DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais
com participação da autoridade máxima e das autoridades responsáveis pelas Secretarias
e Diretorias do Ministério;
VI - representar a autoridade máxima do Ministério em reuniões, eventos e
negociações 
internacionais,
e 
presidir
ou 
compor
grupos 
de
trabalho
intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado;
VII - manter interlocução direta junto a responsáveis pelas embaixadas
estrangeiras e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal,
em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - atuar como interlocutora do Ministério junto à Secretaria de Estado das
Relações Exteriores e às embaixadas e nas representações brasileiras junto a organismos
internacionais;
IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais da autoridade
máxima e das autoridades responsáveis pelas Secretarias do Ministério e preparar
subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências,
assembleias e outros eventos; e
X
-
preparar
e
acompanhar audiências
da
autoridade
máxima
e
das
autoridades responsáveis pelas Secretarias do Ministério com autoridades estrangeiras
em visitas oficiais ao País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais tem a seguinte
estrutura:
I - Coordenação-Geral de Negociações Internacionais:
a) Divisão de Acompanhamento de Acordos Internacionais;
II - Coordenação-Geral de Temas Econômicos e Comerciais Internacionais;
III - Coordenação de Cooperação Internacional; e
IV - Coordenação de Articulação Institucional e Agenda Internacional.
Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial, as
Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; as Coordenações, por Coordenadores e
a Divisão por Chefe.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Coordenação-Geral de Negociações Internacionais
Art. 4º À Coordenação-Geral de Negociações Internacionais compete:
I - assessorar, em coordenação com a autoridade responsável pela Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais, a autoridade máxima e as demais unidades do
Ministério nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse e da
competência do Ministério;
II - coordenar, com as demais unidades competentes do Ministério e órgãos
do Governo, as negociações internacionais relativas a temas de competências do
Ministério; e
III - coordenar a elaboração de estudos para subsidiar a participação do
Ministério em negociações internacionais.
Art. 5º À Divisão de
Implementação e Acompanhamento de Acordos
Internacionais compete:
I - acompanhar, junto às Secretarias e demais unidades do Ministério, a
implementação de compromissos internacionais dos quais o Ministério faça parte,
inclusive acordos de cooperação internacional; e
II - assessorar o Coordenador-Geral de Negociações Internacionais e o Chefe
da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais nas negociações referidas no art.
1º.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Temas Econômicos e Comerciais Internacionais
Art.
6º 
À
Coordenação-Geral
de
Temas 
Econômicos
e
Comerciais
Internacionais compete:
I - assessorar, em coordenação com a chefia da Assessoria Especial de
Assuntos Internacionais, a autoridade máxima e as demais unidades do Ministério nos
temas econômicos e comerciais internacionais de interesse e da competência do
Ministério;
II - representar o Ministério nos comitês e grupos técnicos da Câmara de
Comércio Exterior - Camex, em conformidade com o Regimento Interno do colegiado;
e
III - coordenar, em articulação com os órgãos específicos, a posição do
Ministério em temas econômicos e comerciais internacionais e a sua participação em
eventos e foros internacionais.
Seção III
Da Coordenação de Cooperação Internacional
Art. 7º À Coordenação de Cooperação Internacional compete:
I - coordenar as iniciativas e negociações sobre cooperação técnica do
Ministério, em articulação com as Secretarias e demais unidades do Ministério; e
II - assessorar as Secretarias e
demais unidades do Ministério na
implementação de atividades resultantes de acordos de cooperação internacional.
Seção IV
Da Coordenação de Articulação Institucional e Agenda Internacional
Art. 8º À Coordenação de Articulação Institucional e Agenda Internacional
compete:
I - coordenar, em articulação com as demais áreas do Ministério, a
preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação da
autoridade máxima do Ministério, das autoridades responsáveis pelas Secretarias e pelas
Diretorias; e
II - avaliar propostas de convites e agendas internacionais recebidas pela
autoridade máxima
do Ministério e
preparar recomendações
fundamentadas no
interesse público e nas atribuições e competências do Ministério.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art.
9º Às
autoridades
responsáveis
pela Assessoria
Especial,
pelas
Coordenações-Gerais, pelas Coordenações e pela Divisão incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A autoridade responsável pela Assessoria Especial poderá promover
as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação
ao disposto no Regimento Interno.
Art. 11. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do
presente Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.
Art. 12. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais são alocados conforme quadro abaixo:
. .Unidade
.Sigla 
da
Unidade
.Cargo/
Função
N°
.Denominação
.FC E / C C E
. .ASSESSORIA 
ESPECIAL 
DE 
ASSUNTOS
I N T E R N AC I O N A I S
.ASINT
.1
.Chefe de Assessoria
Especial
.FC E
1.15
. .
.
.
.
.
. .Coordenação-Geral 
de 
Negociações
Internacionais
.CG N I
.1
.Coordenador-Geral
.CCE
1.13
. .Divisão 
de 
Implementação 
e
Acompanhamento 
de 
Acordos
Internacionais
.DA I N T
.1
.Chefe
.FC E
1.07
. .
.
.
.
.
. .Coordenação-Geral de Temas Econômicos
e Comerciais Internacionais
.CGT EC
.1
.Coordenador-Geral
.FC E
1.13
. .
.
.1
.Assistente
.CCE
2.07
. .
.
.
.
.
. .Coordenação 
de 
Cooperação
Internacional
.CCINT
.1
.Coordenador
.FC E
1.10
. .
.
.
.
.
