Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500042 42 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Diretoria do Cadastro Ambiental Rural Art. 6º À Diretoria do Cadastro Ambiental Rural compete: I - gerir o Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal, como infraestrutura pública digital, em articulação com a Secretaria de Governo Digital; II - adotar as medidas administrativas, técnicas e tecnológicas necessárias à acessibilidade e à transparência dos dados públicos do CAR e à integração das bases de dados dos entes federativos à base de dados do CAR em âmbito nacional; III - promover o acesso dos demais órgãos públicos aos dados do CAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital, observadas as disposições legais; IV - aprimorar continuamente a infraestrutura tecnológica do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital; V - integrar, no âmbito do SICAR, os dados e as informações relativas às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados ao planejamento territorial, ambiental e econômico dos imóveis rurais, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e VI - apoiar a implementação do CAR junto aos entes federativos, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Subseção I Da Coordenação-Geral de Articulação do CAR Art. 7º À Coordenação-Geral de Articulação do CAR compete: I - estabelecer e fortalecer a interlocução com os setores público, privado e terceiro setor sobre questões específicas relacionadas ao CAR; II - promover a colaboração para a implementação efetiva do CAR; III - liderar comitês e grupos de trabalho formados para abordar questões específicas relacionadas ao CAR; IV - facilitar a troca de informações e experiências entre diferentes partes interessadas; V - desenvolver estratégias de comunicação para promover a disseminação de conhecimento sobre o CAR; VI - propor, gerenciar e coordenar programas e projetos de cooperação técnica científica e financeira com entidades nacionais e internacionais sobre o CAR; VII - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias para cadastramento, inclusive no que se refere a povos e comunidades tradicionais; e VIII - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelas unidades da federação. Art. 8º À Coordenação de Parcerias do CAR compete: I - executar a implementação de parcerias estabelecidas pela autoridade responsável pela Coordenação-Geral de Articulação; II - colaborar com diferentes entidades para fortalecer a rede de colaboração do CAR; III - apoiar a coordenação de grupos de trabalho e comitês formados para abordar questões específicas; IV - facilitar a comunicação e colaboração entre integrantes do grupo; V - auxiliar na elaboração de estratégias de comunicação para promover a conscientização sobre o CAR; VI - contribuir para a disseminação eficaz de informações entre parceiros e o público; VII - monitorar o progresso e avaliar a eficácia das parcerias estabelecidas; VIII - propor ajustes e melhorias nas relações interinstitucionais; IX - colaborar com a equipe na articulação e apoio à implementação do CAR nos entes federativos; e X - manter contato direto com autoridades locais para fortalecer a presença do CAR em diferentes regiões. Subseção II Da Coordenação-Geral de Dados e Informações do CAR Art. 9º À Coordenação-Geral de Dados e Informações do CAR compete: I - coordenar a coleta, atualização e integração eficiente de dados, garantindo qualidade e consistência; II - estabelecer parcerias estratégicas com órgãos governamentais e outros parceiros; III - garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados registrados; IV - gerar relatórios periódicos sobre o desempenho do CAR; V - contribuir para políticas e estratégias com base nos dados coletados; VI - coordenar a implementação de medidas para assegurar a catalogação, a qualidade, a interoperabilidade e a transparência dos dados registrados no sistema; VII - coordenar a integração dos dados relativos às propriedades e posses rurais registradas no CAR e em outros cadastros relacionados; VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais; IX - monitorar o uso das informações contidas no CAR para estimular o seu uso por outros órgãos e instituições das esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, principalmente nos processos de planejamento, gestão e implementação de políticas públicas; e X - realizar as atividades de interface tecnológica entre a base do Cadastro Único com outras bases de dados. Art. 10. À Coordenação de Inteligência do CAR compete: I - garantir a eficiência e eficácia na coleta, organização e disseminação de dados e informações do CAR; II - implementar medidas para assegurar a qualidade e a consistência dos dados registrados no sistema do CAR; III - realizar auditorias e verificações regulares para garantir a integridade das informações; IV - elaborar estudos e análises e assessorar na disseminação de informações, provenientes do CAR; V - propor parâmetros para o processo de qualificação das informações registradas no CAR; VI - participar ativamente na capacitação da equipe técnica em questões relacionadas à gestão de dados; VII - coordenar treinamentos específicos para garantir o entendimento e a aplicação adequada das políticas e diretrizes; e VIII - manter atualizadas as informações do CAR disponibilizadas na página eletrônica do Ministério. Subseção III Da Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas do CAR Art. 11. À Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas