DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - manter informações sobre concursos públicos, contratação por tempo
determinado, estágio e provimento atualizadas na página eletrônica do Ministério; e
V - promover divulgação de informação de concursos públicos, contratação
por tempo determinado, estágio e provimento junto aos órgãos do Sipec.
Art. 13. À Coordenação de Políticas e Inovação em Concursos Públicos
compete:
I - realizar estudos e ações relativos à definição de estratégias e modelos de
governança sobre a autorização e a execução de concursos públicos;
II - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) concursos públicos;
b) planejamento e autorização para a realização de concursos públicos;
c) recrutamento e seleção de pessoas por meio de concursos públicos; e
d) reserva de vagas para a ampliação da representatividade de grupos sociais
sub-representados em cargos públicos efetivos;
III - realizar ações referentes ao planejamento, à implementação e à execução
de projetos relativos a concursos públicos;
IV - propor ações relativas ao mapeamento e à melhoria de processos
relativos à sua área de competência;
V - coordenar as atividades de articulação institucional e de comunicação
organizacional nos temas relativos a concursos públicos no âmbito da Coordenação-
Geral;
VI - produzir, sistematizar e difundir conhecimento sobre a atuação do órgão
central do Sipec em relação a concursos públicos; e
VII - prestar apoio técnico, em sua área de competência, ao órgão central do
Sipec na realização de agendas internas e externas.
Art. 14. À Divisão de Planejamento e Gestão de Concursos Públicos e
Provimentos compete:
I - consolidar as informações relativas às solicitações, ao planejamento e à
realização de concursos públicos e de provimentos de cargos efetivos no âmbito do
Sipec;
II - elaborar manifestações técnicas sobre solicitações de autorização para a
realização de concursos públicos e para o provimento de cargos efetivos encaminhadas
pelos órgãos e entidades do Sipec;
III - executar atividades relativas à elaboração, à proposição e à orientação
normativa referente a concursos públicos no âmbito do Sipec;
IV - dirimir dúvidas dos órgãos e entidades do Sipec quanto à aplicação da
legislação de pessoal relativa a concursos públicos;
V - subsidiar a elaboração de manifestações técnicas sobre proposições
legislativas referentes a concursos públicos submetidas à apreciação do órgão central do
Sipec; e
VI - prestar subsídios técnicos para a defesa da União e para a prestação de
informações em demandas externas direcionadas ao órgão central do Sipec.
Art. 15. À Divisão de Provimento de Pessoal compete:
I - elaborar manifestações técnicas quanto à aplicação da legislação de
pessoal, no âmbito do Sipec, relativas a:
a) aceitação de estágio de estudante;
b) provimento concernentes à nomeação, posse e exercício de cargos efetivos
e comissionados, disponibilidade, aproveitamento, reintegração e recondução;
c) vacância concernente à exoneração, posse em outro cargo inacumulável e
falecimento;
d) reversão, em sua área de competência; e
e) apostilamentos de cargos comissionados e funções de confiança;
II - analisar e emitir manifestações técnicas sobre as propostas encaminhadas
pelo Ministério da Educação para provimento, ampliação e remanejamento de cargos
que compõem o Banco de Professor-Equivalente e o Quadro de Referência dos
Servidores Técnico-Administrativos em Educação;
III - analisar e emitir manifestações técnicas sobre as propostas encaminhadas
pelo Ministério da Educação para a atualização dos fatores de equivalência do Banco de
P r o f e s s o r - Eq u i v a l e n t e ;
IV - realizar as atividades de estudos, análises e pesquisas relacionadas à
aceitação de estágio de estudante, no âmbito do Sipec;
V - elaborar as manifestações técnicas sobre as propostas encaminhadas pelo
Ministério da Educação para provimento, ampliação e remanejamento de cargos que
compõem o Banco de Professor-Equivalente e o Quadro de Referência dos Servidores
Técnico-Administrativos em Educação;
VI - elaborar as manifestações técnicas sobre as propostas encaminhadas pelo
Ministério da Educação para a atualização dos fatores de equivalência do Banco de
P r o f e s s o r - Eq u i v a l e n t e ;
VII - elaborar subsídios técnicos para a defesa da União relacionadas a
provimento e vacância de cargos públicos, e aceitação de estágio de estudante, em sua
área de competência; e
VIII - subsidiar estudos, análises, pesquisas e emitir manifestações técnicas
relacionadas à provimento de pessoal.
