Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500037 37 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Da Coordenação de Informações Parlamentares Art. 7º À Coordenação de Informações Parlamentares compete: I - apoiar o acompanhamento e a análise de proposições legislativas de interesse do Ministério em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; II - elaborar subsídios e consolidar informações referentes a proposições legislativas de interesse do Ministério na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em articulação com as demais unidades administrativas da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos bem como com os demais órgãos e entidades vinculadas do Ministério; III - acompanhar e divulgar pronunciamentos e atividades parlamentares relacionados a assuntos de interesses do Ministério; IV - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; V - acompanhar reuniões técnicas nos gabinetes parlamentares, reuniões deliberativas e audiências públicas das diversas Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e VI - receber parlamentares, governantes e demais autoridades dos entes federativos que procuram informações no âmbito do Ministério e das unidades vinculadas. Art. 8º À Divisão de Análise Técnica e Administrativa compete: I - gerenciar os controles, sistemas informatizados e outros instrumentos necessários ao processamento de informações parlamentares e federativas do interesse do Ministério; II - executar e acompanhar as atividades administrativas e de logística no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; III - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas a recepção, conferência, classificação, registro, autuação, distribuição, expedição e arquivamento de processos, documentos e demais expedientes de natureza administrativa e técnica destinados à Assessoria de Assuntos Técnicos e Finalísticos do Gabinete Ministerial; IV - acompanhar o fluxo da documentação e coordenar a organização e o controle dos arquivos dos documentos administrativos e legislativos; e V - acompanhar a tramitação de requerimentos de informação parlamentar e de matérias legislativas em fase de sanção ou de veto e adotar ações para o cumprimento dos prazos legais, em articulação com as demais unidades da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 9º Às autoridades responsáveis pela Assessoria Especial, pelas Coordenações-Gerais, pelas Coordenações e pela Divisão incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. A autoridade responsável pela Assessoria Especial poderá promover as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto no Regimento Interno. Art. 11. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares. Art. 12. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares são alocados conforme quadro abaixo: . .Unidade .Sigla da Unidade .Cargo/ Função N° .Denominação .FC E / C C E . .ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS P A R L A M E N T A R ES .ASPAR .1 .Chefe de Assessoria Especial .FC E 1.15 . . . . . . . .Coordenação-Geral de Acompanhamento do Senado Fe d e r a l .CG A S F .1 .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . . . . . . . .Coordenação-Geral de Acompanhamento da Câmara dos Deputados .CG AC D .1 .Coordenador- Geral .FC E 1.13 . . . . . . . .Coordenação-Geral de Acompanhamento do Congresso Nacional e Assuntos Federativos .CG AC N .1 .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . . . . . . . .Coordenação de Informações Parlamentares .CINPAR .1 .Coordenador .FC E 1.10 . .Divisão de Análise Técnica e Administrativa .D I AT A .1 .Chefe .FC E 1.07 ANEXO VI REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COOPERAÇÃO F E D E R AT I V A CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º À Assessoria Especial de Cooperação Federativa compete: I - articular a integração entre as ações do Ministério para melhoria da gestão e para a transformação digital nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; II - promover a cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos temas de gestão, governo digital e melhoria da qualidade de serviços públicos para a pessoa cidadã; e III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Assessoria Especial de Cooperação Federativa tem a seguinte estrutura: I - Coordenação-Geral de Cooperação em Gestão; e II - Coordenação-Geral de Cooperação em Governo Digital: a) Coordenação de Comunicação e Suporte à Articulação Federativa. Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial; as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; e a Coordenação, por Coordenador. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Coordenação-Geral de Cooperação em Gestão Art. 4º À Coordenação-Geral de Cooperação em Gestão compete: I - assessorar a autoridade máxima do Ministério e as demais unidades do Ministério nos temas e nas ações que envolvam relações federativas de interesse em gestão e da competência do Ministério, em coordenação com a autoridade responsável pela Assessoria Especial de Cooperação Federativa; II - promover a articulação dos órgãos específicos singulares do Ministério para a integração de ações de melhoria da gestão nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; III - manter interlocução junto a representantes dos governos estaduais, distrital e municipais nos temas de gestão; e IV - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério nos fóruns interfederativos e em eventos nos temas de competência da Coordenação-Geral. Seção II Da Coordenação-Geral de Cooperação em Governo Digital Art. 5º À Coordenação-Geral de Cooperação em Governo Digital compete: I - assessorar a autoridade máxima do Ministério e as demais unidades do Ministério nos temas e nas ações que envolvam relações federativas de interesse em governo digital e da competência do Ministério, em coordenação com a chefia da Assessoria Especial de Cooperação Federativa; II - promover a articulação dos órgãos específicos singulares do Ministério para a integração de ações de melhoria de governo digital nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; III - manter interlocução junto a representantes dos governos estaduais, distrital e municipais nos temas de governo digital; e IV - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério nos fóruns interfederativos e em eventos relacionados ao governo digital. Art. 6º À Coordenação de Comunicação e Suporte à Articulação Federativa compete: I - apoiar estratégias de comunicação voltadas ao fortalecimento da cooperação com governos estaduais, distrital e municipais e à divulgação da atuação federativa do Ministério, em articulação com as demais unidades de assessoramento e os órgãos específicos singulares; e II - assessorar as coordenações gerais e a chefia da Assessoria Especial de Cooperação Federativa nas atividades de comunicação e na interlocução com governos estaduais, distrital e municipais nos assuntos de competência do Ministério. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 7º Às autoridades responsáveis pela Assessoria Especial e pelas Coordenações-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º A autoridade responsável pela Assessoria Especial poderá promover as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto no Regimento Interno. Art. 9º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Assessoria Especial de Cooperação Federativa. Art. 10. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Assessoria Especial de Cooperação Federativa são alocados conforme quadro abaixo: . .Unidade .Sigla da Unidade .Cargo/ Função N° .Denominação .FC E / CCE . .ASSESSORIA ESPECIAL DE COOPERAÇÃO F E D E R AT I V A .A EC F .1 .Chefe de Assessoria Especial .FC E 1.15 . . . . . . . .Coordenação-Geral de Cooperação em Gestão .CG G ES .1 .Coordenador-Geral .FC E 1.13 . . . . . . . .Coordenação-Geral de Cooperação em Governo Digital .CG G OV .1 .Coordenador-Geral .FC E 1.13 . .Coordenação de Comunicação e Suporte à Articulação Federativa .CO S A F .1 .Coordenador .FC E 1.10 ANEXO VII REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar diretamente a autoridade máxima do Ministério nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; II - assessorar a autoridade máxima do Ministério no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão integrado do Ministério; IV - prestar assessoramento e orientação técnica às autoridades responsáveis pela Secretaria-Executiva e pelas Secretarias, a dirigentes do Ministério e a representantes, por indicação da autoridade máxima do Ministério, em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; V - prestar orientação técnica às unidades e aos colegiados da estrutura do Ministério e às suas entidades vinculadas, no que concerne: a) às áreas de controle, de gestão de riscos, incluídos os riscos estratégicos, de transparência e de integridade da gestão; e b) à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais; VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; VII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VIII - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal no âmbito do Ministério, em articulação com as áreas responsáveis pela gestão da ética, pela ouvidoria, pela corregedoria, pela gestão de riscos e pela integridade da gestão; IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; X - apoiar a interlocução das unidades e dos colegiados da estrutura do Ministério e das suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e com o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e a facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos; XI - apoiar os órgãos e os colegiados da estrutura do Ministério no estabelecimento de rotinas, procedimentos e controles internos adequados; e XII - demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Parágrafo único. O Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, dará ciência à autoridade máxima do Ministério e à Controladoria- Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Assessoria Especial de Controle Interno tem a seguinte estrutura: I - Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle; II - Coordenação de Gestão da Integridade; e III - Coordenação de Suporte à Gestão de Riscos. Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial, a Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral; e as Coordenações, por Coordenadores.Fechar