DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Diretoria do Cadastro Ambiental Rural
Art. 6º À Diretoria do Cadastro Ambiental Rural compete:
I - gerir o Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal, como
infraestrutura pública digital, em articulação com a Secretaria de Governo Digital;
II - adotar as medidas administrativas, técnicas e tecnológicas necessárias à
acessibilidade e à transparência dos dados públicos do CAR e à integração das bases de
dados dos entes federativos à base de dados do CAR em âmbito nacional;
III - promover o acesso dos demais órgãos públicos aos dados do CAR, em
articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de
Governo Digital, observadas as disposições legais;
IV - aprimorar continuamente a infraestrutura tecnológica do Sistema Nacional
de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital;
V - integrar, no âmbito do SICAR, os dados e as informações relativas às
propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de
dados relacionados ao planejamento territorial, ambiental e econômico dos imóveis rurais,
em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VI - apoiar a implementação do CAR junto aos entes federativos, em articulação
com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Articulação do CAR
Art. 7º À Coordenação-Geral de Articulação do CAR compete:
I - estabelecer e fortalecer a interlocução com os setores público, privado e
terceiro setor sobre questões específicas relacionadas ao CAR;
II - promover a colaboração para a implementação efetiva do CAR;
III - liderar comitês e grupos de trabalho formados para abordar questões
específicas relacionadas ao CAR;
IV - facilitar a troca de informações e experiências entre diferentes partes
interessadas;
V - desenvolver estratégias de comunicação para promover a disseminação de
conhecimento sobre o CAR;
VI - propor, gerenciar e coordenar programas e projetos de cooperação técnica
científica e financeira com entidades nacionais e internacionais sobre o CAR;
VII - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias
para cadastramento, inclusive no que se refere a povos e comunidades tradicionais; e
VIII - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção
das informações cadastrais realizados pelas unidades da federação.
Art. 8º À Coordenação de Parcerias do CAR compete:
I - executar a implementação de parcerias estabelecidas pela autoridade
responsável pela Coordenação-Geral de Articulação;
II - colaborar com diferentes entidades para fortalecer a rede de colaboração
do CAR;
III - apoiar a coordenação de grupos de trabalho e comitês formados para
abordar questões específicas;
IV - facilitar a comunicação e colaboração entre integrantes do grupo;
V - auxiliar na elaboração de estratégias de comunicação para promover a
conscientização sobre o CAR;
VI - contribuir para a disseminação eficaz de informações entre parceiros e o
público;
VII - monitorar o progresso e avaliar a eficácia das parcerias estabelecidas;
VIII - propor ajustes e melhorias nas relações interinstitucionais;
IX - colaborar com a equipe na articulação e apoio à implementação do CAR
nos entes federativos; e
X - manter contato direto com autoridades locais para fortalecer a presença do
CAR em diferentes regiões.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Dados e Informações do CAR
Art. 9º À Coordenação-Geral de Dados e Informações do CAR compete:
I - coordenar a coleta, atualização e integração eficiente de dados, garantindo
qualidade e consistência;
II - estabelecer parcerias estratégicas com órgãos governamentais e outros
parceiros;
III - garantir a segurança,
integridade e confidencialidade dos dados
registrados;
IV - gerar relatórios periódicos sobre o desempenho do CAR;
V - contribuir para políticas e estratégias com base nos dados coletados;
VI - coordenar a implementação de medidas para assegurar a catalogação, a
qualidade, a interoperabilidade e a transparência dos dados registrados no sistema;
VII - coordenar a integração dos dados relativos às propriedades e posses rurais
registradas no CAR e em outros cadastros relacionados;
VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de
informações geoespaciais;
IX - monitorar o uso das informações contidas no CAR para estimular o seu uso
por outros órgãos e instituições das esferas federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal, principalmente nos processos de planejamento, gestão e implementação de
políticas públicas; e
X - realizar as atividades de interface tecnológica entre a base do Cadastro
Único com outras bases de dados.
Art. 10. À Coordenação de Inteligência do CAR compete:
I - garantir a eficiência e eficácia na coleta, organização e disseminação de
dados e informações do CAR;
II - implementar medidas para assegurar a qualidade e a consistência dos dados
registrados no sistema do CAR;
III - realizar auditorias e verificações regulares para garantir a integridade das
informações;
IV - elaborar estudos e análises e assessorar na disseminação de informações,
provenientes do CAR;
V - propor parâmetros para o processo de qualificação das informações
registradas no CAR;
VI - participar ativamente na capacitação da equipe técnica em questões
relacionadas à gestão de dados;
VII - coordenar treinamentos específicos para garantir o entendimento e a
aplicação adequada das políticas e diretrizes; e
VIII - manter atualizadas as informações do CAR disponibilizadas na página
eletrônica do Ministério.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas do CAR
Art. 11. À Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas do CAR compete:
I - supervisionar a infraestrutura tecnológica do SICAR;
II - coordenar
e supervisionar as atividades de
implantação e o
desenvolvimento contínuo do SICAR;
III - supervisionar a elaboração
de atos administrativos relativos ao
funcionamento do SICAR;
IV - promover a integração dos sistemas estaduais do CAR com o Sistema
Fe d e r a l ;
V - garantir a disponibilidade e funcionamento do SICAR para toda a gama de
pessoas usuárias;
VI - acompanhar tecnicamente contratos relacionados ao desenvolvimento da
infraestrutura tecnológica do SICAR;
VII - gerenciar e articular equipes técnicas responsáveis pela gestão e
desenvolvimento dos sistemas relacionados ao CAR; e
VIII - elaborar e viabilizar a execução das atividades de divulgação e
treinamento do SICAR.
