DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle
Art. 4º À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle compete:
I - em relação às auditorias e fiscalizações empreendidas pelos órgãos de
controle interno e externo:
a) acompanhar a realização de auditorias e fiscalizações;
b) apoiar e mediar:
1. a interlocução, inclusive por meio de reuniões, com as equipes de auditorias
e fiscalizações; e
2. o alinhamento interno quando as auditorias e fiscalizações em curso
demandarem análise técnica e manifestação de mais de uma unidade ou órgão singular ou
colegiado da estrutura regimental do Ministério, em mútua colaboração;
c) acompanhar as reuniões de buscas conjuntas realizadas pela Controladoria-
Geral da União e os painéis conduzidos pelo Tribunal de Contas da União, quando da
finalização de trabalhos de auditorias e fiscalizações;
d) analisar os relatórios de auditorias e fiscalizações emitidos pelos órgãos de
controle interno e externo a fim de possibilitar a prestação de suporte técnico e o
adequado endereçamento às unidades e órgãos do Ministério;
e) monitorar e apoiar o atendimento das determinações e recomendações
decorrentes das auditorias e fiscalizações realizadas pelos órgãos de controle interno e
externo, em especial no que tange ao aprimoramento dos controles internos e do
gerenciamento de riscos;
f) responder às demandas dirigidas ao Ministério ou, especificamente, à
autoridade máxima do Ministério ou à autoridade responsável pela Secretaria-Executiva,
podendo, para tanto, solicitar subsídios técnicos e outras providências às unidades e
órgãos do Ministério, quando necessário; e
g) atualizar, no Sistema de Controle de Demandas - SISCOD, a situação e as
providências adotadas nos processos de sua responsabilidade;
II - coordenar a prestação de orientações técnicas e o acompanhamento dos
trabalhos das unidades e órgãos do Ministério realizados com vistas a subsidiar:
a) a elaboração da Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR; e
b) o atendimento de demandas relativas a auditorias financeiras e a instrução
dos processos de julgamento de contas ordinárias do Ministério;
III - coordenar a mediação e a facilitação dos trabalhos de auditoria financeira
no Ministério, o acompanhamento da prestação de contas do Ministério e da PCPR;
IV - em relação às interações, em geral, com os órgãos de controle interno e
externo ou com outros órgãos dotados de competência legal para expedir recomendações
à administração pública federal:
a) mediar e apoiar:
1. o relacionamento interinstitucional e a interlocução para tratamento dos
temas de interesse do Ministério; e
2. o alinhamento interno quando o relacionamento interinstitucional demandar
a participação de mais de uma unidade ou órgão singular ou colegiado da estrutura
regimental do Ministério, em mútua colaboração; e
b) responder às demandas dirigidas ao Ministério ou, especificamente, à
autoridade máxima ou à autoridade titular da Secretaria-Executiva, podendo, para tanto,
solicitar subsídios técnicos e outras providências às unidades e órgãos do Ministério,
quando necessário;
V - prestar apoio e orientações técnicas de caráter geral, inclusive sobre
aspectos formais e materiais próprios de processos e procedimentos específicos dos
órgãos de controle interno e externo, tais como relativos a prazos, formas, competências
e fundamentos regimentais a serem observados, entre outros;
VI - em relação à gestão de riscos e integridade, conjuntamente com as
Coordenações de Suporte à Gestão de Riscos e de Gestão à Integridade, acompanhar a
sistematização das atividades de gestão de riscos e integridade no âmbito das unidades e
órgãos do Ministério e atuar nas ações de capacitação nas áreas de risco, controles
internos e integridade;
VII - em relação às Tomadas de Contas Especiais, receber os documentos
provenientes da Controladoria-Geral da União, em plataforma eletrônica específica e
