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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500036 36 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação da autoridade máxima e das autoridades responsáveis pelas Secretarias e Diretorias do Ministério; VI - representar a autoridade máxima do Ministério em reuniões, eventos e negociações internacionais, e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado; VII - manter interlocução direta junto a responsáveis pelas embaixadas estrangeiras e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; VIII - atuar como interlocutora do Ministério junto à Secretaria de Estado das Relações Exteriores e às embaixadas e nas representações brasileiras junto a organismos internacionais; IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais da autoridade máxima e das autoridades responsáveis pelas Secretarias do Ministério e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos; e X - preparar e acompanhar audiências da autoridade máxima e das autoridades responsáveis pelas Secretarias do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais tem a seguinte estrutura: I - Coordenação-Geral de Negociações Internacionais: a) Divisão de Acompanhamento de Acordos Internacionais; II - Coordenação-Geral de Temas Econômicos e Comerciais Internacionais; III - Coordenação de Cooperação Internacional; e IV - Coordenação de Articulação Institucional e Agenda Internacional. Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial, as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; as Coordenações, por Coordenadores e a Divisão por Chefe. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS Seção I Da Coordenação-Geral de Negociações Internacionais Art. 4º À Coordenação-Geral de Negociações Internacionais compete: I - assessorar, em coordenação com a autoridade responsável pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, a autoridade máxima e as demais unidades do Ministério nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse e da competência do Ministério; II - coordenar, com as demais unidades competentes do Ministério e órgãos do Governo, as negociações internacionais relativas a temas de competências do Ministério; e III - coordenar a elaboração de estudos para subsidiar a participação do Ministério em negociações internacionais. Art. 5º À Divisão de Implementação e Acompanhamento de Acordos Internacionais compete: I - acompanhar, junto às Secretarias e demais unidades do Ministério, a implementação de compromissos internacionais dos quais o Ministério faça parte, inclusive acordos de cooperação internacional; e II - assessorar o Coordenador-Geral de Negociações Internacionais e o Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais nas negociações referidas no art. 1º. Seção II Da Coordenação-Geral de Temas Econômicos e Comerciais Internacionais Art. 6º À Coordenação-Geral de Temas Econômicos e Comerciais Internacionais compete: I - assessorar, em coordenação com a chefia da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, a autoridade máxima e as demais unidades do Ministério nos temas econômicos e comerciais internacionais de interesse e da competência do Ministério; II - representar o Ministério nos comitês e grupos técnicos da Câmara de Comércio Exterior - Camex, em conformidade com o Regimento Interno do colegiado; e III - coordenar, em articulação com os órgãos específicos, a posição do Ministério em temas econômicos e comerciais internacionais e a sua participação em eventos e foros internacionais. Seção III Da Coordenação de Cooperação Internacional Art. 7º À Coordenação de Cooperação Internacional compete: I - coordenar as iniciativas e negociações sobre cooperação técnica do Ministério, em articulação com as Secretarias e demais unidades do Ministério; e II - assessorar as Secretarias e demais unidades do Ministério na implementação de atividades resultantes de acordos de cooperação internacional. Seção IV Da Coordenação de Articulação Institucional e Agenda Internacional Art. 8º À Coordenação de Articulação Institucional e Agenda Internacional compete: I - coordenar, em articulação com as demais áreas do Ministério, a preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação da autoridade máxima do Ministério, das autoridades responsáveis pelas Secretarias e pelas Diretorias; e II - avaliar propostas de convites e agendas internacionais recebidas pela autoridade máxima do Ministério e preparar recomendações fundamentadas no interesse público e nas atribuições e competências do Ministério. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 9º Às autoridades responsáveis pela Assessoria Especial, pelas Coordenações-Gerais, pelas Coordenações e pela Divisão incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. A autoridade responsável pela Assessoria Especial poderá promover as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto no Regimento Interno. Art. 11. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais. Art. 12. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais são alocados conforme quadro abaixo: . .Unidade .Sigla da Unidade .Cargo/ Função N° .Denominação .FC E / C C E . .ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS I N T E R N AC I O N A I S .ASINT .1 .Chefe de Assessoria Especial .FC E 1.15 . . . . . . . .Coordenação-Geral de Negociações Internacionais .CG N I .