DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - realizar e acompanhar as oficinas de implementação do DFT;
VII - acompanhar o desenvolvimento e a evolução do SISDIP, com a realização
de testes e avaliação contínua;
VIII - realizar a análise da integração com outros sistemas, uso de APIs e usos
do banco de dados do sistema, bem como acompanhar a implementação, em conjunto
com o Diretoria de Soluções Digitais - DESIN, Secretaria de Gestão e Inovação - SEGES
e demais áreas relacionadas;
IX - monitorar o desenvolvimento e as evoluções do SISDIP;
X - promover o uso do modelo referencial de dimensionamento da força de
trabalho no âmbito do Sipec;
XI - organizar, propor e integrar o dimensionamento da força de trabalho;
XII - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas do
modelo referencial de dimensionamento da força de trabalho; e
XIII - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação, normas
complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente
aos temas de competência da Coordenação-Geral.
Art. 24. À Divisão de Planejamento da Força de Trabalho compete:
I - desenvolver, em conjunto com a Coordenação, projetos de capacitação e
trilhas de aprendizagem em Planejamento e Dimensionamento da Força de Trabalho;
II - atualizar manuais, cartilhas e o site do DFT;
III - elaborar matérias e notícias para divulgação acerca do planejamento e
dimensionamento da força de trabalho;
IV - coordenar e monitorar os cursos sobre DFT realizados pelas escolas de
governo;
V - buscar parcerias para os projetos educacionais e de mentoria;
VI -
propor e elaborar
análises e
estudos sobre o
planejamento e
dimensionamento da força de trabalho;
VII - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação, normas
complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente
aos temas de competência da Coordenação-Geral;
VIII - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para a ampliação
de quantitativo de cargos efetivos já existentes; e
IX - implementar os projetos educacionais e de mentoria, para a adequada
difusão do conhecimento sobre planejamento e dimensionamento da força de
trabalho.
Seção IV
Da Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 25. À Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) a criação, a reestruturação, a organização, a classificação, a reclassificação
e a avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias;
b) o reconhecimento e a valorização de pessoas no serviço público;
c) o desenvolvimento de pessoas;
d) a gestão do desempenho individual; e
e) o Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito das competências da
Secretaria de Gestão de Pessoas, em articulação com a Secretaria de Gestão e
Inovação;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para
criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos
efetivos, planos e carreiras, desenvolvimento de pessoas e gestão do desempenho
individual; e
III - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Aplicação da Legislação de Carreiras
compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação, relativa a:
a) organização e implantação de cargos efetivos, planos de cargos efetivos e
de carreiras, incluindo criação de cargos, transformação e extinção de cargos efetivos,
atribuições de cargos efetivos, promoção e progressão funcional;
b) desenvolvimento de pessoas, incluindo os afastamentos para participação
em ações de desenvolvimento;
c) gestão de desempenho individual;
d) estágio probatório;
e) Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;
f) Programa de Gestão e Desempenho, no que concerne à matéria de gestão
de pessoas:
g) parcelas que compõem a estrutura remuneratória de cargos efetivos;
h) estabilidade;
i) enquadramento, reenquadramento, classificação e reclassificação de cargos
efetivos; e
j) acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, de que
trata o art. 37, caput, inciso XVI da Constituição;
II - elaborar ato de efetivação de enquadramento em decorrência de decisão
judicial ou administrativa, nos termos das propostas encaminhadas ao órgão central do
Sipec; e
III - propor a revisão e a consolidação dos atos normativos e das orientações
quanto à aplicação da legislação emitidas no âmbito das competências da Diretoria, em
parceria com as demais coordenações-gerais.
