DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500052
52
Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - coordenar o processo de participação de representantes da Secretaria em
colegiados e apoiar a autoridade responsável pela Secretaria e a autoridade adjunta em
sua participação direta;
XIII - realizar interações e articulações, internas e externas à Secretaria,
contribuindo com a construção e a comunicação da visão estratégica relativa aos assuntos
de competência da Secretaria;
XIV - apoiar o processo decisório, subsidiando as pessoas gestoras da
Secretaria com informações e conhecimento técnico especializado;
XV - orientar as pessoas gestoras quanto aos padrões mínimos a serem
observados em práticas de governança e gestão, a fim de viabilizar a consolidação de
informações e o acompanhamento de resultados;
XVI - integrar as ações entre as diretorias da Secretaria e as unidades
parceiras;
XVII - promover e executar, em articulação com a Assessoria Especial de
Comunicação Social, a comunicação externa da Secretaria; e
XVIII - planejar, promover, coordenar e executar, em articulação com as
Diretorias, a comunicação interna da Secretaria, de modo a apoiar a integração de ações
das áreas.
Seção III
Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação
Art. 9º À Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação
compete:
I - coordenar o processo de elaboração e articular a implementação da
Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;
II - prestar apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação -
TIC no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - realizar a supervisão da carreira de ATI, de que trata a Lei nº 14.875, de
31 de maio de 2024;
IV - coordenar as ações necessárias para a gestão da GSISP, no âmbito do SISP,
observado o disposto no art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
V - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com TIC;
VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de TIC; e
VII - orientar e propor normatização para ações de aquisição e de gestão de
contratos relativos a produtos e serviços de TIC no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Governança em Tecnologia da Informação
Art. 10. À Coordenação-Geral de Governança em Tecnologia da Informação
compete:
I - elaborar e coordenar a implantação da Estratégia de Governo Digital da
administração pública federal;
II - apoiar a execução, monitorar e coordenar a implantação da Estratégia de
Governo Digital da administração pública federal;
III - apoiar a governança de TIC no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
IV - planejar, normatizar, coordenar, definir políticas e disseminar ações para
promover a melhoria contínua e o aumento da eficiência do gasto público de temas
relacionados à governança e à gestão estratégica de TIC do SISP;
V - assistir e apoiar o órgão central do SISP;
VI - coordenar pesquisas no âmbito do SISP, publicar seus resultados e propor
ações para melhorias;
VII - gerir as ações para promover a gestão estratégica de pessoas do SISP,
sem prejuízo das competências das unidades de gestão de pessoas;
VIII - promover a comunicação e a colaboração entre órgãos integrantes do
SISP, Analistas em Tecnologia da Informação, pessoas servidoras que percebem a GSISP e
demais pessoas servidoras que atuam na área de TI dos órgãos do SISP, bem como gerir
o conteúdo do site do SISP;
IX - coordenar as ações relacionadas aos planos estratégicos de Tecnologia da
Informação e Comunicação e Governo Digital no âmbito do SISP;
X - operacionalizar a supervisão da carreira de ATI, de que trata a Lei nº
11.357, 19 de outubro de 2006;
XI - gerir o cargo de ATI, em articulação com a Diretoria de Gestão de Pessoas
da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, observadas as diretrizes estratégicas do SISP, compreendendo os
aspectos de planejamento e dimensionamento da força de trabalho e avaliação de
desempenho e desenvolvimento profissional;
XII - operacionalizar a gestão da GSISP, no âmbito do SISP, conforme o
disposto no art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e
XIII - planejar e coordenar as ações para promover a gestão estratégica de
pessoas do SISP.
