DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500039
39
Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Instruções Normativas nº 05, de 18 de junho de 2018, nº 07, de 8 de maio de 2019, da
Resolução nº 03, de 13 de setembro de 2019, todas da Ouvidoria-Geral da União, da
Controladoria-Geral da União - CGU; da Portaria CGU nº 3.126, de 30 de dezembro de
2021, e da Instrução Normativa da CGU nº 116, de 18 de março de 2024;
XI - tratamento das solicitações de simplificação de serviços públicos, nos
termos do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;
XII - a coordenação das ações referentes ao Conselho de Usuários de Serviços
Públicos, ao monitoramento da atualização da Carta de Serviços do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos e do Portal Gov.br, e as pesquisas de opinião sobre a
prestação dos serviços;
XIII - o planejamento, a promoção e a coordenação, em articulação com a
Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade, das atividades e dos resultados
decorrentes da participação social nas ouvidorias; e
XIV - promoção da transparência em articulação com a Assessoria Especial de
Controle Interno, das atividades decorrentes da Política de Transparência e Acesso à
Informação da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Os canais de atendimento à pessoa usuária de serviços
públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à
orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de
Ouvidoria do Poder Executivo Federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e
art. 14 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Ouvidoria tem a seguinte estrutura:
I - Coordenação de Transparência e Acesso à Informação:
a) Divisão de Serviço de Informação ao Cidadão; e
II - Coordenação de Ouvidoria e Assessoramento Técnico:
a) Divisão de Atendimento de Ouvidoria.
Art. 3º
A Ouvidoria
é dirigida
por Ouvidor;
as Coordenações,
por
Coordenadores; as Divisões por Chefes.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação de Transparência e Acesso à Informação
Art. 4º À Coordenação de Transparência e Acesso à Informação compete:
I - assessorar a Ouvidoria nas atividades relacionadas à Coordenação;
II - coordenar e orientar a execução das atividades de transparência e da
Divisão do Serviço de Informação ao Cidadão, bem como supervisionar as atividades do
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC de que trata o art. 9º do Decreto nº 7.724, de 16
de maio de 2012;
III - monitorar a seção específica do sítio eletrônico do Ministério, criada em
atendimento ao art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com o apoio da
Assessoria Especial de Comunicação Social e das unidades finalísticas, por meio do sistema
Fala.BR, bem como comunicar às unidades, sempre que necessário, as informações mais
procuradas por meio do quantitativo de pedidos de acesso a informações e manifestações
recebidas, para possível disponibilização em transparência ativa;
IV - propor, no seu âmbito de atuação, procedimentos padrões, capacitações e
treinamentos em sistemas, fluxos e ferramentas, com vistas a assegurar o adequado
tratamento dos pedidos de acesso à informação; e
V - coordenar e monitorar o Plano de Dados Abertos - PDA do Ministério, bem
como elaborar relatórios afetos aos temas de transparência e acesso à informação.
Art. 5º À Divisão do Serviço de Informação ao Cidadão compete:
I - receber e tratar os pedidos de acesso à informação e, se possível, fornecer
prontamente a informação;
II - cadastrar os pedidos recebidos presencialmente no sistema Fala.BR;
III - encaminhar o pedido registrado à unidade administrativa responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber;
IV - controlar os prazos de atendimento estipulados na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
V - orientar as unidades administrativas do Ministério quanto à aplicação dos
dispositivos da Lei de Acesso à Informação nas respostas oferecidas às pessoas cidadãs;
VI - enviar a informação a quem solicitou de acordo com a forma escolhida,
bem como comunicar data, local e modo para que seja realizada a consulta à informação,
quando necessário;
VII - tratar os pedidos de esclarecimento adicionais e cumprimentos de decisão
previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012;
VIII - orientar o público externo, no que tange ao cumprimento da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IX - analisar a qualidade das respostas recebidas e adequá-las, se for o caso,
quanto:
a) a estrutura e linguagem cidadã;
b) aos pontos solicitados no pedido;
c) a fundamentação da negativa parcial ou total de acesso à informação; e
d) a conformidade com a legislações aplicáveis, inclusive ao art. 31 da Lei
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Seção II
Da Coordenação de Ouvidoria e Assessoramento Técnico
Art. 6º À Coordenação de Ouvidoria e Assessoramento Técnico compete:
I - assessorar a Ouvidoria nas atividades relacionados à Coordenação;
II - coordenar e orientar a execução das atividades da Divisão de Atendimento
de Ouvidoria;
III - supervisionar o tratamento das manifestações de ouvidoria, nos termos da
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de
2018;
IV - coordenar o tratamento de denúncias e comunicações de irregularidades,
bem como garantir a salvaguarda da identidade de quem denunciou e a proteção das
informações recebidas, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019;
V - propor, no seu âmbito de atuação, procedimentos padrões, capacitações e
treinamentos em sistemas, fluxos e ferramentas, com vistas a assegurar o adequado
tratamento das manifestações, bem como promover diálogos com as demais áreas do
Ministério com vistas a assegurar o caráter resolutivo das respostas às manifestações
referentes às políticas e ações do Ministério;
VI - organizar e disponibilizar, periodicamente, indicadores e relatórios
gerenciais para subsidiar ações de melhoria dos programas e serviços prestados no âmbito
do Ministério, bem como acompanhar a elaboração e atualização periódica da Carta de
Serviços do Ministério e do Portal Gov.br; e
VII - coordenar as ações relacionadas aos Conselhos de Usuários, cujas
competências estão elencadas no art. 24-D do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de
2018.