Art. 27. À Coordenação de Planejamento e Governança compete:
I - subsidiar a elaboração do planejamento, de projetos e a definição de
metas e indicadores;
II - monitorar projetos, processos, prazos, ações, metas e indicadores;
III - sistematizar fluxos e processos de trabalho;
IV - orientar, apoiar e promover a gestão do conhecimento;
V
- registrar,
analisar e
distribuir
demandas e
processos, bem
como
acompanhar sua tramitação; e
VI - propor a integração e a otimização de projetos, processos e ações.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Desempenho e Desenvolvimento de Pessoas
compete:
I - formular propostas de políticas e diretrizes sobre gestão de desempenho
individual, Programa de Gestão e Desempenho nos aspectos relacionados à gestão de
pessoas, e desenvolvimento de pessoas;
II - formular proposta de política e diretrizes de reconhecimento e valorização
de pessoas no serviço público;
III - planejar, coordenar e avaliar projetos e ações voltados à gestão de
desempenho individual, ao desenvolvimento de pessoas, e ao reconhecimento e
valorização de pessoas;
IV 
- 
analisar 
proposições 
sobre
gestão 
de 
desempenho 
individual,
desenvolvimento de pessoas e reconhecimento e valorização de pessoas;
V - apoiar a Coordenação-Geral de Aplicação de Legislação de Carreiras, na
orientação quanto aplicação de legislação decorrente das políticas, diretrizes e normas
relacionadas à gestão de desempenho individual, ao desenvolvimento de pessoas, e ao
reconhecimento e valorização de pessoas;
VI - propor projetos estruturantes para desenvolvimento de pessoas em
consonância com as diretrizes estratégicas; e
VII - avaliar, com base em evidências, a efetividade das políticas de gestão de
desempenho individual e de desenvolvimento de pessoas.
Art. 29. À Divisão de
Governança em Desenvolvimento de Pessoas
compete:
I - propor, desenvolver, acompanhar e avaliar ações e soluções voltadas ao
desenvolvimento permanente das pessoas servidoras públicas federais e em estágio
probatório;
II - elaborar manifestações técnicas sobre propostas de alterações normativas
relacionadas ao desenvolvimento de pessoas;
III - monitorar a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso e propor
evoluções na sua aplicação; e
IV - divulgar e manter
atualizadas as orientações necessárias para
operacionalização das ações e soluções em desenvolvimento de pessoas.
Art. 30. À Divisão de Soluções Digitais em Desempenho e Desenvolvimento de
Pessoas compete:
I - estruturar junto às demais Divisões propostas de desenvolvimento e de
evoluções das soluções digitais para gestão de desempenho e desenvolvimento de
pessoas;
II - articular com a Diretoria de Soluções Digitais o desenvolvimento, suporte
e evoluções das soluções digitais para gestão de desempenho e desenvolvimento de
pessoas;
III - promover a melhoria contínua das soluções digitais para gestão de
desempenho e desenvolvimento de pessoas;
IV - zelar pelo correto funcionamento e disponibilização das soluções digitais
em gestão de desempenho e desenvolvimento de pessoas para os órgãos e entidades do
Sipec; e
V - divulgar e manter
atualizadas as orientações necessárias para
operacionalização das soluções
digitais em desempenho e
desenvolvimento de
pessoas.
Art. 31. À Divisão de Gestão de Desempenho de Pessoas compete:
I - realizar estudos relacionados à gestão de desempenho individual e ao
reconhecimento e valorização no serviço público para subsidiar a formulação de
propostas de políticas e diretrizes sobre os temas;
II - propor, desenvolver, acompanhar, e avaliar projetos e ações voltados à
gestão de desempenho individual, ao estágio probatório, ao Programa de Gestão e
Desempenho, no que concerne à matéria de gestão de pessoas, e ao reconhecimento e
valorização no serviço público;
III - elaborar manifestações técnicas sobre propostas de alterações normativas
relacionadas à gestão de desempenho individual
e ao Programa de Gestão e
Desempenho, no que concerne à matéria de gestão de pessoas; e
IV - divulgar e manter atualizadas as orientações relativas à gestão de
desempenho individual, ao estágio probatório, ao Programa de Gestão e Desempenho,
no que concerne à matéria de gestão de pessoas, e ao reconhecimento e valorização no
serviço público.
Art. 32. À Divisão de Inovação em Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - realizar estudos relacionados ao desenvolvimento de pessoas para
subsidiar o aprimoramento da política e de diretrizes sobre o tema;
II - propor, desenvolver, acompanhar, e avaliar projetos e ações voltados ao
desenvolvimento de lideranças;
III - apoiar as demais divisões na articulação com instituições, entidades e
órgãos parceiros para construção de propostas e ações referentes ao desenvolvimento de
pessoas;
IV - elaborar propostas de alterações normativas e manifestações técnicas
relacionadas ao desenvolvimento de pessoas; e
V - divulgar e manter
atualizadas as orientações necessárias para
operacionalização de projetos e ações voltados ao desenvolvimento de lideranças.
