DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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70
Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .DIRETORIA
DE
RELAÇÕES
DE
TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO
.DERET
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .
.
.1
.Assessor
Técnico
.CCE 2.10
. .
.
.1
.Assessor
Técnico
Especializado
.FCE 4.07
. .Coordenação-Geral
de
Negociação
Sindical no Serviço Público
.CG N S P
.1
.Coordenador-
Geral
.CCE 1.13
. .
.
.1
.Assistente
Técnico
.CCE 2.05
. .Divisão de Apoio a Negociação
.D I A N EG
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .Divisão de Estudos e Produção de
At o s
.D E P AT
.1
.Chefe
.FCE 1.07
ANEXO XVII
REGIMENTO INTERNO DA Secretaria de Coordenação
e Governança das Empresas Estatais
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
compete:
I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento
de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das
instituições financeiras oficiais de fomento;
II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário
das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as
justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas;
III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas
de gestão de pessoas, de governança e de orçamento;
IV
-
processar
e
disponibilizar
informações
econômico-financeiras
encaminhadas pelas empresas estatais;
V -
participar das
atividades relativas a
processos de
modelagem e
desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a
reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais
federais;
VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas
estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa
estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e
exercício de direito previsto em acordo de acionistas;
b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou
incorporação;
c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital
votante pertença diretamente à União;
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do
capital votante pertença diretamente à União;
f) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de
arrendamento mercantil;
g) propostas, encaminhadas pelos ministérios setoriais, relacionadas ao
patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência
complementar, quanto:
1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos;
2. à instituição e alteração de planos de benefícios;
3. ao convênio de adesão;
4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas;
5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de
patrocinadores;
6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e
7. à retirada de patrocínio;
h) propostas, encaminhadas pelos ministérios setoriais:
1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio;
2. de acordo coletivo de trabalho;
3. de programa de desligamento voluntário de pessoas empregadas;
4. de planos de cargos e salários;
5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e
cargos em comissão, inclusive os de livre provimento;
6. de benefícios de pessoas empregadas que impliquem aumento de despesas
de pessoal; e
7. de participação das pessoas empregadas nos lucros ou resultados das
empresas;
i)
propostas,
encaminhadas
pelos ministérios
setoriais,
relacionadas
a
benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração
ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício;
j) remuneração, incluída a parcela variável, das pessoas administradoras,
liquidantes, conselheiras e das demais pessoas membras estatutárias remuneradas, em
empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;
k) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de
aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;
l) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam,
de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;
m) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e
n) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao
estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a
parcela variável, das pessoas administradoras, conselheiras e das demais pessoas
membras estatutárias remuneradas;
VII - operacionalizar a indicação:
a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos
conselhos fiscais;
b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e
c) de liquidantes;
VIII - coordenar o Grupo
Executivo da Comissão Interministerial de
Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e
exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão;
IX - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas
estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos dos art. 89 e
art. 90, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
X - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da
remuneração das pessoas administradoras, liquidantes, conselheiras e das pessoas
membras dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos
honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no
art. 16 da Lei nº 13.303, de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de
Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União;
XI - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência
de fiscalizar as empresas estatais;
XII - manter cadastro de pessoas conselheiras representantes do Ministério
em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha
participação minoritária;
XIII - servir de ponto focal para representantes do Ministério nos conselhos
de administração em matéria de governança corporativa;
XIV - coordenar, em articulação com o órgão central dos Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal, o processo de orçamento e planejamento das
empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional;
XV - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos
mínimos de transparência das empresas estatais federais de que trata o art. 8º da Lei
nº 13.303, de 30 de junho de 2016; e
XVI - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais tem
a seguinte estrutura:
I - Gabinete:
a) Coordenação de Assuntos Administrativos:
1. Divisão de Assuntos Administrativo; e
b) Coordenação de Apoio à CGPAR;
II
-
Coordenação-Geral
de
Planejamento
Institucional
e
Projetos
Estratégicos;
III - Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de
Estatais:
a) Coordenação-Geral de Política de Estrutura de Pessoal de Estatais:
1. Coordenação de Política de Estrutura de Pessoal de Estatais:
1.1. Divisão de Acompanhamento de Informações de Pessoal de Estatais;
1.2. Divisão de Estrutura de Pessoal de Estatais;
1.3. Divisão de Quantitativo de Pessoal de Estatais; e
1.4. Divisão de Plano de Funções de Estatais;
b) Coordenação-Geral de Acompanhamento de Negociações Coletivas de
Estatais:
1. Coordenação de Acompanhamento de Negociações Coletivas de Estatais:
1.1. Divisão de Análise de Propostas de Negociações de Estatais; e
c) Coordenação-Geral de Previdência Complementar e Planos de Saúde de
Estatais:
1. Coordenação de Acompanhamento de Planos de Saúde de Estatais:
1.1.