instruí-los em processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e elaborar
o pronunciamento ministerial para julgamento;
VIII - em relação aos relatórios de gestão e às auditorias anuais de contas
realizadas pela Controladoria-Geral da União em unidades e órgãos do Ministério e
entidades vinculadas, dar suporte ao envio de relatórios de gestão do Ministério e
unidades vinculadas e dos pronunciamentos ministeriais para o Tribunal de Contas da
União por intermédio de plataforma eletrônica específica, bem como à administração de
tais conteúdos na página do Ministério na internet; e
IX - em relação às plataformas eletrônicas de relacionamento com os órgãos de
controle interno e externo:
a) orientar e controlar o cadastramento de pessoas usuárias das unidades e
órgãos do Ministério;
b) coordenar ações de treinamento de pessoas usuárias das unidades e órgãos
do Ministério;
c) dar apoio às unidades e aos órgãos do Ministério quanto à utilização dos
sistemas eletrônicos dos órgãos de controle interno e externo; e
d) realizar a gestão e o monitoramento:
1. dos meios de comunicação institucional da Assessoria Especial de Controle
Interno;
2. dos dados, informes periódicos e relatórios gerenciais da Assessoria Especial
de Controle Interno;
3. do SISCOD;
4. das orientações e manuais de procedimentos internos da Assessoria Especial
de Controle Interno;
5. de documentos relacionados às competências da Assessoria Especial de
Controle Interno nas plataformas eletrônicas de relacionamento com os órgãos de controle
interno e externo, no processo eletrônico no SEI, devendo, quando necessário, emitir
alertas às unidades e órgãos do Ministério; e
6. de documentos recebidos do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Seção II
Da Coordenação de Gestão da Integridade
Art. 5º À Coordenação de Gestão da Integridade compete:
I - em relação ao Programa de Integridade do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos - Pró-Integridade:
a) atuar como Secretaria-Executiva do Subcomitê de Integridade do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SCI;
b) coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Pró-
Integridade;
c) assessorar a autoridade máxima do Ministério ou das entidades vinculadas
nos assuntos relacionados ao programa de integridade;
d)
articular-se com
as instâncias
de
integridade para
a obtenção
de
informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do Pró-Integridade;
e) coordenar a implantação da gestão dos riscos para a integridade, em apoio
ao SCI;
f) coordenar a elaboração e as revisões periódicas do plano de integridade, em
articulação com o SCI, assim como o monitoramento e avaliação da implementação das
medidas estabelecidas no Pró-Integridade;
g) promover ações e medidas relativas ao Pró-Integridade nas demais unidades
do Ministério em articulação com o SCI; e
h) apoiar as ações de capacitação e sensibilização das pessoas que atuam no
Ministério e na disseminação da cultura de integridade;
II - em relação ao apoio à Assessoria Especial de Controle Interno:
a) assessorar a autoridade responsável pela Assessoria Especial de Controle
Interno nos assuntos relacionados ao programa de integridade;
b) reportar à autoridade máxima do Ministério ou das entidades vinculadas
informações sobre o desempenho do programa de integridade e informar quaisquer fatos
que possam comprometer a integridade institucional;
c) participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das
unidades setoriais de integridade;
d) apoiar no reporte as situações que comprometam o programa de
integridade e propor ao SCI as medidas necessárias para sua remediação; e
e) atuar em colaboração com as demais Coordenações nas demandas de
órgãos de controle, bem como em iniciativas relativas à gestão da integridade; e
III - em relação às entidades vinculadas ao Ministério, prestar orientação
técnica sobre gestão da integridade.
