DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - analisar e executar cruzamentos de dados cadastrais e financeiros dos
Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal com outras
bases.
Seção VII
Da Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos
Art. 72. À Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos
Extintos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização
dos serviços de pessoas aposentadas e pensionistas dos órgãos da administração pública
federal direta integrantes do Sipec;
II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à
manutenção de benefícios de pessoas servidoras públicas civis, de militares, de pessoas
empregadas, de pessoas aposentadas e de pessoas beneficiárias de pensão:
a) dos ex-Territórios Federais:
1. do Acre;
2. do Amapá;
3. de Rondônia; e
4. de Roraima; e
b) do antigo Distrito Federal;
III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à
manutenção de benefícios de pessoas aposentadas e de pensionistas:
a) dos órgãos e das entidades extintos da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos;
b) dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos
serviços tenham sido centralizados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de
fevereiro de 2021; e
c) dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Fazenda,
do Planejamento e Orçamento, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos
Povos Indígenas, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, nos termos do disposto
no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021;
IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de
reparação econômica de caráter indenizatório referentes a pessoas anistiadas políticas e a
suas pessoas beneficiárias;
V - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades relativas aos
assentamentos funcionais físicos e digitais de pessoas aposentadas e de pensionistas, sob
gestão da Diretoria;
VI - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas
aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional quando atribuída competência ao Ministério por ato normativo
de extinção do órgão ou da entidade;
VII - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo
documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis
pela sua guarda, nos casos previstos no inciso VI;
VIII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos
processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso VII;
IX - analisar, aprovar e adotar medidas relativas às prestações de contas e às
tomadas de contas especiais dos convênios e instrumentos congêneres firmados pelos
extintos:
a) Ministério do Bem-Estar Social, incluídos os instrumentos referentes a
projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de
Programas de
Habitação Popular - Fehap,
repassados pelo então
Ministério do
Planejamento e Orçamento;
b) Ministério da Integração Regional;
c) Fundação Legião Brasileira de Assistência; e
d) Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995
a 1999;
X - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de
complementação de aposentadorias e pensões das pessoas ferroviárias de que tratam a Lei
nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002;
XI - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os
valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede
Ferroviária
Federal S.
A.
-
RFFSA, para
fins
de
cálculo da
complementação
de
aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº
8.186, de 21 de maio de 1991, e na Lei nº 10.478, de 28 de junho 2002; e
XII - adotar as medidas necessárias ao cálculo e ao pagamento da parcela sob
encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere
o art. 118, caput, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Parágrafo único. A Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e
Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de pessoas
anistiadas políticas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.
Art. 73. À Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal de Rondônia compete:
I - executar e acompanhar as atividades referentes ao atendimento de
demandas de pessoas servidoras públicas, militares e pessoas empregadas públicas no seu
âmbito de atuação;
II -
recepcionar, instruir e encaminhar
as demandas de
pessoas em
aposentadoria e pessoas que recebem pensão no âmbito de sua atuação para as unidades
competentes;
III - instruir e analisar os processos administrativos de pessoas servidoras
públicas, militares e pessoas empregadas públicas no seu âmbito de atuação;
IV - instruir e analisar processos judiciais e de órgãos de controle relativos a
pessoas servidoras públicas, militares e pessoas empregadas públicas no seu âmbito de
atuação; e
V - praticar os atos de gestão de pessoas relativos a pessoas servidoras
públicas, militares e pessoas empregadas públicas no seu âmbito de atuação.
Art. 74. À Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal de Roraima compete:
I - executar e acompanhar as atividades referentes ao atendimento de
demandas de pessoas servidoras públicas, militares e pessoas empregadas públicas no seu
âmbito de atuação;
II - recepcionar, instruir e encaminhar as demandas de pessoas servidoras
públicas aposentadas e pensionistas no âmbito de sua atuação para as unidades
competentes;
III - instruir e analisar os processos administrativos de pessoas servidoras
públicas, militares e pessoas empregadas públicas no seu âmbito de atuação;
IV - instruir e analisar processos judiciais e de órgãos de controle relativos a
pessoas servidoras públicas, militares e pessoas empregadas públicas no seu âmbito de
atuação; e
V - praticar os atos de gestão de pessoas relativos a pessoas servidoras
públicas, militares e pessoas empregadas públicas no seu âmbito de atuação.