Divisão
de
Acompanhamento
de
Informações
de
Previdência
Complementar e Planos de Saúde de Estatais; e
2. Coordenação de Acompanhamento de Previdência Complementar de
Estatais:
2.1. Divisão de Acompanhamento de Previdência Complementar de Estatais;
IV - Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais:
a) Coordenação-Geral de Orçamento de Estatais:
1. Coordenação de Orçamento das Empresas do Setor Financeiro; e
2. Coordenação de Orçamento das Empresas do Setor Produtivo;
b) Coordenação-Geral de Qualidade dos Gastos de Estatais:
1. Coordenação de Qualidade dos Gastos de Estatais; e
c) Coordenação-Geral de Avaliação e Monitoramento de Estatais:
1. Coordenação de Monitoramento das Empresas Estatais:
1.1. Divisão de Monitoramento das Empresas Estatais;
V - Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais:
a) Coordenação-Geral de Assuntos Societários:
1. Coordenação de Assuntos Societários:
1.1. Divisão de Assuntos Societários; e
2. Coordenação de Avaliação da Governança:
2.1. Divisão de Avaliação da Governança;
b) Coordenação-Geral de Políticas de Remuneração Executiva:
1. Coordenação de Políticas de Remuneração; e
2. Coordenação de Estudos e Projetos de Remuneração; e
c) Coordenação-Geral de Relacionamento com Conselheiros:
1. Divisão de Relacionamento com Conselheiros; e
VI - Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de Estatais:
a) Coordenação-Geral de Gestão da Informação de Estatais:
1. Coordenação de Sustentação dos Recursos de Tecnologia da Informação:
1.1. Divisão de Atendimento e Suporte Técnico; e
2. Coordenação de Modernização dos Recursos de Tecnologia da Informação; e
b) Coordenação-Geral de Inteligência e Estudo para Inovação:
1. Coordenação de Dados; e
2. Coordenação de Inovação e Estudos.
Art. 3º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais será
dirigida por Secretário; as Diretorias, por Diretores; o Gabinete, por Chefe de Gabinete;
as
Coordenações-Gerais,
por
Coordenadores-Gerais;
as
Coordenações,
por
Coordenadores; e as Divisões, por Chefes.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência direta à autoridade responsável pela Secretaria;
II - coordenar a agenda de compromissos da autoridade responsável pela
Secretaria;
III - promover a disseminação de diretrizes e orientações quanto aos
procedimentos internos da Secretaria;
IV - subsidiar a autoridade responsável pela Secretaria, em articulação com as
Diretorias, com informações gerenciais; e
V - coordenar e dirigir as atividades administrativas da Secretaria.
Art. 5º À Coordenação de Assuntos Administrativos compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Gabinete da Secretaria; e
II - orientar com a supervisão da autoridade responsável pelo gabinete, as
atividades de apoio administrativo da Secretaria.
Art. 6º À Divisão de Assuntos Administrativos compete executar as atividades
de apoio administrativo relacionadas a pessoal, patrimônio, suporte logístico, gestão
documental e arquivística, recursos de tecnologia da informação e concessão de diárias
e passagens.
Art. 7º À Coordenação de Apoio à CGPAR compete prestar assessoramento à
Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de
Administração de Participações Societárias da União e dos colegiados específicos
eventualmente criados em sua estrutura.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Planejamento Institucional e Projetos Estratégicos
Art.
8º À
Coordenação-Geral de
Planejamento
Institucional e
Projetos
Estratégicos compete:
I - coordenar as ações de desenvolvimento institucional da Secretaria;
II - coordenar, orientar e
monitorar o planejamento estratégico da
Secretaria;
III - coordenar e orientar as ações relacionas à gestão de riscos e ao plano
plurianual no âmbito da Secretaria; e
IV - acompanhar e monitorar o andamento de projetos estratégicos da
Secretaria.
Seção III
Da Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais
Art. 9º À Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de
Estatais compete:
I - orientar as atividades relacionadas à formulação de diretrizes e parâmetros
de política de gestão de pessoas e manifestar-se acerca da análise das propostas de
política de gestão de pessoas, previdência complementar e oferta de benefício de
assistência à saúde; e
II - acompanhar negociação de acordos coletivos de trabalho.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Política de Estrutura de Pessoal de Estatais
Art. 10. À Coordenação-Geral de Política de Estrutura de Pessoal de Estatais
compete:
I - gerir as atividades relacionadas à formulação de diretrizes e parâmetros de
atuação das empresas estatais federais sobre políticas de estrutura de pessoal; e
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