DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e de
inteligência artificial para os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
VII - fomentar e promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com
o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e com os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VIII - definir e supervisionar a Infraestrutura Nacional de Dados Públicos, para
promoção de segurança, interoperabilidade, análise e uso de dados no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Interação e Inteligência
Art. 41. À Coordenação-Geral de Interação e Inteligência compete:
I - apoiar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em
dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de
personalização da relação com as pessoas usuárias de serviços públicos;
II - articular o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento,
análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de
modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de
gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - orquestrar e gerenciar iniciativas de consolidação e de divulgação de
informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados junto aos órgãos e às
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - estimular e disseminar a inovação e a melhoria de serviços públicos com
o uso aplicado de ciência de dados em articulação com a sociedade e com os órgãos e
as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
V - desenvolver e ofertar plataformas de TIC com objetivo de estruturar,
aprimorar, simplificar e centralizar interações da sociedade com o setor público.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Interoperabilidade
Art. 42. À Coordenação-Geral de Interoperabilidade compete:
I - definir políticas e diretrizes e processos de interoperabilidade a fim de
melhorar a qualidade nos processos de gestão de dados no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - propor políticas e diretrizes de compartilhamento de dados entre o setor
governamental e o setor não governamental, envolvendo os órgãos e entidades federais
e a sociedade civil; e
III - estabelecer padrões de dados e promover a disponibilização de dados
junto aos órgãos cedentes para o aprimoramento da interoperabilidade e a melhoria do
ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 43. À Coordenação de Plataformas de Interoperabilidade compete:
I - prover uma plataforma de interoperabilidade de dados no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional de forma a promover a
divulgação dos dados disponibilizados e o compartilhamento de dados de forma
segura;
II - articular e auxiliar os órgãos da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional a obterem autorização de acesso a dados;
III - promover o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional com foco em simplificar os serviços
públicos à pessoa cidadã; e
IV
-
definir
regras,
políticas 
e
apoiar
iniciativas
que
facilitem
a
interoperabilidade de dados interfederativa.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Governança de Dados
Art. 44. À Coordenação-Geral de Governança de Dados compete:
I - elaborar políticas e diretrizes de governança de dados a fim de melhorar
a qualidade nos processos de gestão de dados no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, com foco em ampliar a interoperabilidade e
melhorar a segurança e a proteção de dados;
II - fomentar e promover a governança de dados no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional; e
III - orquestrar a estruturação da Infraestrutura Nacional de Dados e
coordenar as ações junto às demais pessoas necessárias para sua implementação.
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Fomento da Inteligência Artificial Responsável
Art. 45.
À Coordenação-Geral
de Fomento
da Inteligência
Artificial
Responsável compete:
I - fomentar o uso de inteligência artificial e tecnologias emergentes para
aumentar a qualidade e a eficiência na oferta e no atendimento de serviços públicos
e no suporte ao ciclo de gestão de políticas públicas, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
II -
articular, promover,
orientar e apoiar
o desenvolvimento
e a
implantação de projetos de inteligência artificial no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
III - coordenar e apoiar iniciativas de consolidação do conhecimento e
capacitação técnica em inteligência artificial junto aos órgãos e às entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - formular políticas e diretrizes para adoção de inteligência artificial no
serviço público, considerando aspectos éticos e uma abordagem de avaliação de riscos,
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e
acompanhar o desenvolvimento desse tema internacionalmente para propor evoluções
das políticas e diretrizes nacionais; e
V - promover o uso de soluções tecnológicas de forma a acelerar e
racionalizar a adoção de inteligência artificial, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 46. À Coordenação de Orientação da Inteligência Artificial Responsável
compete:
I - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento e uso de inteligência
artificial 
no 
âmbito 
da 
administração 
pública 
federal 
direta, 
autárquica 
e
fundacional;
II - apoiar a elaboração e a implantação da estratégia brasileira de
inteligência artificial junto aos órgãos da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
III - realizar estudos e acompanhar a evolução das políticas e diretrizes
referentes à inteligência artificial no âmbito nacional e internacional;
IV - promover a conscientização sobre os aspectos éticos e a avaliação de
risco em projetos de inteligência artificial por meio de metodologias, capacitação e
divulgação junto aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional; e
V - coordenar e apoiar iniciativas de aculturamento e capacitação técnica
por meio de cursos, eventos e documentos orientativos para estimular a adoção de
inteligência artificial no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 47. À Coordenação de Promoção em Rede da Inteligência Artificial
compete:
I -
elaborar e
propor modelos,
processos, formatos
e padrões
para
estruturação de projetos que utilizem inteligência artificial, para os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - promover a concepção e experimentação de projetos que utilizem
inteligência artificial para os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional; e
III - articular atividades de pesquisa e desenvolvimento técnico em soluções
de inteligência artificial com participação de instituições acadêmicas, empresas de
tecnologia e especialistas da sociedade civil, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Seção VII
Diretoria de Identidade Digital
Art. 48. À Diretoria de Identidade Digital compete:
I - desenvolver e ofertar plataformas de TIC com objetivo de identificar a
pessoa cidadã em suas relações com o setor público e a sociedade;
II - gerir e coordenar contratos e parcerias para o desenvolvimento e a
oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de
identificação digital;
III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à
Identificação Civil Nacional de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV
- implementar,
em parceria
com os
órgãos e
as entidades
da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços
públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital; e
V - implementar, gerir e
sustentar tecnologicamente o Serviço de
Identificação do Cidadão - SIC, por meio da Plataforma gov.br, conforme o disposto no
Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023.
