DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º As contratações poderão ser
executadas e operadas de forma
centralizada.
§ 3º Ato da autoridade responsável pela Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério estabelecerá os bens e os serviços de uso em comum cujas licitações,
aquisições, contratações, alienações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central
de Compras.
§ 4º A centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição,
de contratação direta, de alienação e de gestão será implementada de forma gradual,
em cronograma estabelecido pela Central de Compras, aprovado por órgão colegiado
instituído para essa finalidade.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações
Art. 62. À Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações
compete:
I - desenvolver estudos e projetos para o estabelecimento de estratégias às
aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum e estratégicos pelos
órgãos e entidades, considerando especialmente:
a) as necessidades dos órgãos e entidades e os objetivos a serem alcançados
com as aquisições e contratações;
b) as normas legais e infralegais,
bem como as estratégias e os
planejamentos dos órgãos e entidades;
c) as possibilidades de inovação a serem promovidas e o uso de novas
tecnologias;
d) as soluções existentes no mercado fornecedor de bens e serviços a serem
adquiridos ou contratados;
e) os critérios e práticas de sustentabilidade social, econômica e ambiental
aplicáveis;
f) os critérios de acessibilidade aplicáveis;
g) a conformidade legal pertinente
às sistemáticas de aquisições e
contratações, incluída a elaboração dos documentos preparatórios dos processos
licitatórios ou das contratações diretas, quando aplicável; e
h) a eficácia, a efetividade e a eficiência das aquisições e contratações e a
vantajosidade para implementação das estratégias estabelecidas;
II - estabelecer as premissas e diretrizes para os estudos e os projetos a
serem desenvolvidos relativos às aquisições e contratações de bens e serviços de uso
em comum ou estratégicos pelos órgãos e entidades;
III - estabelecer relacionamento estratégico com os órgãos e entidades para
intercâmbio de informações e formação de parcerias para o desenvolvimento dos
estudos e dos projetos relativos às aquisições e contratações de bens e serviços de uso
em comum ou estratégicos pelos órgãos e entidades;
IV - estabelecer relacionamento estratégico
com o mercado privado,
organizações do terceiro setor e outras partes para o desenvolvimento de estudos e
projetos relativos às aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum ou
estratégicos pelos órgãos e entidades;
V - monitorar os resultados alcançados com as estratégias implementadas
para aquisição de bens e serviços, de modo a verificar o alcance dos objetivos
pretendidos e a necessidade de correções e otimizações;
VI - elaborar relatórios, notas técnicas e demais documentos relacionados aos
estudos e projetos sob sua responsabilidade;
VII - submeter à avaliação e aprovação da Central de Compras as estratégias
de aquisições e contratações resultantes dos estudos e projetos desenvolvidos;
VIII - subsidiar a Central de Compras nas respostas a serem apresentadas aos
órgãos de controle interno e externos nos assuntos sob sua competência;
IX -
prestar apoio
à Central de
Compras em
reuniões, palestras,
apresentações e outros eventos correlatos;
X - avaliar e aprovar as estratégias, os relatórios, as notas técnicas e demais
documentos produzidos e relacionados aos estudos e projetos relativos às aquisições e
contratações de bens e serviços de uso em comum ou estratégicos pelos órgãos e
entidades; e
XI - fazer a gestão por competências das pessoas profissionais lotadas na
Coordenação-Geral e na sua subunidade.