Art. 33. À Coordenação-Geral de Arquitetura de Carreiras compete:
I - formular propostas de políticas, diretrizes e normas para organização,
gestão e modernização de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras e
suas estruturas remuneratórias;
II - desenvolver, coordenar, monitorar e avaliar projetos e ações voltados ao
planejamento, organização e modernização de cargos efetivos, de planos de cargos
efetivos e de carreiras e à implantação de práticas inovadoras de gestão de carreiras;
III - orientar ações decorrentes da implementação de políticas, diretrizes,
normas e projetos para organização, gestão e modernização de cargos efetivos, de
planos de cargos efetivos e de carreiras;
IV - coordenar a elaboração de propostas relativas à estrutura remuneratória
de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras;
V - examinar e elaborar manifestação técnica sobre propostas relacionadas à
criação de cargos efetivos, de plano de cargos efetivos e de carreiras, à promoção e
progressão funcional, às atribuições, à extinção, à transformação, à estruturação, à
reestruturação, à classificação e à reclassificação de cargos efetivos;
VI - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de estruturação de
carreiras de Policiais Civis, Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal, e
da composição das respectivas estruturas remuneratórias;
VII - sistematizar, revisar e consolidar a legislação e os atos normativos
relacionados a cargos efetivos, planos de cargos efetivos e carreiras;
VIII - prospectar políticas e práticas, nacionais e internacionais, a fim de
subsidiar o aprimoramento do sistema de carreiras do Poder Executivo Federal;
IX - realizar estudos e a gestão do conhecimento relacionados à arquitetura
de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras; e
X - elaborar cenários e propostas de criação e reestruturação de cargos
efetivos, carreiras e planos de cargos efetivos.
Art. 34. À Coordenação de Estruturas Remuneratórias de Carreiras
compete:
I - coordenar projetos específicos de criação ou reestruturação remuneratória
de cargos efetivos;
II -
subsidiar manifestações
técnicas que
envolvam a
criação ou
a
reestruturação remuneratória de cargos efetivos; e
III - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas que envolvam
estrutura remuneratória dos cargos efetivos.
Art. 35. À Coordenação-Geral de Inovação em Arquitetura de Carreiras
compete:
I - implementar políticas e diretrizes para a gestão das carreiras sob sua
supervisão;
II
- planejar,
coordenar e
definir
atividades relativas
ao processo
de
recrutamento e seleção, formação e desenvolvimento das pessoas servidoras integrantes
das carreiras sob sua supervisão;
III - coordenar e definir a distribuição e a mobilidade das pessoas servidoras
públicas integrantes das carreiras sob sua supervisão;
IV - propor normativos relativos ao desenvolvimento profissional e conduzir
os processos de afastamento das pessoas servidoras integrantes das carreiras sob sua
supervisão em programas de capacitação stricto sensu de longa duração; e
V - acompanhar o processo de avaliação de desempenho, estágio probatório,
progressão e promoção das pessoas servidoras integrantes das carreiras sob sua
supervisão.
Seção V
Da Diretoria de Soluções Digitais
Art. 36. À Diretoria de Soluções Digitais compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos
normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da
legislação referente aos temas de sua competência;
II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implementação de soluções
tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da Secretaria;
III - gerenciar os projetos e os processos de desenvolvimento, manutenção e
monitoramento dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração
pública federal;
IV - promover a interlocução com o órgão central e setorial de tecnologia da
informação no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas
ao SISP, nos temas relativos às atividades finalísticas no âmbito do Sipec;
V - gerenciar a integração dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da
administração pública federal;
VI - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos
tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da
administração pública federal;
VII - monitorar a qualidade dos dados cadastrais e de folha de pagamento de
pessoal, identificar e empreender ações para melhorias dos sistemas de informação e
orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções digitais;
VIII - atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração
pública federal como órgão central do Sipec para:

                            

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