Art. 75. À Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal do Amapá compete:
I - executar e acompanhar as atividades referentes ao atendimento de
demandas de pessoas servidoras públicas, militares e pessoas empregadas públicas no seu
âmbito de atuação;
II - recepcionar, instruir e encaminhar as demandas das pessoas servidoras
públicas aposentadas e pensionistas no âmbito de sua atuação para as unidades
competentes;
III - instruir e analisar os processos administrativos de pessoas servidoras
públicas, militares e pessoas empregadas públicas no seu âmbito de atuação;
IV - instruir e analisar processos judiciais e de órgãos de controle relativos a
pessoas servidoras públicas, militares e pessoas empregadas públicas no seu âmbito de
atuação; e
V - praticar os atos de gestão de pessoas relativos a pessoas servidoras
públicas, militares e pessoas empregadas públicas no seu âmbito de atuação.
Art. 76. À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - acompanhar as demandas de viagens nacionais a serviço de pessoas
servidoras integrantes da Diretoria;
II - monitorar a gestão dos contratos de execução de serviços da Diretoria;
III - coordenar e monitorar a execução, em articulação com as unidades da
Diretoria, das atividades de gestão de pessoas relativas às demandas de desenvolvimento
e avaliações;
IV - assistir a Diretoria nas ações que envolvam propostas de nomeação,
exoneração, designação, dispensa de pessoas servidoras públicas, gestão da estrutura
organizacional e de cargos e funções;
V - transmitir
instruções e orientações da Secretaria
às unidades da
Diretoria;
VI - coordenar e executar as atividades de gestão da força de trabalho, do
patrimônio, da logística, do material e demais serviços gerais;
VII - coordenar e executar as atividades de gestão documental;
VIII - executar a triagem e distribuição de processos administrativos e
demandas da Diretoria; e
IX - coordenar o acesso aos sistemas estruturantes pelas pessoas servidoras
públicas.
Art. 77. À Coordenação de Atendimento compete:
I - promover e coordenar a estruturação e melhoria da gestão dos serviços
ofertados pela Diretoria;
II - monitorar processos de atendimento que compõem os serviços;
III - propor e monitorar indicadores de satisfação de quem utiliza os serviços
prestados no âmbito da Diretoria;
IV - promover a melhoria contínua dos instrumentos de divulgação dos
serviços, dos canais de atendimento e dos requisitos e critérios de acesso aos benefícios
operacionalizados pela Diretoria;
V - coordenar a execução e operacionalização dos serviços de atendimento
prestados direta ou indiretamente pela Diretoria;
VI - coordenar e monitorar a padronização dos procedimentos e processos de
atendimento ao público da Diretoria;
VII - planejar, coordenar, definir e especificar conceitos, papeis e produtos
entregues, para os distintos níveis de atendimento;
VIII - coordenar e monitorar a operacionalização dos canais de atendimento;
IX - monitorar e gerenciar a qualidade do atendimento e serviços prestados;
X -
monitorar indicadores de gestão
e desempenho dos
canais de
atendimento;
XI - planejar, coordenar e executar rotinas relativas à promoção, à melhoria
contínua e à expansão quantitativa e qualitativa dos canais de atendimento;
XII - propor, coordenar e monitorar os processos de relacionamento da
Diretoria com:
a) pessoas usuárias, representantes legais e pessoas interessadas;
b) entidades representativas;
c) órgãos de origem; e
d) outras entidades de interesse; e
XIII - coordenar atendimentos de
serviços de baixa complexidade ou
padronizados, como cadastro, financeiro, declarações e certidões, e serviços de natureza
informativa e orientativa.