Art. 12. À Coordenação de Processos de Negócio do CAR compete:
I - apoiar a supervisão da infraestrutura tecnológica do SICAR;
II - apoiar o desenvolvimento contínuo do SICAR;
III - apoiar a integração dos sistemas estaduais do CAR com o Sistema
Fe d e r a l ;
IV - garantir a disponibilidade e o funcionamento do SICAR às pessoas
usuárias;
V - apoiar a definição de padrões e requisitos técnicos para o desenvolvimento,
a integração e a interoperabilidade de soluções do SICAR; e
VI - coordenar a implementação, atualização e documentação dos sistemas de
informação do Cadastro Único.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. À autoridade responsável pela Secretaria Extraordinária para a
Transformação do Estado incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades de suas Diretorias e encaminhar à autoridade superior
propostas de atos normativos para estabelecimento de parcerias com outras instituições,
na sua área de competência.
Art. 14. Às autoridades responsáveis pelo Gabinete, pelas Diretorias, pelas
Coordenações-Gerais e pelas Coordenações incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar
a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
definidas pelas autoridades superiores em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A autoridade responsável pela Secretaria Extraordinária para a
Transformação do Estado poderá promover as alterações nos atos normativos e
administrativos de sua competência para adequação ao disposto no Regimento Interno.
Art. 16. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Secretaria
Extraordinária para a Transformação do Estado.
Art. 17. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Secretaria
Extraordinária para a Transformação do Estado são alocados conforme quadro abaixo:
. .Unidade
.Sigla 
da
Unidade
.Cargo/
Função N°
.Denominação
.FCE/ CCE
. .SECRETARIA 
EXTRAORDINÁRIA
PARA 
A
TRANSFORMAÇÃO 
DO
ES T A D O
.SETE
.1
.Secretário
.CCE 1.17
. .
.
.1
.Secretário-Adjunto .FCE 1.15
. .
.
.2
.Diretor 
de
Programa
.FCE 3.15
. .
.
.2
.Gerente 
de
Projeto
.FCE 3.13
. .
.
.1
.Coordenador 
de
Projeto
.FCE 3.10
. .
.
.
.
.
. .Gabinete
.GABIN-SETE
.1
.Chefe 
de
Gabinete
.FCE 1.13
. .
.
.
.
.
. .Coordenação de Administração e
Gestão Interna
.C AG I
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
. .DIRETORIA 
DO 
CADASTRO
AMBIENTAL RURAL
.DICAR
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral de Articulação
do CAR
.CG A
.1
.Coordenador-
Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação de Parcerias do CAR
.CP
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.
.
.
.
. .Coordenação-Geral de
Dados e
Informações do CAR
.CG D I
.1
.Coordenador-
Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação de
Inteligência do
CAR
.CI
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .
.
.
.
.
. .Coordenação-Geral de Gestão de
Sistemas do CAR
.CG G S
.1
.Coordenador-
Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação 
de
Processos 
de
Negócio do CAR
.CPN
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
ANEXO XIII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Gestão e Inovação compete:
I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, compreendidos:
a) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da
administração pública federal;
b) a pactuação de resultados de órgãos e de entidades da administração
pública federal; e
c) a organização e o funcionamento da administração pública federal, em
especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em
comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;
II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas,
projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão
pública;
III - promover a gestão do conhecimento, a cooperação, a utilização de
evidências e a inovação em gestão pública;
IV - implementar projetos especiais de inovação e governança na gestão
pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em especial na temática
das compras públicas e governamentais, em articulação com a Secretaria Extraordinária
para a Transformação do Estado;
V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras:
a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o
disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;
b)
Analista
de Infraestrutura
e
do
cargo
isolado de
Especialista
em
Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e
c) Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS, de que trata a Lei nº 12.094, de
19 de novembro de 2009;
VI - atuar como órgão central do Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - Siorg, do Sistema de Serviços Gerais - Sisg e do Sistema
de Gestão de Parcerias da União - Sigpar;
VII - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as
atividades:
a) relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de
transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
b) de gestão de formas e modalidades de parcerias da União operacionalizadas
no Transferegov.br;
c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de
Compras; e
d) de gestão das comunicações administrativas e do processo administrativo
eletrônico nacional em rede na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
VIII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão
no âmbito das parcerias para execução de políticas públicas descentralizadas da União,
por meio da Rede de Parcerias;
IX - gerir, na função de órgão correlato do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, os recursos de tecnologia da informação
que deem suporte às atividades da Secretaria e de suas Diretorias;

                            

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