Art. 11. À Coordenação de Governança do SISP compete:
I - aplicar anualmente o Autodiagnóstico no âmbito do SISP;
II - definir, em conjunto com os órgãos integrantes do SISP, os indicadores do
Índice de Maturidade em Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação -
iGOVSISP, considerando as melhores práticas de governança de Tecnologia da Informação,
normas e regulamentos vigentes, bem como as especificidades de cada área do Índice;
III - secretariar a Comissão de Coordenação do SISP; e
IV - apoiar e promover ações de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento
de pessoal às pessoas servidoras integrantes do SISP.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Normas e Análise de Aquisições de Tecnologia da
Informação e Comunicação
Art. 12. À Coordenação-Geral de Normas e Análise de Aquisições de
Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - planejar, normatizar, coordenar e disseminar ações para promover a
melhoria contínua nas aquisições e contratações de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC, e no aumento da eficiência do gasto público;
II - prospectar e desenvolver parcerias com entidades públicas e privadas para
o estabelecimento de normas, diretrizes e modelos relacionados às contratações de
soluções de TIC;
III - planejar, em conjunto com as unidades interessadas, os documentos
necessários para a formalização de termos de adesão aos Acordos Corporativos no âmbito
dos Catálogos de Soluções de TIC com condições padronizadas;
IV - orientar tecnicamente acerca da aplicação de normas, diretrizes e modelos
relacionados às contratações de TIC;
V - identificar, analisar e propor iniciativas para o estabelecimento de
catálogos e modelos de Padronização de Soluções de TIC;
VI - definir, elaborar, divulgar e implementar políticas, diretrizes e normas
relativas à contratação de soluções de TIC;
VII - atuar na capacitação e disseminação de boas práticas relacionadas a
normas, diretrizes e modelos de contratações de TIC; e
VIII - normatizar e realizar a análise técnica e de conformidade das aquisições
e contratações de TIC submetidas à apreciação da Secretaria de Governo Digital, nos
termos do art. 9-A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.
Art. 13. À
Coordenação de Normas de Tecnologia
da Informação e
Comunicação compete:
I - definir, elaborar, divulgar e implementar políticas, diretrizes e normas
relativas à contratação de soluções de TIC; e
II - disciplinar e viabilizar a normatização e a capacitação sobre diretrizes e
modelos de contratações de TIC.
Seção IV
Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais
Art. 14. À Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais compete:
I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos
digitais;
II - ofertar soluções de TIC com objetivo de aumentar a eficiência e a
qualidade na prestação dos serviços públicos, com vistas a melhorar a experiência de
pessoas usuárias;
III - realizar a manutenção, o aprimoramento e o suporte de serviços públicos
digitais automatizados;
IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de TIC de
uso comum no âmbito do Poder Executivo Federal, sob gestão da Secretaria de Governo
Digital;
V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação
do Poder Executivo Federal;
VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios, no âmbito de suas competências;
VII - promover ações de melhoria no atendimento às pessoas usuárias das
plataformas de governo digital; e
VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de
informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Automação e Atendimento
Art. 15. À Coordenação-Geral de Automação e Atendimento compete:
I - disponibilizar e manter plataforma centralizada de automação de serviços
públicos;
II - aprimorar e evoluir o suporte a serviços públicos digitais automatizados;
III - assistir as ações de suporte à transformação digital em Estados, Distrito
Federal e Municípios, no âmbito de suas competências, em apoio à Diretoria de Difusão
da Transformação Digital; e
IV - aprimorar e evoluir o atendimento às pessoas usuárias da Plataforma
G OV . B R .
Art. 16. À Coordenação de Atendimento compete:
I - operacionalizar e monitorar o atendimento às pessoas usuárias de
componentes da Plataforma GOV.BR sob sua competência; e
II - aprimorar e evoluir a qualidade do atendimento visando à elevação dos
níveis de satisfação das pessoas usuárias.
Art. 17. À Divisão de Automação de Serviços compete:
I - planejar e desenvolver as automações de serviços públicos por meio da
plataforma de automação; e
II - oferecer melhoria para os serviços automatizados por meio da plataforma
de automação.