Art. 78. À Divisão de Relacionamento e Procedimentos Financeiros compete:
I - executar atendimentos de serviços financeiros e de emissão de declarações
e certidões;
II - propor e implementar ações que visem à melhoria contínua dos serviços sob
sua competência; e
III - promover e implementar ações de relacionamento com:
a) pessoas usuárias, representantes legais e pessoas interessadas;
b) entidades representativas;
c) órgãos de origem; e
d) outras entidades de interesse.
Art. 79. À Divisão de Procedimentos Cadastrais e Prova de Vida compete:
I - executar atendimentos de serviços relativos a cadastro e prova de vida;
II - executar atividades de manutenção cadastral; e
III - propor e implementar ações que visem à melhoria contínua dos serviços
sob sua competência.
Art. 80. À Coordenação-Geral de Benefícios compete:
I - planejar, coordenar e monitorar:
a) a execução das atividades relacionadas à concessão e revisão de benefícios
de aposentadoria e pensão de pessoas servidoras públicas e militares sob gestão da
Diretoria; e
b) as atividades relacionadas ao pagamento de reparação econômica de caráter
indenizatório a pessoas anistiadas políticas civis e beneficiárias;
II - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades relacionadas a
auxílio natalidade, auxílio invalidez, auxílio funeral, isenção de imposto de renda e
assistência à saúde suplementar das pessoas servidoras públicas, militares, empregadas
públicas, aposentadas e beneficiárias de pensão sob gestão da Diretoria;
III - executar as atividades relacionadas à compensação previdenciária, dos
órgãos da administração pública federal direta, cujos serviços estejam sob gestão da
Diretoria;
IV - coordenar a execução das atividades relacionadas à capacitação e inserção
dos pedidos de compensação previdenciária no Sistema Comprev dos demais órgãos do
Sipec; e
V - atender às solicitações de ajustes cadastrais de benefícios das pessoas
servidoras públicas e militares, das pessoas empregadas, das pessoas aposentadas e das
pessoas beneficiárias de pensão sob gestão da Diretoria.
Art. 81. À Coordenação de Concessão e Manutenção de Benefícios compete:
I - analisar solicitações de concessão e manutenção de benefícios de
aposentadoria e pensão de pessoas servidoras públicas sob gestão da Diretoria;
II - elaborar, registrar e atualizar as informações relacionadas a concessões e
revisão de aposentadorias, pensões e reparações econômicas nos sistemas de informação,
gestão e controle; e
III - atender a solicitações de ajustes cadastrais de pessoas aposentadas ou
pensionistas sob gestão da Diretoria.
Art. 82. À Coordenação de Auxílios compete:
I - executar as atividades relacionadas a auxílio natalidade, auxílio invalidez,
auxílio funeral, isenção de imposto de renda, assistência à saúde suplementar das pessoas
servidoras públicas e militares, das pessoas empregadas, das pessoas aposentadas e das
pessoas beneficiárias de pensão sob gestão da Diretoria; e
II - atender às solicitações de ajustes cadastrais de benefícios de pessoa
investida
em
cargo,
emprego
ou
função pública,
militares,
em
atuação
ou
em
aposentadoria e das pessoas beneficiárias de pensão sob gestão da Diretoria.
Art. 83. À Coordenação-Geral de Pagamento compete:
I - planejar, coordenar e monitorar as rotinas e procedimentos da folha de
pagamento dos benefícios de aposentadoria, pensão e auxílios a pessoas servidoras
públicas, militares e de reparação econômica às pessoas anistiadas sob gestão da
Diretoria;
II - acompanhar a execução dos pagamentos de processos administrativos e
judiciais sob gestão da Diretoria;
III - gerir a execução financeira e orçamentária da Diretoria;
IV - subsidiar a União nos processos judiciais relacionados à folha de
pagamento de pessoal no âmbito da Diretoria;
V - acompanhar o processamento e homologar folha de pagamento das
Unidades Pagadores vinculadas à Diretoria; e
VI - prestar subsídios para cumprimento de determinações do Poder Judiciário
relativas à folha de pagamento sob gestão da Diretoria.
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