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Divisão de Implementação e Acompanhamento de Acordos Internacionais .DA I N T .1 .Chefe .FC E 1.07 . . . . . . . .Coordenação-Geral de Temas Econômicos e Comerciais Internacionais .CGT EC .1 .Coordenador-Geral .FC E 1.13 . . . .1 .Assistente .CCE 2.07 . . . . . . . .Coordenação de Cooperação Internacional .CCINT .1 .Coordenador .FC E 1.10 . . . . . . . .Coordenação de Articulação Institucional e Agenda Internacional .CAINT .1 .Coordenador .FC E 1.10 ANEXO V REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS P A R L A M E N T A R ES CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete: I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional; II - assessorar a autoridade máxima e demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto a integrantes do Congresso Nacional; III - assessorar a autoridade máxima na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional e às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério; IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares; e V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares tem a seguinte estrutura: I - Coordenação-Geral de Acompanhamento do Senado Federal; II - Coordenação-Geral de Acompanhamento da Câmara dos Deputados; III - Coordenação-Geral de Acompanhamento do Congresso Nacional e Assuntos Federativos; e IV - Coordenação de Informações Parlamentares: a) Divisão de Análise Técnica e Administrativa. Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial, as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; a Coordenação, por Coordenador e a Divisão por Chefe. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS Seção I Da Coordenação-Geral de Acompanhamento do Senado Federal Art. 4º À Coordenação-Geral de Acompanhamento do Senado Federal compete: I - coordenar o acompanhamento da tramitação e a análise de proposições legislativas de interesse do Ministério no Senado Federal e orientar a atuação dos órgãos e entidades do Ministério em seu relacionamento com o Senado Federal; II - acompanhar e analisar as atividades de integrantes do Senado Federal a fim de avaliar a receptividade das matérias de interesse do Ministério; III - intermediar e apoiar o relacionamento entre integrantes do Senado Federal e autoridades do Ministério; IV - solicitar às unidades administrativas do Ministério e entidades a ele vinculadas, pareceres, notas técnicas e demais manifestações sobre matérias e proposições legislativas em tramitação no Senado Federal e fornecer os subsídios necessários para as respectivas análises; V - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério nas reuniões, audiências públicas e visitas realizadas no Senado Federal; VI - articular, junto a integrantes do Senado Federal, a aprovação das proposições e dos objetivos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e VII - apoiar a elaboração de subsídios para a definição de sanção ou de veto de matérias legislativas de interesse do Ministério aprovadas no Senado Federal. Seção II Da Coordenação-Geral de Acompanhamento da Câmara dos Deputados Art. 5º À Coordenação-Geral de Acompanhamento da Câmara dos Deputados compete: I - coordenar o acompanhamento da tramitação e a análise de proposições legislativas de interesse do Ministério na Câmara dos Deputados e orientar a atuação dos órgãos e entidades do Ministério em seu relacionamento com a Câmara dos Deputados; II - acompanhar e analisar as atividades de integrantes da Câmara dos Deputados a fim de estudar a receptividade das matérias de interesse do Ministério; III - intermediar e apoiar o relacionamento entre integrantes da Câmara dos Deputados e as autoridades do Ministério; IV - solicitar às unidades administrativas do Ministério e entidades a ele vinculadas, pareceres, notas técnicas e demais manifestações sobre matérias e proposições legislativas em tramitação na Câmara dos Deputados e fornecer os subsídios necessários para as respectivas análises; V - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério nas reuniões, nas audiências públicas e nas visitas realizadas à Câmara dos Deputados; VI - articular, junto a integrantes da Câmara dos Deputados, a aprovação das proposições e dos objetivos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e VII - apoiar a elaboração de subsídios para a definição de sanção ou de veto de matérias legislativas de interesse do Ministério aprovadas na Câmara dos Deputados. Seção III Da Coordenação-Geral de Acompanhamento do Congresso Nacional e Assuntos Federativos Art. 6º À Coordenação-Geral de Acompanhamento do Congresso Nacional e Assuntos Federativos compete: I - acompanhar e analisar a tramitação de proposições legislativas nas Comissões Mistas e no Plenário do Congresso Nacional, especialmente em relação aos projetos de matéria orçamentária, Medidas Provisórias e vetos, quando relacionados ao Ministério; II - articular a aprovação das proposições e dos objetivos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; III - intermediar e apoiar o relacionamento entre integrantes do Congresso Nacional e as autoridades do Ministério; IV - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério nas reuniões, nas audiências públicas e nas visitas realizadas ao Congresso Nacional; V - receber parlamentares e demais autoridades dos entes federativos que procuram informações a respeito das matérias legislativas orçamentárias de competência direta do Ministério e das unidades vinculadas; VI - monitorar as emendas parlamentares apresentadas aos projetos de matéria orçamentária e Medidas Provisórias que tratam de competências do Ministério; VII - solicitar às unidades administrativas do Ministério e entidades a ele vinculadas, pareceres, notas técnicas e demais manifestações sobre matérias e proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional e fornecer os subsídios necessários para as respectivas análises; e VIII - apoiar a elaboração de subsídios para a definição de sanção ou de veto de matérias legislativas de interesse do Ministério aprovadas no Congresso Nacional.Fechar