Seção III
Da Coordenação de Suporte à Gestão de Riscos
Art. 6º À Coordenação de Suporte à Gestão de Riscos compete:
I - manter atualizadas as políticas, metodologias, guias e outros instrumentos e
materiais de apoio à gestão de riscos no âmbito do Ministério;
II - supervisionar, monitorar e apoiar os procedimentos de gestão de riscos
adotados pelas unidades e órgãos do Ministério, bem como a implementação dos
controles internos relacionados aos principais riscos identificados e avaliados;
III - coordenar e apoiar ações de capacitação, no âmbito das unidades e órgãos
do Ministério e entidades vinculadas, relativas aos temas de gestão de riscos e controles
internos;
IV - coordenar o esforço de suporte técnico relativo à solução corporativa de
tecnologia da informação escolhida pelo Ministério para a gestão de riscos no âmbito das
suas unidades e órgãos singulares e colegiados;
V - atuar em colaboração com as demais Coordenações nas demandas de
órgãos de controle, bem como em iniciativas relativas à gestão de riscos; e
VI - em relação às entidades vinculadas ao Ministério, prestar orientação
técnica sobre gestão de riscos.
Seção IV
Competências Comuns à Coordenação-Geral e às Coordenações
Art. 7º À Coordenação-Geral e às Coordenações compete, ainda:
I - a gestão administrativa e de pessoas no seu âmbito, em caráter subsidiário
e complementar à Chefia da Assessoria;
II - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar:
a) as atividades inerentes às suas competências comuns e específicas; e
b) os trabalhos especiais de que sejam incumbidas pela Chefia da Assessoria;
III
- 
supervisionar
os
resultados
alcançados 
pela
Coordenação,
e,
individualmente, pelas pessoas integrantes da equipe;
IV - disseminar, junto às unidades e aos órgãos do Ministério, informações e
orientações relativas a procedimentos de sua competência;
V - articular-se com as outras Coordenações, bem como com outras unidades
e órgãos do Ministério, nos assuntos de sua competência;
VI - subsidiar a elaboração de respostas às demandas da Ouvidoria ou do SIC
dirigidas à Assessoria Especial de Controle Interno; e
VII - levantar necessidades, planejar, executar e avaliar ações de capacitação e
desenvolvimento nos assuntos de sua competência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8º Às autoridades responsáveis pela Assessoria Especial, pela Coordenação-
Geral e pelas Coordenações incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas
autoridades superiores em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A autoridade responsável pela Assessoria Especial poderá promover as
alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao
disposto no Regimento Interno.
Art. 10. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Assessoria Especial
de Controle Interno.
Art. 11. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Assessoria
Especial de Controle Interno são alocados conforme quadro abaixo:
. .Unidade
.Sigla 
da
Unidade
.Cargo/
Função N°
.Denominação
.FCE/ CCE
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE
INTERNO
.A EC I
.1
.Chefe de Assessoria
Especial
.FCE 1.15
. .
.
.
.
.
. .Coordenação-Geral 
de
Acompanhamento e Controle
.CG AC
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .
.
.1
.Assistente
.CCE 2.07
. .
.
.
.
.
. .Coordenação
de 
Gestão
da
Integridade
.CO I N T
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.
.1
.Assistente Técnico
.CCE 2.05
. .
.
.
.
.
. .Coordenação de Suporte à Gestão de
Riscos
.CO R I S
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
ANEXO VIII
REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Ouvidoria compete:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões
relacionados a procedimentos e ações de pessoas que exercem atividade pública e órgãos,
no âmbito do Ministério;
II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de
Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério;
III - executar as atividades de ouvidoria previstas na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no art. 13 da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de
2018, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023;
IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, na política de transparência do Ministério;
V - supervisionar, em articulação com a Assessoria Especial de Participação
Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas
ouvidorias das unidades do Ministério;
VI - representar o Ministério e suas unidades em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria;
VII - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito
do Ministério relacionadas a:
a) Carta de Serviços ao Usuário;
b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
c) serviços de informação à pessoa cidadã;
VIII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e
das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos
prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de
qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei
nº 13.460, de 26 de junho 2017;
IX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria,
com vistas a subsidiar:
a) recomendações e propostas de medidas para aprimorar a transparência e a
prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e
b) ações do programa de integridade do Ministério;
X - tratamento das denúncias e comunicações de irregularidades, nos termos
dos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, do Decreto nº 9.492, de
5 de setembro de 2018; bem como do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019; das

                            

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