DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500053
53
Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Soluções Estratégicas
Art. 25. À Coordenação-Geral de Soluções Estratégicas compete:
I - apoiar a Secretaria Extraordinária para Transformação do Estado na gestão
do Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de
informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas;
III - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de TIC de uso
comum de dados geoespaciais no âmbito do Poder Executivo Federal, sob a gestão da
Secretaria de Governo Digital;
IV - apoiar o compartilhamento de soluções tecnológicas que visem à
modernização do Governo Federal e à melhoria da prestação de serviços públicos; e
V - assistir as ações de suporte à transformação digital em Estados, Distrito
Federal e Municípios, no âmbito de suas competências.
Art. 26. À Coordenação de Geosserviços compete:
I - propor soluções para integração de dados geoespaciais em âmbito
federal;
II - desenvolver soluções baseadas em geosserviços para apoio a políticas e
serviços públicos; e
III - realizar análises de dados geoespaciais disponíveis para embasar tomadas
de decisão sobre políticas e serviços públicos.
Art. 27. À Coordenação de Análise e Compartilhamento compete:
I - apoiar tecnicamente os projetos relacionados ao CAR;
II - analisar dados geoespaciais visando à produção de informações relevantes
para o planejamento e a avaliação de serviços públicos;
III - disseminar e facilitar o acesso a dados geoespaciais e a soluções
compartilhadas, por meio de ferramentas e serviços digitais; e
IV - promover a capacitação e a sensibilização das pessoas servidoras públicas
e das pessoas cidadãs sobre o uso e o potencial dos dados geoespaciais para a melhoria
da gestão pública e da participação social.
Seção V
Diretoria de Difusão da Transformação Digital
Art. 28. À Diretoria de Difusão da Transformação Digital compete:
I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na
condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados na pessoa
usuária;
II - elaborar e difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que
possibilitem maior participação da pessoa usuária na avaliação, na produção e na entrega
de serviços públicos;
III - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para
a avaliação de serviços públicos;
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional na identificação das necessidades das pessoas usuárias de
serviços públicos, no planejamento e na execução de ações de melhoria e integração da
experiência da pessoa usuária;
V - levantar, consolidar e disponibilizar informações a respeito da qualidade
dos serviços públicos e sobre a experiência das pessoas usuárias;
VI - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos
estratégicos de transformação digital;
VII - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e às
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relacionados
com os seguintes temas:
a) transformação digital de serviços públicos;
b) consolidação de canais digitais;
c) interoperabilidade de dados; e
d) segurança da informação e proteção à privacidade;
VIII - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital -
Rede GOV.BR;
IX - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios, no âmbito de suas competências; e
X - propor diretrizes, padrões e modelos e promover o desenvolvimento de
plataformas, que visem à prestação e à melhoria dos serviços públicos em canais
digitais.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos
Art. 29. À Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos compete:
I - coordenar a prospecção de projetos estratégicos de transformação digital
junto aos
órgãos e entidades da
administração pública direta,
autárquica e
fundacional;
II - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos
estratégicos de transformação digital;
III - realizar a gestão da alocação temporária de equipes multidisciplinares nos
projetos estratégicos de transformação digital; e
IV - disseminar informações relacionadas a capacitações e melhores práticas a
líderes e equipes dos projetos estratégicos de transformação digital.
Art. 30. À Coordenação de Apoio e Monitoramento de Projetos Estratégicos
compete:
I - prospectar e monitorar os projetos estratégicos de transformação digital
junto aos
órgãos e entidades da
administração pública direta,
autárquica e
fundacional;
II - articular e instruir acordos de cooperação técnica, ou instrumentos afins,
para execução dos projetos estratégicos de transformação digital;
III - reconhecer e disseminar as melhores práticas em projetos estratégicos de
transformação digital; e
IV - levantar as necessidades relativas a perfis profissionais para execução dos
projetos estratégicos de transformação digital e propor alocação temporária das equipes
multidisciplinares.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Relacionamento e Parcerias
Art. 31. À Coordenação-Geral de Relacionamento e Parcerias compete:
I - apoiar órgãos e entidades da administração pública federal na pactuação de
ações de transformação digital de serviços públicos;
II - promover a articulação entre órgãos e entidades da administração pública
federal e as áreas técnicas da Secretaria de Governo Digital, de modo a apoiar a execução
de ações de transformação digital, inclusive a implantação de ferramentas ofertadas pela
Secretaria;
III - realizar o acompanhamento da execução das ações de transformação
digital pactuadas junto aos órgãos e entidades da administração pública federal; e
IV - difundir, de forma ampla e transversal, ferramentas e metodologias
ofertadas pela Secretaria de Governo Digital, bem como boas práticas em transformação
digital, com foco na melhoria de serviços públicos voltados às pessoas usuárias.