do CAR compete: I - supervisionar a infraestrutura tecnológica do SICAR; II - coordenar e supervisionar as atividades de implantação e o desenvolvimento contínuo do SICAR; III - supervisionar a elaboração de atos administrativos relativos ao funcionamento do SICAR; IV - promover a integração dos sistemas estaduais do CAR com o Sistema Fe d e r a l ; V - garantir a disponibilidade e funcionamento do SICAR para toda a gama de pessoas usuárias; VI - acompanhar tecnicamente contratos relacionados ao desenvolvimento da infraestrutura tecnológica do SICAR; VII - gerenciar e articular equipes técnicas responsáveis pela gestão e desenvolvimento dos sistemas relacionados ao CAR; e VIII - elaborar e viabilizar a execução das atividades de divulgação e treinamento do SICAR. Art. 12. À Coordenação de Processos de Negócio do CAR compete: I - apoiar a supervisão da infraestrutura tecnológica do SICAR; II - apoiar o desenvolvimento contínuo do SICAR; III - apoiar a integração dos sistemas estaduais do CAR com o Sistema Fe d e r a l ; IV - garantir a disponibilidade e o funcionamento do SICAR às pessoas usuárias; V - apoiar a definição de padrões e requisitos técnicos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções do SICAR; e VI - coordenar a implementação, atualização e documentação dos sistemas de informação do Cadastro Único. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 13. À autoridade responsável pela Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas Diretorias e encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos para estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência. Art. 14. Às autoridades responsáveis pelo Gabinete, pelas Diretorias, pelas Coordenações-Gerais e pelas Coordenações incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem definidas pelas autoridades superiores em suas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. A autoridade responsável pela Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado poderá promover as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto no Regimento Interno. Art. 16. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado. Art. 17. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado são alocados conforme quadro abaixo: . .Unidade .Sigla da Unidade .Cargo/ Função N° .Denominação .FCE/ CCE . .SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA A TRANSFORMAÇÃO DO ES T A D O .SETE .1 .Secretário .CCE 1.17 . . . .1 .Secretário-Adjunto .FCE 1.15 . . . .2 .Diretor de Programa .FCE 3.15 . . . .2 .Gerente de Projeto .FCE 3.13 . . . .1 .Coordenador de Projeto .FCE 3.10 . . . . . . . .Gabinete .GABIN-SETE .1 .Chefe de Gabinete .FCE 1.13 . . . . . . . .Coordenação de Administração e Gestão Interna .C AG I .1 .Coordenador .CCE 1.10 . . . . . . . . . . . . . .DIRETORIA DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL .DICAR .1 .Diretor .FCE 1.15 . .Coordenação-Geral de Articulação do CAR .CG A .1 .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . .Coordenação de Parcerias do CAR .CP .1 .Coordenador .FCE 1.10 . . . . . . . .Coordenação-Geral de Dados e Informações do CAR .CG D I .1 .Coordenador- Geral .FCE 1.13 . .Coordenação de Inteligência do CAR .CI .1 .Coordenador .CCE 1.10 . . . . . . . .Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas do CAR .CG G S .1 .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . .Coordenação de Processos de Negócio do CAR .CPN .1 .Coordenador .CCE 1.10 ANEXO XIII REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º À Secretaria de Gestão e Inovação compete: I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, compreendidos: a) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; b) a pactuação de resultados de órgãos e de entidades da administração pública federal; e c) a organização e o funcionamento da administração pública federal, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica; II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública; III - promover a gestão do conhecimento, a cooperação, a utilização de evidências e a inovação em gestão pública; IV - implementar projetos especiais de inovação e governança na gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em especial na temática das compras públicas e governamentais, em articulação com a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado; V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras: a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e c) Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009; VI - atuar como órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, do Sistema de Serviços Gerais - Sisg e do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar; VII - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades: a) relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; b) de gestão de formas e modalidades de parcerias da União operacionalizadas no Transferegov.br; c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras; e d) de gestão das comunicações administrativas e do processo administrativo eletrônico nacional em rede na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VIII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das parcerias para execução de políticas públicas descentralizadas da União, por meio da Rede de Parcerias; IX - gerir, na função de órgão correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, os recursos de tecnologia da informação que deem suporte às atividades da Secretaria e de suas Diretorias;Fechar