Art. 63. À Coordenação de Projetos compete:
I - coordenar as equipes de planejamento das contratações que atuam nos
projetos atribuídos à Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações;
II - analisar e revisar os artefatos, estudos e demais documentos elaborados
pelas equipes de planejamento das contratações;
III - coordenar a realização das etapas dos projetos com interlocutores
externos;
IV - realizar a gestão das comunicações e interlocução com representantes
técnicos dos órgãos demandantes, especialmente as pessoas integrantes das equipes de
planejamento das contratações; e
V - realizar a gestão dos cronogramas dos projetos, propondo a sua
atualização à Coordenação-Geral sempre que necessário.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Licitações
Art. 64. À Coordenação-Geral de Licitações compete:
I - supervisionar a instrução dos processos de licitações, contratações diretas,
procedimentos auxiliares e doações, bem como as respectivas ações de elaboração de
editais, inclusive de chamamento público, minutas de contratos, de acordos, de
convênios, de ajustes e de outros instrumentos congêneres;
II - submeter à aprovação da Central de Compras propostas de consultas
técnicas à Consultoria Jurídica do Ministério, relacionadas aos processos de licitações,
contratações diretas, procedimentos auxiliares;
III - submeter à autorização da Central de Compras as propostas de
aquisições de bens e contratações de serviços por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, observados, para os contratos relativos a atividades de custeio e os limites
previstos na legislação;
IV - submeter à apreciação os pedidos de doações de bens e serviços
apresentados por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado
por meio de
Manifestação de Interesse;
V - autorizar a instauração de processo de apuração de responsabilidade
administrativa, na hipótese de infrações administrativas decorrentes de condutas
praticadas por pessoas físicas e jurídicas fornecedoras participantes das licitações,
contratações diretas e procedimentos auxiliares no âmbito da Central de Compras;
VI - submeter à deliberação da Diretoria proposta de aplicação, sanção
administrativa, ou arquivamento do processo;
VII - auxiliar na elaboração do relatório de gestão e prestação de contas
anual, no tocante às informações no âmbito de atuação da Coordenação;
VIII - indicar as pessoas integrantes
que atuarão como agentes de
contratação, integrantes da equipe de apoio, integrantes das comissões referentes às
licitações, contratações, procedimentos auxiliares e doações, no âmbito da Central de
Compras;
IX - supervisionar os trabalhos da Coordenação de Licitações;
X
-
coordenar e
padronizar
as
ações
de comunicação
de
licitações,
contratações diretas, procedimentos auxiliares e doações, no âmbito da Central de
Compras; e
XI - elaborar as minutas de normas e medidas voltadas à melhoria e
desempenho de suas competências.
Art. 65. À Coordenação de Licitações compete:
I - analisar os termos de referência, projetos básicos e instrumentos
congêneres elaborados pela Diretoria e pelas Coordenações-Gerais demandantes das
contratações e aquisições no âmbito da Central de Compras;
II - elaborar editais, minutas de contratos e instrumentos congêneres
necessários às licitações, contratações diretas e aos procedimentos auxiliares;
III - analisar pedidos e elaborar nota técnica quanto às propostas de dispensa
e inexigibilidade de licitação;
IV - instruir, sob o aspecto formal, os processos licitatórios para a aquisição,
alienação e contratação de bens e serviços, assim como os de dispensa e inexigibilidade
de licitação e os credenciamentos, inclusive pelos atos relativos à publicidade legal dos
respectivos procedimentos; e
V - supervisionar os trabalhos de agentes de contratação, de integrantes de
equipe de apoio, de integrantes de comissão de contratação.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Gestão de Atas e Contratos
Art. 66. À Coordenação-Geral de Gestão de Atas e Contratos compete:
I - coordenar os procedimentos necessários à assinatura de atas de registro
de preços, contratos, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, inclusive seus aditivos;
II - gerenciar as atas de registros de preços e instruir os eventos dos
contratos decorrentes dos processos de licitações, contratações diretas e procedimentos
auxiliares da Central de Compras, atuando também em casos de renovação, transição e
encerramento;
III - gerenciar os processos
referentes às execuções orçamentária e
financeira, inclusive as ações inerentes aos registros e garantias de contratos e de
instrumentos congêneres;
IV - prestar orientação aos órgãos e entidades no tocante à gestão contratual
dos modelos instituídos pela Central de Compras;
V
- coordenar
a
formalização da
adesão
dos
órgãos aos
serviços
compartilhados ofertados pela Central de Compras; e
VI - subsidiar a Central de Compras nas respostas a serem apresentadas aos
órgãos de controle interno e externos.
Art. 67. À Coordenação de Atas de Registro de Preços compete:
I - formalizar a assinatura das Atas de Registro de Preços firmadas pela
Central de Compras, inclusive seus aditivos;
II - coordenar a execução e divulgar a disponibilidade das Atas de Registro de
Preços firmadas pela Central de Compras;
III - controlar o saldo dos itens registrados, recebendo e processando os
pedidos de remanejamento e de utilização das Atas de Registro de Preços por órgãos ou
entidades não participantes;
IV - instruir, arquivar e disponibilizar, quando necessário, os processos
administrativos das Atas de Registro de Preços geridas pela Central de Compras,
analisando situações que demandam alterações, monitorando o adimplemento das
obrigações das pessoas físicas e jurídicas fornecedoras;
V - orientar os órgãos e entidades na gestão dos contratos oriundos das Atas
de Registro de Preços firmadas pela Central de Compras;
VI - instaurar processo de cancelamento de registro e de apuração de
responsabilidade administrativa, na hipótese de inadimplemento nas Atas de Registro de
Preços firmadas pela Central de Compras;
VII - submeter à deliberação da Central de Compras proposta de aplicação,
a licitantes, de penalidades ou sanção administrativa, ou arquivamento do processo;
VIII - assistir agente de contratação, pessoa pregoeira, pessoa leiloeira e
comissões de contratação quando demandada, no âmbito da gestão das Atas de Registro
de Preços; e
IX - coordenar as execuções orçamentária e financeira dos contratos firmados
pela Central de Compras.