Art. 32. À Coordenação de Articulação e Acompanhamento compete:
I - apoiar a articulação com órgãos e entidades da administração pública
federal para a pactuação de ações de transformação digital de serviços públicos;
II - acompanhar a execução das ações e projetos de transformação digital
pactuados com órgãos e entidades da administração pública federal; e
III - elaborar painéis gerenciais com informações referentes às pactuações e à
execução de ações e projetos de transformação digital pactuados com órgãos ou
entidades da administração pública federal.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Avaliação, Qualidade e Experiência do Usuário
Art. 33. À Coordenação-Geral de Avaliação, Qualidade e Experiência do
Usuário compete:
I - definir e articular a oferta de ferramentas, metodologias e melhores
práticas de qualidade que possibilitem a melhoria dos serviços públicos com apoio efetivo
da pessoa responsável pela gestão do serviço público;
II - propor e disseminar as diretrizes, padrões e modelos sobre qualidade,
avaliação de satisfação e desenvolvimento de plataformas que visem à prestação e à
melhoria dos serviços públicos em canais digitais;
III - levantar, consolidar e disponibilizar informações a respeito da qualidade
dos serviços públicos e sobre a experiência das pessoas usuárias;
IV - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal na
identificação das necessidades das pessoas usuárias de serviços públicos, no planejamento
e na execução de ações de melhoria e integração da experiência da pessoa usuária nos
canais digitais do governo;
V - desenvolver estudos, pesquisas e testes de usabilidade sobre os serviços
públicos disponíveis com foco na análise e no monitoramento do comportamento das
pessoas usuárias nos canais digitais do governo; e
VI - desenvolver e disseminar soluções de interface e padrões digitais de
governo e propor adequações que promovam uma experiência única na interação com
sítios, portais, aplicativos móveis e demais propriedades digitais da Administração
Fe d e r a l .
Art. 34. À Coordenação de Projetos de Experiência do Usuário compete:
I - promover a gestão de projetos que envolvam a experiência da pessoa
usuária de serviços públicos em sítios, portais, aplicativos móveis e demais interfaces
digitais do Governo Federal;
II - apoiar os órgãos da administração pública na utilização do padrão digital
de governo;
III - coordenar e apoiar iniciativas de capacitação técnica por meio de oficinas,
palestras e eventos para estimular a adoção dos padrões digitais de governo no âmbito
da administração pública federal; e
IV - implementar ferramentas de melhoria da experiência da pessoa usuária
nos canais digitais de governo.
Art. 35. À Coordenação de Qualidade de Serviços Públicos compete:
I - divulgar ferramentas, metodologias e melhores práticas de qualidade que
possibilitem a melhoria dos serviços públicos com apoio efetivo à pessoa gestora de
serviço público;
II - propor e divulgar diretrizes, normas e padrões para a avaliação de
satisfação de serviços públicos;
III - realizar pesquisas e análises da experiência com pessoas usuárias de
serviços públicos digitais e propor melhorias para aperfeiçoamento dessa experiência; e
IV - apoiar o redesenho de serviços públicos digitais em conjunto com os
órgãos responsáveis pela gestão dos serviços.