Art. 18. À Divisão de Sustentação compete:
I - oferecer suporte e monitorar as plataformas de automação de serviços
públicos;
II - planejar e evoluir as plataformas de automação de serviços públicos; e
III - disponibilizar os dados das plataformas de automação às pessoas gestoras
dos serviços e à sociedade.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Plataformas
Art. 19. À Coordenação-Geral de Plataformas compete:
I - prover e monitorar plataformas de TIC com objetivo de elevar a eficiência
e efetividade na prestação dos serviços públicos, com vistas a melhorar a experiência das
pessoas usuárias;
II - implementar e avaliar soluções que facilitem o acesso das pessoas cidadãs
aos serviços públicos digitais;
III - supervisionar a operação
da infraestrutura tecnológica da rede
compartilhada de comunicação do Poder Executivo Federal;
IV - supervisionar projetos para racionalização de ambientes tecnológicos e
adoção de serviços de computação em nuvem; e
V - assistir as ações de suporte à transformação digital em Estados, Distrito
Federal e Municípios, no âmbito de suas competências.
Art. 20. À Coordenação de Operações e Monitoramento compete:
I - realizar o monitoramento da disponibilidade de plataformas de governo
digital, segundo os procedimentos e escopos estabelecidos;
II - gerir a operação de plataformas de governo digital sob sua gestão;
III - administrar a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de
comunicação do Poder Executivo Federal;
IV - implantar procedimentos de gerenciamento de ambiente e de segurança
da informação de plataformas de governo digital; e
V - coordenar e implantar projetos de infraestrutura e tecnologias de
computação em nuvem.
Art. 21. À Divisão de Operação de Nuvem e Serviços compete:
I - executar a manutenção preventiva e corretiva das plataformas de governo
digital hospedadas em ambiente de nuvem sob gestão da Diretoria;
II - implementar e monitorar as políticas de segurança da informação nas
plataformas de nuvem sob gestão da Diretoria;
III - coordenar a operação de serviços em nuvem, incluindo a escalabilidade,
otimização de recursos e gestão de custos;
IV - avaliar, promover e adotar estudos e análises de novas tecnologias e
ferramentas em nuvem que possam melhorar a eficiência operacional, a inovação de
serviços e contribuir com a evolução das plataformas de governo digital; e
V - colaborar com outras unidades visando à integração e ao funcionamento
dos sistemas e infraestruturas de Tecnologia da Informação em nuvem, buscando
eficiência e eficácia dos serviços hospedados na nuvem da Secretaria de Governo
Digital.
Art. 22. À Coordenação de Plataformas Digitais e Nuvem compete:
I - supervisionar projetos de unificação de canais digitais de prestação de
serviços públicos;
II - coordenar projetos referentes a iniciativas de serviços de computação em
nuvem no âmbito do Governo Federal;
III - disponibilizar plataformas de serviços compartilhados de TIC de uso
comum;
IV - coordenar projetos e soluções tecnológicas que facilitem o acesso das
pessoas cidadãs aos serviços públicos digitais; e
V - prospectar e analisar novas tecnologias voltadas para a melhoria da
prestação de serviços públicos digitais.
Art. 23. À Divisão de Nuvem de Governo compete:
I - atuar junto aos órgãos e entidades federais na avaliação de risco e na
formulação de estratégias de serviços de computação em nuvem;
II - desenvolver diretrizes de uso eficiente e seguro de serviços de computação
em nuvem; e
III - desenvolver estratégias junto a empresas estatais para atendimento das
diretrizes da nuvem de governo.
Art. 24. À Divisão de Plataformas Digitais compete:
I - coordenar e implantar projetos de unificação de canais digitais de prestação
de serviços públicos;
II - coordenar e implantar projetos e soluções tecnológicas que facilitem o
acesso das pessoas cidadãs aos serviços públicos digitais;
III - prospectar e analisar novas tecnologias voltadas para a melhoria da
prestação de serviços públicos digitais;
IV - coordenar, implantar e gerenciar plataformas de pagamentos digitais e
notificações para a prestação dos serviços públicos digitais; e
V - gerir e controlar os domínios .gov.br, o portal único gov.br e a conta única
de aplicativos móveis do Governo Federal.

                            

Fechar