. .Coordenação de Articulação Institucional
e Agenda Internacional
.CAINT
.1
.Coordenador
.FC E
1.10
ANEXO V
REGIMENTO
INTERNO 
DA
ASSESSORIA
ESPECIAL 
DE
ASSUNTOS
P A R L A M E N T A R ES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao
trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - assessorar a autoridade máxima e demais dirigentes do Ministério sobre
o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto a integrantes do Congresso
Nacional;
III - assessorar a autoridade máxima na interlocução com órgãos e com
entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos
sobre assuntos
relacionados ao
Congresso Nacional e
às políticas
setoriais sob
responsabilidade do Ministério;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das
respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares; e
V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em
eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares tem a seguinte
estrutura:
I - Coordenação-Geral de Acompanhamento do Senado Federal;
II - Coordenação-Geral de Acompanhamento da Câmara dos Deputados;
III - Coordenação-Geral de Acompanhamento do Congresso Nacional e
Assuntos Federativos; e
IV - Coordenação de Informações Parlamentares:
a) Divisão de Análise Técnica e Administrativa.
Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial, as
Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; a Coordenação, por Coordenador e a
Divisão por Chefe.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Coordenação-Geral de Acompanhamento do Senado Federal
Art. 4º À
Coordenação-Geral de Acompanhamento do
Senado Federal
compete:
I - coordenar o acompanhamento da tramitação e a análise de proposições
legislativas de interesse do Ministério no Senado Federal e orientar a atuação dos órgãos
e entidades do Ministério em seu relacionamento com o Senado Federal;
II - acompanhar e analisar as atividades de integrantes do Senado Federal a
fim de avaliar a receptividade das matérias de interesse do Ministério;
III - intermediar e apoiar o relacionamento entre integrantes do Senado
Federal e autoridades do Ministério;
IV - solicitar às unidades administrativas do Ministério e entidades a ele
vinculadas, pareceres, notas técnicas e demais manifestações sobre matérias e
proposições legislativas em tramitação no Senado Federal e fornecer os subsídios
necessários para as respectivas análises;
V - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério nas reuniões,
audiências públicas e visitas realizadas no Senado Federal;
VI - articular, junto a integrantes do Senado Federal, a aprovação das
proposições e dos objetivos de interesse do Ministério, observadas as competências dos
órgãos que integram a Presidência da República; e
VII - apoiar a elaboração de subsídios para a definição de sanção ou de veto
de matérias legislativas de interesse do Ministério aprovadas no Senado Federal.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Acompanhamento da Câmara dos Deputados
Art. 5º À Coordenação-Geral de Acompanhamento da Câmara dos Deputados
compete:
I - coordenar o acompanhamento da tramitação e a análise de proposições
legislativas de interesse do Ministério na Câmara dos Deputados e orientar a atuação
dos órgãos e entidades do Ministério em seu relacionamento com a Câmara dos
Deputados;
II - acompanhar e analisar as atividades de integrantes da Câmara dos
Deputados a fim de estudar a receptividade das matérias de interesse do Ministério;
III - intermediar e apoiar o relacionamento entre integrantes da Câmara dos
Deputados e as autoridades do Ministério;
IV - solicitar às unidades administrativas do Ministério e entidades a ele
vinculadas, pareceres, notas técnicas e demais manifestações sobre matérias e
proposições legislativas em tramitação na Câmara dos Deputados e fornecer os subsídios
necessários para as respectivas análises;
V - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério nas reuniões, nas
audiências públicas e nas visitas realizadas à Câmara dos Deputados;
VI - articular, junto a integrantes da Câmara dos Deputados, a aprovação das
proposições e dos objetivos de interesse do Ministério, observadas as competências dos
órgãos que integram a Presidência da República; e
VII - apoiar a elaboração de subsídios para a definição de sanção ou de veto
de matérias legislativas de interesse do
Ministério aprovadas na Câmara dos
Deputados.
Seção III
Da Coordenação-Geral
de Acompanhamento
do Congresso
Nacional e
Assuntos Federativos
Art. 6º À Coordenação-Geral de Acompanhamento do Congresso Nacional e
Assuntos Federativos compete:
I - acompanhar e analisar a tramitação de proposições legislativas nas
Comissões Mistas e no Plenário do Congresso Nacional, especialmente em relação aos
projetos de matéria orçamentária, Medidas Provisórias e vetos, quando relacionados ao
Ministério;
II - articular a aprovação das proposições e dos objetivos de interesse do
Ministério em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos
órgãos que integram a Presidência da República;
III - intermediar e apoiar o relacionamento entre integrantes do Congresso
Nacional e as autoridades do Ministério;
IV - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério nas reuniões, nas
audiências públicas e nas visitas realizadas ao Congresso Nacional;
V - receber parlamentares e demais autoridades dos entes federativos que
procuram informações a respeito das matérias legislativas orçamentárias de competência
direta do Ministério e das unidades vinculadas;
VI - monitorar as emendas parlamentares apresentadas aos projetos de
matéria orçamentária e Medidas Provisórias que tratam de competências do
Ministério;
VII - solicitar às unidades administrativas do Ministério e entidades a ele
vinculadas, pareceres, notas técnicas e demais manifestações sobre matérias e
proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional e fornecer os subsídios
necessários para as respectivas análises; e
VIII - apoiar a elaboração de subsídios para a definição de sanção ou de veto
de matérias legislativas de interesse do Ministério aprovadas no Congresso Nacional.

                            

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