Art. 7º À Divisão de Atendimento de Ouvidoria compete:
I - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e
pedidos de simplificação direcionados ao Ministério em conformidade com a Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017, e com o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - encaminhar as manifestações para outro órgão, quando couber;
III - solicitar a complementação de informações a quem realizou a
manifestação, quando as informações existentes na manifestação estiverem insuficientes
para o seu tratamento;
IV - tramitar às áreas técnicas do Ministério responsáveis pelo assunto ou
serviço objeto de manifestação;
V - consolidar, elaborar e publicar a resposta conclusiva oferecida pela área
técnica demandada;
VI - acompanhar o desempenho das áreas técnicas do Ministério quanto à
qualidade e à tempestividade das respostas às manifestações de ouvidoria, assegurando a
efetividade e a humanização da comunicação e adotando as medidas necessárias ao
cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações recebidas; e
VII - manter a atualizar o cadastro dos pontos focais das áreas técnicas no
sistema Fala.BR, ou outro que venha a substituí-lo, no que se refere às manifestações de
ouvidoria.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8º Às autoridades responsáveis pela Ouvidoria, pelas Coordenações e pelas
Divisões incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas
unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelas autoridades
superiores em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A autoridade responsável pela Ouvidoria poderá promover as alterações
nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto no
Regimento Interno.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Ouvidoria.
Art. 11. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Ouvidoria são
alocados conforme quadro abaixo:
. .Unidade
.Sigla 
da
Unidade
.Cargo/
Função N°
.Denominação
.FCE/ CCE
. .OUVIDORIA
.OUV
.1
.Ouvidor
.FCE 1.13
. .
.
.1
.Assessor
Técnico
.CCE 2.10
. .Coordenação de Transparência e Acesso
à Informação
.C TAI
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão do Serviço de Informação ao
Cidadão
.DSIC
.1
.Chefe
.CCE 1.07
. .
.
.
.
.
. .Coordenação 
de
Ouvidoria 
e
Assessoramento Técnico
.C OAT
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Divisão de Atendimento de Ouvidoria
.DAT O
.1
.Chefe
.FCE 1.08
ANEXO IX
REGIMENTO INTERNO DA DIVISÃO DE APOIO EXECUTIVO À COMISSÃO DE
ÉTICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Divisão de Apoio Executivo à Comissão de Ética compete:
I - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão de Ética na forma da Resolução
nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública e na forma do seu
Regimento Interno;
II - coordenar a gestão da ética no Ministério e prover apoio técnico e material
necessário ao cumprimento das atribuições da Comissão de Ética;
III - elaborar o plano de trabalho anual da Comissão de Ética e submetê-lo à
aprovação das pessoas que a integram, além de coordenar e monitorar as ações previstas
para o cumprimento do plano;
IV - atuar na mediação de conflitos levados pelas pessoas servidoras à
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética;
V - orientar e aconselhar, em apoio à Comissão de Ética, sobre a conduta ética
da pessoa servidora, inclusive no relacionamento com a pessoa cidadã e no resguardo do
patrimônio público; e
VI - efetuar análise técnica acerca da existência ou não de potencial conflito de
interesses nas consultas e nos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada
a fim de subsidiar a decisão da Comissão de Ética.
Parágrafo
único. A
Coordenação-Geral
de
Administração do
Gabinete
Ministerial prestará colaboração à Divisão de Apoio Executivo à Comissão de Ética na
coordenação e na execução das atividades de gestão administrativa, logística, de pessoal e
de atendimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Divisão de Apoio Executivo à Comissão de Ética não possui
subunidades em sua estrutura.
Art. 3º A Divisão será dirigida por Chefe.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 4º À autoridade responsável pela Divisão incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A autoridade responsável pela Divisão poderá promover as alterações
nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto no
Regimento Interno.
Art. 6º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Divisão de Apoio
Executivo à Comissão de Ética.
Art. 7º Os cargos em comissão e as funções de confiança da Divisão de Apoio
Executivo à Comissão de Ética são alocados conforme quadro abaixo:
. .Unidade
.Sigla da
Unidade
.Cargo/
Função N°
.Denominação
.FC E / C C E
. .Divisão de Apoio Executivo à Comissão de
Ét i c a
.DIETI
.1
.Chefe
.FC E
1.07
ANEXO X
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Corregedoria compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade
e a
eficácia
de
serviços e
propor
medidas
saneadoras ao
seu
funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria
ou
disponibilidade,
destituição
de
cargo em
comissão
ou
destituição
de
função
comissionada, para remessa à autoridade máxima do Ministério;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições
legais;
VII - propor a requisição de pessoas empregadas e servidoras públicas federais
para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização
administrativa de entes privados; e
VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
Art. 2º Além das competências estabelecidas pelo Decreto nº 12.102, de 8 de
julho de 2024, compete, ainda, à Corregedoria do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos:
I - prestar informações técnicas processuais aos órgãos de controle interno e
externo e auxiliar as demais unidades do Ministério em demandas específicas, quando
solicitado;
II - determinar às unidades administrativas do Ministério a apresentação de
informações ou documentos com vistas à instrução processual;

                            

Fechar