 07.864.634/0007-27 até 09/12/2028, devendo
ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A pessoa jurídica contratante é SBM do Brasil Ltda, CNPJ nº
01.662.868/0001-10 e a operadora é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, CNPJ nº
33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI Nº 1 - DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 47,
DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o fornecimento de selos de controle de
bebidas alcoólicas para selagem no exterior
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 290 e pelo inciso II do § 1º do art. 299,
combinados com o inciso III do art. 360, todos do Anexo I do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no
artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no

                            

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