Art. 16. À Divisão de Planejamento e Gestão de Contratação por Tempo
Determinado compete:
I - subsidiar estudos, análises, pesquisas e emitir manifestações técnicas
relacionadas
à
autorização
do
processo seletivo
para
a
contratação
por
tempo
determinado;
II - realizar as atividades de normatização, bem como a elaboração de atos
normativos, normas complementares e procedimentais relativos a autorização de
processo seletivo para a contratação por tempo determinado;
III - produzir e disseminar informações gerenciais relacionadas a autorização
de processo seletivo de contratação por tempo determinado visando a subsidiar a
tomada de decisão;
IV - realizar as atividades de acompanhamento dos relatórios de metas
estipuladas dos órgãos e entidades autorizados a realizar a contratação por tempo
determinado;
V - elaborar subsídios técnicos para a defesa da União relacionadas a
autorização de processo seletivo para a contratação por tempo determinado;
VI - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação de pessoal
relativo 
a
autorização 
de
processo 
seletivo
para 
a
contratação 
por
tempo
determinado;
VII - gerir lista de espera para contratação por tempo determinado em
concursos públicos coordenados pelo Ministério, quando previsto no edital do certame; e
VIII - elaborar manifestações técnicas sobre solicitações de autorização para a
realização de processos seletivos para contratação por tempo determinado encaminhadas
pelos órgãos e entidades do Sipec.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Movimentação de Pessoal compete:
I - formular
propostas de políticas, diretrizes e
normas relativas a
movimentação de pessoal e a empregados públicos da administração direta, autárquica
e fundacional;
II - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação pertinente à
movimentação de pessoal;
III - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação pertinente aos
afastamentos e licenças, no âmbito de sua atuação;
IV - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação relativa aos
empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
aos anistiados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e à sua
movimentação;
V - propor e supervisionar estudos para melhoria da movimentação de
pessoal e da gestão de empregados públicos da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional; e
VI - supervisionar ações decorrentes da implementação de políticas, diretrizes
e normas relativas à gestão dos empregados públicos da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
Art. 18. À Coordenação de Movimentação de Pessoal e Projetos compete:
I - coordenar estudos e proposição de políticas relativas a:
a) movimentação de pessoal da
administração pública federal direta,
autárquica e fundacional; e
b) pessoas empregadas públicas da administração direta, autárquica e
fundacional;
II - coordenar e monitorar os sistemas de gestão e controle pertinentes as
movimentações de pessoal sob responsabilidade da Coordenação-Geral; e
III - coordenar ações decorrentes da implementação de políticas, diretrizes e
normas relativas à gestão das pessoas empregadas públicas da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 19. À Divisão de Movimentação, Licenças e Afastamentos compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação relativa a:
a) cessão;
b) requisição;
c) remoção, em consonância com a Diretoria responsável pela política de
atenção à saúde, quando for o caso;
d) exercício provisório previsto no art. 84, § 2º da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
e) alteração de exercício para composição da força de trabalho, de que trata
o art. 93, § 7º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
f) licença por motivo de afastamento de cônjuge ou de pessoa
companheira;
g) licença para o serviço militar;
h) licença para atividade política;
i) licença para tratar de interesses particulares;
j) afastamento para exercício de mandato eletivo;
k) afastamento para servir a organismo internacional;
l) redistribuição de cargos ocupados e vagos;
m) participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional no País ou no exterior, conforme disposto em
Lei específica;
n) concessões de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990; e
o) deslocamento da pessoa servidora da sede;
II - propor atos normativos e procedimentos para a execução uniforme da
legislação relativa aos temas de sua competência;
III - fornecer subsídios técnicos para a defesa da União e para a prestação de
informações em demandas externas direcionadas ao órgão central do Sipec, no âmbito
de suas competências;
IV - analisar e elaborar atos relativos a:
a) afastamento para servir em organismo internacional;
b) alteração de exercício para composição da força de trabalho de pessoas
servidoras públicas, de que trata o art. 93, § 7º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
c) alteração de exercício e cessão de pessoas servidoras públicas dos ex-
territórios de que trata a Lei nº 13.681, de 2018; e
d) cessão prevista no art. 93, § 6º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
V - analisar e efetivar ato conjunto com órgãos e entidades integrantes do
Sipec relativo à redistribuição de cargos vagos, quanto envolver cargos ocupados.