Subseção I
Coordenação de Projetos Especiais de Identidade Digital
Art. 49. À Coordenação de
Projetos Especiais de Identidade Digital
compete:
I - prospectar e coordenar projetos transversais no âmbito da identidade
digital;
II - estabelecer parcerias para execução de projetos transversais no âmbito
da identidade digital; e
III - realizar a articulação com as unidades internas e externas para
implementação dos projetos transversais no âmbito da identidade digital.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Operação da Identidade Digital
Art. 50. À Coordenação-Geral de Operação da Identidade Digital compete:
I - ofertar as plataformas de TIC com objetivo de identificar a pessoa cidadã
em suas relações com o setor público e a sociedade;
II - ofertar a versão digital da carteira de identidade nacional;
III - gerir contratos e parcerias estabelecidas para a oferta de soluções de
tecnologia da informação para disponibilização de soluções de identificação digital; e
IV - prover, em parceria com os órgãos e as entidades, a evolução de
serviços públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital.
Art. 51. À Coordenação de Sustentação das Plataformas de Identidade
Digital compete:
I - sustentar as plataformas de TIC com objetivo de identificar a pessoa
cidadã em suas relações com o setor público e a sociedade; e
II - sustentar a versão digital da carteira de identidade nacional.
Art. 52. À Coordenação de Integração e Suporte à Identidade Digital
compete:
I - apoiar os órgãos e as entidades no processo de integração dos serviços
públicos com as plataformas de identidade digital; e
II - monitorar os serviços integrados às plataformas de identidade digital.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Plataformas de Identidade Digital
Art. 53. À Coordenação-Geral de
Plataformas de Identidade Digital
compete:
I - desenvolver as plataformas de TIC com objetivo de identificar a pessoa
cidadã em suas relações com o setor público e a sociedade;
II - fomentar o uso de novas tecnologias com o objetivo de aprimorar a
identificação digital da pessoa cidadã em suas relações com o setor público e a sociedade; e
III - desenvolver a versão digital da carteira de identidade nacional.
Art. 54. À Coordenação de Desenvolvimento de Plataformas de Identidade
Digital compete:
I - evoluir as plataformas de identidade digital com objetivo de identificar
a pessoa cidadã em suas relações com o setor público e a sociedade; e
II - evoluir a versão digital da carteira de identidade nacional.
Art. 55. À Coordenação de Inovação em Identidade Digital compete:
I - prospectar novas tecnologias para criação de novos produtos ou serviços
de identidade digital com o objetivo de aprimorar a identificação digital da pessoa
cidadã em suas relações com o setor público e a sociedade; e
II - articular e estabelecer parcerias para o desenvolvimento de novos
produtos ou serviços de identidade digital.
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Identificação Civil
Art. 56. À Coordenação-Geral de Identificação Civil compete:
I - coordenar as ações do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC;
II - planejar ações estratégicas no âmbito da identificação civil;
III - apoiar, assessorar e articular técnica, operacional e procedimentalmente
os órgãos e as entidades públicos e privados, de outros Poderes e dos entes
federativos, para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais e para a
implementação do SIC, conforme disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro
de 2023;
IV - executar as atividades de gestão da infraestrutura para integração de
dados biométricos e biográficos do SIC;
V - executar as atividades de gestão, articulação e suporte técnico para
implementação do disposto no Decreto n° 11.797, de 27 de novembro de 2023;
VI - assessorar o processo decisório, subsidiando a autoridade responsável
pela Secretaria de Governo Digital e autoridade adjunta com informações, evidências
científicas e melhores práticas no âmbito da identificação civil;
VII - assessorar e realizar atividades de secretariado da Câmara Executiva
Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC;
VIII - apoiar a articulação e a promoção de programas, acordos e projetos
de cooperação técnica de abrangência nacional e internacional que envolverem a
Carteira Nacional de Identificação e o SIC; e
IX - apoiar a definição de padrões e requisitos técnicos e biométricos para
o desenvolvimento, a integração, a interoperabilidade e a auditoria de soluções que
envolvam a identificação da pessoa cidadã.
Seção VIII
Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação
Art. 57. À Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação compete:
I - planejar e implementar projetos de privacidade e proteção de dados
pessoais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
observadas as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos
do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - planejar e implementar projetos de segurança da informação baseados
na eficiência, na eficácia e na qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da
administração
pública federal
direta, autárquica
e
fundacional, observadas as
atribuições dos demais órgãos do Poder Executivo Federal;
III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, capacitação
e compartilhamento de competências sobre privacidade e segurança da informação,
direcionadas aos órgãos do SISP e aos demais órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - apoiar ações de fomento à privacidade, à proteção de dados pessoais
e à segurança da informação no âmbito da administração pública federal, em
articulação com os órgãos e as entidades responsáveis por essas ações;
V - atuar em iniciativas, projetos e programas relacionados às temáticas de
privacidade e segurança da informação, em conjunto com outros órgãos e entidades da
administração pública e com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e
VI - coordenar a implementação das iniciativas do Programa de Privacidade
e Segurança da Informação - PPSI no âmbito dos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, que possuem unidades que compõem
o SISP, conforme art. 3º do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.

                            

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