Art. 68. À Coordenação de Monitoramento de Contratos compete:
I - formalizar os procedimentos necessários à assinatura dos contratos,
convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, inclusive
seus aditivos e apostilamentos, no âmbito da Central de Compras;
II - coordenar a fiscalização administrativa dos contratos firmados pela
Central de Compras;
III - instruir, arquivar e disponibilizar, quando necessário, os processos
administrativos dos contratos firmados pela Central de Compras, analisando as garantias
e eventuais situações que demandem alterações;
IV - monitorar a manutenção das condições de habilitação das pessoas físicas
e jurídicas fornecedoras contratados ou credenciados, firmados pela Central de
Compras;
V - instaurar processo de apuração de responsabilidade administrativa, nas
hipóteses de descumprimento dos contratos firmados pela Central de Compras;
VI - submeter à deliberação da Central de Compras proposta de aplicação a
licitantes, de penalidades ou sanção administrativa, ou arquivamento do processo, dos
contratos firmados no âmbito da Central de Compras;
VII - controlar e emitir certificação de capacidade técnica e qualidade de
pessoas físicas e jurídicas fornecedoras dos contratos firmados no âmbito da Central de
Compras; e
VIII - assistir agente de contratação, pessoa pregoeira, pessoa leiloeira e
comissões de contratação, quando demandada, no âmbito da gestão dos Contratos
firmados.
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Serviços Compartilhados
Art. 69. À Coordenação-Geral de
Serviços Compartilhados, quanto às
contratações cuja execução e operação sejam centralizadas, compete:
I - propor à área competente a elaboração de normas e procedimentos com
o objetivo de uniformizar e organizar o gerenciamento e a execução de serviços
compartilhados ofertados pela Central de Compras;
II - apoiar o desenvolvimento de estudos e levantamentos sobre soluções de
serviços compartilhados e compras centralizadas para a administração pública;
III - coordenar as ações de implantação dos serviços centralizados ofertados
pela Central de Compras nos órgãos e entidades beneficiários, orientando-os quanto ao
funcionamento e utilização das soluções;
IV - coordenar as atividades relativas à gestão e fiscalização dos serviços
compartilhados ofertados pela Central de Compras;
V - monitorar as informações
prestadas pelos órgãos e entidades
beneficiários em função da implantação e execução dos serviços compartilhados
ofertados pela Central de Compras;
VI - monitorar a execução dos serviços compartilhados e a evolução das
demandas dos órgãos e entidades beneficiários, primando pela eficiência dos
procedimentos e melhoria da aplicação de recursos;
VII - coordenar o atendimento das demandas dos órgãos e entidades
beneficiários, relacionadas aos serviços compartilhados implantados pela Central de
Compras;
VIII - promover ações de capacitação, treinamento e disseminação de boas
práticas 
junto 
aos 
órgãos 
e 
entidades 
beneficiários 
referentes 
aos 
serviços
compartilhados ofertados pela Central de Compras;
IX - coordenar a consolidação, análise e divulgação de dados e informações
relacionadas aos serviços compartilhados ofertados pela Central de Compras;
X - apoiar as demais unidades da Central de Compras com a elaboração de
estudos e modelos, visando à implantação de novos serviços ou expansão daqueles já
implementados;
XI 
-
promover 
a
inovação 
nos
serviços 
compartilhados,
buscando
constantemente aprimoramentos, novas tecnologias e melhores práticas de gestão,
visando à otimização dos processos e à satisfação das pessoas usuárias;
XII - emitir parecer sobre
propostas normativas relativas às suas
competências; e
XIII - subsidiar a Central de Compras nas respostas a serem apresentadas aos
órgãos de controle interno e externo, no tocante às informações no âmbito de atuação
da Coordenação-Geral.
Art. 70. À Coordenação de Monitoramento de Serviços Compartilhados
compete:
I - estabelecer o planejamento para as ações de implantação dos serviços
compartilhados ofertados pela Central de Compras nos órgãos e entidades beneficiários,
definindo 
recursos
necessários, 
alocação
de 
equipe
técnica, 
consideradas 
as
competências
necessárias,
atividades
a serem
realizadas,
cronograma,
custos e
resultados esperados;

                            

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