DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Da Coordenação de Informações Parlamentares
Art. 7º À Coordenação de Informações Parlamentares compete:
I - apoiar o acompanhamento e a análise de proposições legislativas de
interesse do Ministério em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar subsídios e consolidar informações referentes a proposições
legislativas de interesse do Ministério na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em
articulação com as demais unidades administrativas da Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e Federativos bem como com os demais órgãos e entidades vinculadas do
Ministério;
III - acompanhar e divulgar pronunciamentos e atividades parlamentares
relacionados a assuntos de interesses do Ministério;
IV - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de
parlamentares;
V - acompanhar reuniões técnicas nos gabinetes parlamentares, reuniões
deliberativas e audiências públicas das diversas Comissões da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal; e
VI - receber parlamentares, governantes e demais autoridades dos entes
federativos que procuram informações no âmbito
do Ministério e das unidades
vinculadas.
Art. 8º À Divisão de Análise Técnica e Administrativa compete:
I - gerenciar os controles, sistemas informatizados e outros instrumentos
necessários ao processamento de informações parlamentares e federativas do interesse do
Ministério;
II - executar e acompanhar as atividades administrativas e de logística no
âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
III - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas a recepção,
conferência, classificação, registro, autuação, distribuição, expedição e arquivamento de
processos, documentos e demais expedientes de natureza administrativa e técnica
destinados à Assessoria de Assuntos Técnicos e Finalísticos do Gabinete Ministerial;
IV - acompanhar o fluxo da documentação e coordenar a organização e o
controle dos arquivos dos documentos administrativos e legislativos; e
V - acompanhar a tramitação de requerimentos de informação parlamentar e
de matérias legislativas em fase de sanção ou de veto e adotar ações para o cumprimento
dos prazos legais, em articulação com as demais unidades da Assessoria Especial de
Assuntos Parlamentares.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art.
9º Às
autoridades
responsáveis
pela Assessoria
Especial,
pelas
Coordenações-Gerais, pelas Coordenações e pela Divisão incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A autoridade responsável pela Assessoria Especial poderá promover as
alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao
disposto no Regimento Interno.
Art. 11. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Assessoria Especial
de Assuntos Parlamentares.
Art. 12. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Assessoria
Especial de Assuntos Parlamentares são alocados conforme quadro abaixo:
. .Unidade
.Sigla 
da
Unidade
.Cargo/
Função N°
.Denominação
.FC E / C C E
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
P A R L A M E N T A R ES
.ASPAR
.1
.Chefe 
de
Assessoria
Especial
.FC E
1.15
. .
.
.
.
.
. .Coordenação-Geral 
de
Acompanhamento 
do 
Senado
Fe d e r a l
.CG A S F
.1
.Coordenador-
Geral
.CCE
1.13
. .
.
.
.
.
. .Coordenação-Geral 
de
Acompanhamento da Câmara dos
Deputados
.CG AC D
.1
.Coordenador-
Geral
.FC E
1.13
. .
.
.
.
.
. .Coordenação-Geral 
de
Acompanhamento 
do
Congresso
Nacional e Assuntos Federativos
.CG AC N
.1
.Coordenador-
Geral
.CCE
1.13
. .
.
.
.
.
. .Coordenação 
de 
Informações
Parlamentares
.CINPAR
.1
.Coordenador
.FC E
1.10
. .Divisão 
de
Análise 
Técnica
e
Administrativa
.D I AT A
.1
.Chefe
.FC E
1.07
ANEXO VI
REGIMENTO
INTERNO 
DA
ASSESSORIA
ESPECIAL 
DE
COOPERAÇÃO
F E D E R AT I V A
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Cooperação Federativa compete:
I - articular a integração entre as ações do Ministério para melhoria da gestão
e para a transformação digital nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
II - promover a cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
nos temas de gestão, governo digital e melhoria da qualidade de serviços públicos para a
pessoa cidadã; e
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital
e municipais, nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los
em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas
as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Assessoria Especial de Cooperação Federativa tem a seguinte
estrutura:
I - Coordenação-Geral de Cooperação em Gestão; e
II - Coordenação-Geral de Cooperação em Governo Digital:
a) Coordenação de Comunicação e Suporte à Articulação Federativa.
Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial; as
Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; e a Coordenação, por Coordenador.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação-Geral de Cooperação em Gestão
Art. 4º À Coordenação-Geral de Cooperação em Gestão compete:
I - assessorar a autoridade máxima do Ministério e as demais unidades do
Ministério nos temas e nas ações que envolvam relações federativas de interesse em
gestão e da competência do Ministério, em coordenação com a autoridade responsável
pela Assessoria Especial de Cooperação Federativa;
II - promover a articulação dos órgãos específicos singulares do Ministério para
a integração de ações de melhoria da gestão nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios;
III - manter interlocução junto a representantes dos governos estaduais,
distrital e municipais nos temas de gestão; e
IV - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos
colegiados, a posição do Ministério nos fóruns interfederativos e em eventos nos temas de
competência da Coordenação-Geral.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Cooperação em Governo Digital
Art. 5º À Coordenação-Geral de Cooperação em Governo Digital compete:
I - assessorar a autoridade máxima do Ministério e as demais unidades do
Ministério nos temas e nas ações que envolvam relações federativas de interesse em
governo digital e da competência do Ministério, em coordenação com a chefia da
Assessoria Especial de Cooperação Federativa;
II - promover a articulação dos órgãos específicos singulares do Ministério para
a integração de ações de melhoria de governo digital nos Estados, no Distrito Federal e
nos Municípios;
III - manter interlocução junto a representantes dos governos estaduais,
distrital e municipais nos temas de governo digital; e
IV - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos
colegiados, a posição do Ministério nos fóruns interfederativos e em eventos relacionados
ao governo digital.
Art. 6º À Coordenação de Comunicação e Suporte à Articulação Federativa
compete:
I - apoiar estratégias de comunicação voltadas ao fortalecimento da cooperação
com governos estaduais, distrital e municipais e à divulgação da atuação federativa do
Ministério, em articulação com as demais unidades de assessoramento e os órgãos
específicos singulares; e
II - assessorar as coordenações gerais e a chefia da Assessoria Especial de
Cooperação Federativa nas atividades de comunicação e na interlocução com governos
estaduais, distrital e municipais nos assuntos de competência do Ministério.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 7º Às autoridades responsáveis
pela Assessoria Especial e pelas
Coordenações-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas
autoridades superiores em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A autoridade responsável pela Assessoria Especial poderá promover as
alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao
disposto no Regimento Interno.
Art. 9º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Assessoria Especial
de Cooperação Federativa.
Art. 10. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Assessoria
Especial de Cooperação Federativa são alocados conforme quadro abaixo:
. .Unidade
.Sigla 
da
Unidade
.Cargo/
Função N°
.Denominação
.FC E /
CCE
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE COOPERAÇÃO
F E D E R AT I V A
.A EC F
.1
.Chefe 
de
Assessoria Especial
.FC E
1.15
. .
.
.
.
.
. .Coordenação-Geral de Cooperação em
Gestão
.CG G ES
.1
.Coordenador-Geral
.FC E
1.13
. .
.
.
.
.
. .Coordenação-Geral de Cooperação em
Governo Digital
.CG G OV
.1
.Coordenador-Geral
.FC E
1.13
. .Coordenação de Comunicação e Suporte
à Articulação Federativa
.CO S A F
.1
.Coordenador
.FC E
1.10
ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente a autoridade máxima do Ministério nas áreas de
controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar a autoridade máxima do Ministério no pronunciamento de que
trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente
da República e do relatório de gestão integrado do Ministério;
IV - prestar assessoramento e orientação técnica às autoridades responsáveis
pela Secretaria-Executiva e pelas Secretarias, a dirigentes do Ministério e a representantes,
por indicação da autoridade máxima do Ministério, em conselhos e em comitês, nas áreas
de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
V - prestar orientação técnica às unidades e aos colegiados da estrutura do
Ministério e às suas entidades vinculadas, no que concerne:
a) às áreas de controle, de gestão de riscos, incluídos os riscos estratégicos, de
transparência e de integridade da gestão; e
b) à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao
planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da
União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e os
processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e
externo e de defesa do Estado;
VIII - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como
unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal no âmbito
do Ministério, em articulação com as áreas responsáveis pela gestão da ética, pela
ouvidoria, pela corregedoria, pela gestão de riscos e pela integridade da gestão;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos,
de transparência e de integridade da gestão;
X - apoiar a interlocução das unidades e dos colegiados da estrutura do
Ministério e das suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e com o
Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e a facilitação dos trabalhos de
auditoria realizados por esses órgãos;
XI - apoiar os órgãos e os colegiados da estrutura do Ministério no
estabelecimento de rotinas, procedimentos e controles internos adequados; e
XII - demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de
setembro de 2000.
Parágrafo único. O Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, ao tomar
conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao
patrimônio público, dará ciência à autoridade máxima do Ministério e à Controladoria-
Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do
conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Assessoria Especial de Controle Interno tem a seguinte estrutura:
I - Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle;
II - Coordenação de Gestão da Integridade; e
III - Coordenação de Suporte à Gestão de Riscos.
Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial, a
Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral; e as Coordenações, por Coordenadores.

                            

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