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Gestão da Rede Nacional de Governo Digital
Art. 36. À Coordenação-Geral de Gestão da Rede Nacional de Governo Digital
compete:
I - coordenar as atividades no âmbito das competências da Rede GOV.BR;
II - propor diretrizes, recomendações e prioridades para implementação,
avaliação e revisão da Estratégia Nacional de Governo Digital em articulação com a
instância consultiva da governança da Estratégia Nacional de Governo Digital;
III - articular a oferta de programas e ações de capacitação relacionadas à
transformação digital para pessoas que exercem atividade pública nas diversas esferas
administrativas, prioritariamente de integrantes da Rede GOV.BR;
IV - estabelecer ações de apoio aos entes federados integrantes da Rede
GOV.BR para elaboração de suas estratégias de governo digital segundo parâmetros
definidos pela Estratégia Nacional de Governo Digital;
V - promover o intercâmbio de experiências, soluções e boas práticas em
governo digital entre integrantes da Rede GOV.BR;
VI - articular e promover ações de apoio à transformação digital de
integrantes da Rede GOV.BR junto a organizações e instituições de fomento nacionais,
internacionais e multilaterais, bem como governos de outros países; e
VII - difundir para os Estados, Distrito Federal e Municípios as ferramentas da
Plataforma GOV.BR, bem como ações e projetos desenvolvidos no âmbito da Rede
G OV . B R .
Art. 37. À Coordenação de Articulação Estratégica compete:
I - promover a articulação entre integrantes da Rede GOV.BR e áreas técnicas
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de modo a apoiar nos
processos de implementação de soluções de governo digital ofertadas pelo Ministério aos
entes federados;
II - identificar necessidades dos entes federados integrantes da Rede GOV.BR
para estruturar ações de apoio à transformação digital, no que couber;
III -
identificar pessoas estratégicas com
foco no planejamento
e na
formalização de
parcerias para
consecução dos
objetivos da
Rede GOV.BR
e
implementação da Estratégia Nacional de Governo Digital;
IV - coordenar as ações relativas à constituição e à gestão executiva da
instância consultiva da governança da Estratégia Nacional de Governo Digital; e
V - acompanhar a implementação
da Estratégia Nacional de Governo
Digital.
Art. 38. À Divisão de Parcerias compete:
I - elaborar propostas de acordos, convênios e instrumentos congêneres para
a formalização de parcerias visando à consecução dos objetivos da Rede GOV.BR e da
Estratégia Nacional de Governo Digital;
II - assessorar a Coordenação-Geral de Gestão da Rede Nacional de Governo
Digital na gestão de parcerias firmadas no âmbito da Rede GOV.BR;
III - manter informações atualizadas sobre produtos e soluções ofertadas a
integrantes da Rede GOV.BR, por meio de parcerias, nos canais de comunicação da
Secretaria de Governo Digital; e
IV - propor métricas e indicadores para avaliar o resultado de parcerias
formalizadas no âmbito da Rede GOV.BR.
Art. 39. À Divisão de Articulação Federativa compete:
I - assessorar a Coordenação-Geral de Gestão da Rede Nacional de Governo
Digital na organização e registro das atividades da instância consultiva da governança da
Estratégia Nacional de Governo Digital;
II - atuar na organização de eventos e atividades de engajamento e divulgação
das ações da Rede GOV.BR, das ferramentas de governo digital e das ações de pessoas
parceiras da Rede GOV.BR;
III
- orientar
os entes
federados
no cumprimento
das diretrizes
e
recomendações estabelecidas na Estratégia Nacional de Governo Digital e na publicação
de suas próprias estratégias de governo digital;
IV - elaborar e manter painéis gerenciais com informações referentes à adesão
dos entes federados à Rede GOV.BR e ao uso das ferramentas de governo digital da
Plataforma GOV.BR; e
V - apoiar a criação e a manutenção de redes de conhecimento municipais,
estaduais e regionais de pessoas gestoras de políticas públicas de inovação e governo
digital.
Seção VI
Diretoria de Infraestrutura de Dados
Art. 40. À Diretoria de Infraestrutura de Dados compete:
I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em
dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de
personalização da relação com as pessoas usuárias de serviços públicos;
II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para
o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento,
análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de
modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de
gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência
artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o
compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional;
V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações
sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e dos modelos de inteligência artificial e
incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e às entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
Fechar