Art. 20. À Divisão de Empregados Públicos e Anistiados compete:
I - orientar, analisar e
emitir manifestação técnica sobre demandas
administrativas residuais referentes aos requerimentos de anistia de que trata a Lei nº
8.878, de 11 de maio de 1994, conforme o Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de
2018;
II - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e normativos
sobre pessoas empregadas públicas da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional e sua movimentação;
III - subsidiar o aperfeiçoamento da legislação referente à anistia de que trata
a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
IV - fornecer subsídios técnicos para a defesa da União e para a prestação de
informações em demandas externas direcionadas ao órgão central do Sipec, no âmbito
de suas competências;
V - propor atos normativos e procedimentos para a execução uniforme da
legislação relativas aos temas de sua competência;
VI - analisar e elaborar os atos relativos a:
a) retorno de pessoas anistiadas de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio
de 1994, conforme o Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018;
b) alteração de exercício para composição da força de trabalho de pessoas
empregadas públicas, de que trata o art. 93, § 7º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990; e
c) alteração de exercício e cessão de pessoas empregadas públicas dos ex-
territórios de que trata a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
VII - elaborar atos normativos relativos a pessoas empregadas públicas da
administração direta, autárquica e fundacional;
VIII - prospectar políticas e práticas a fim de subsidiar o aprimoramento da gestão
de pessoas empregadas públicas da administração direta, autárquica e fundacional; e
IX - elaborar e executar ações para a implementação de políticas, diretrizes e
normas relativas à gestão de pessoas empregadas públicas da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 21. À Coordenação-Geral de
Planejamento da Força de Trabalho
compete:
I - planejar e monitorar a política de planejamento e dimensionamento da
força de trabalho na administração pública federal;
II - propor políticas, a articulação com novas áreas e avaliar estratégias para
a adequada evolução da força de trabalho na administração pública federal;
III - propor políticas, diretrizes e normas para o planejamento e o
dimensionamento da força de trabalho, no âmbito de atuação da diretoria;
IV - coordenar e propor projetos, estudos, índices, indicadores e evidências,
referentes ao planejamento da força de trabalho, no âmbito de atuação da diretoria;
V - subsidiar a diretoria na tomada de decisão com base em dados,
informações e indicadores relativos ao planejamento e ao dimensionamento da força de
trabalho;
VI - articular a integração e a comunicação do planejamento da força de
trabalho, no âmbito das unidades do Sipec;
VII 
-
promover 
e
produzir 
conhecimento
sobre 
planejamento
e
dimensionamento da força de trabalho; e
VIII - avaliar, analisar, orientar, propor e elaborar subsídios técnicos sobre
ampliação de quantitativo de cargos.
Art. 22. À Coordenação de Planejamento da Força de Trabalho compete:
I - monitorar a evolução da força de trabalho na administração pública
federal;
II - elaborar o plano de evolução da força de trabalho na administração
pública federal;
III - consolidar a integração da política de planejamento da força de trabalho
na administração pública federal; e
IV - elaborar subsídios técnicos sobre ampliação de quantitativo de cargos.
Art. 23. À Divisão de Dimensionamento da Força de Trabalho compete:
I - desenvolver
estratégias de disseminação e
acompanhamento do
Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT nos órgãos do Sipec;
II - coordenar e monitorar as oficinas de implementação do DFT;
III - monitorar o atendimento aos órgãos e a evolução do Sistema de
Dimensionamento de Pessoas - SISDIP;
IV - propor evoluções no SISDIP, bem como possibilidades de integração com
outros sistemas;
V - prestar esclarecimentos aos órgãos e às pessoas usuárias sobre o SISDIP,
demonstrar funcionalidades, validar novas entregas, categorias de serviço e cadeia de
valor;

                            

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