DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - executar e manter atualizado o Plano Diretor de Tecnologia de Informação
- PDTI, do Ministério, no âmbito da Secretaria.
Art. 79. À Coordenação de Projetos, Operações e Desenvolvimento de Sistemas
compete:
I - diligenciar pela continuidade e pela disponibilidade da prestação de serviços
de tecnologia da informação;
II - planejar, gerir e fiscalizar contratos de tecnologia da informação, avaliando
seus níveis de serviço e atestando os produtos entregues;
III - coordenar e gerir o relacionamento e o atendimento às demandas das
áreas de negócio relativas aos sistemas corporativos em produção e desenvolvimento de
novos projetos de tecnologia da informação;
IV - coordenar o planejamento, a execução e o acompanhamento dos projetos
de desenvolvimento de sistemas corporativos, em especial a Plataforma Integrada de
Gestão do Patrimônio da União Net;
V - identificar e avaliar as necessidades de tecnologia da informação, relativas
a sistemas e infraestrutura, junto ao órgão central e às unidades descentralizadas;
VI - planejar e executar a aquisição, gestão e distribuição de recursos de
infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria; e
VII - interagir com as unidades descentralizadas da Secretaria e apoiar o
atendimento das demandas de suporte.
Art. 80. À Divisão de Sistemas compete apoiar a Coordenação de Projetos,
Operações e Desenvolvimento de Sistemas no desenvolvimento de suas atividades
relativas ao desenvolvimento de sistemas e novos projetos.
Art. 81. À Divisão de Infraestrutura Tecnológica compete apoiar a Coordenação
de Projetos, Operações e Desenvolvimento de Sistemas no desenvolvimento de suas
atividades relativas ao suporte técnico e à infraestrutura de tecnologia da informação e
comunicação.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Dados e Informações
Art. 82. À Coordenação-Geral de Dados e Informações compete:
I - planejar, normatizar, coordenar, monitorar e avaliar o modelo de dados
relativos aos imóveis da União e das pessoas físicas e jurídicas relacionadas, em
articulação com as áreas finalísticas da Secretaria;
II - planejar, normatizar, coordenar, executar, monitorar e avaliar, no âmbito
dos sistemas corporativos da Secretaria, as atividades de depuração de dados, redução de
inconsistências cadastrais e auditoria de dados dos imóveis do patrimônio imobiliário da
União;
III - planejar, normatizar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações que
visem à interoperabilidade e à integração com bases de dados externas de interesse da
Secretaria;
IV - planejar, coordenar e controlar a gestão da informação em articulação
com as áreas finalísticas e administrativas da Secretaria, assim como o desenvolvimento
de ferramentas de Inteligência de Dados para suporte à gestão estratégica e à gestão do
patrimônio da união;
V - gerir pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços e fornecedoras
diretamente vinculados às atividades da unidade;
VI - fiscalizar contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens
relacionados às atividades da unidade;
VII - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação e Comunicação na fiscalização de contratos sob sua competência;
VIII - propor e liderar as iniciativas de Governança de Dados no âmbito da
Secretaria; e
IX - articular ações relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD junto
à pessoa encarregada de dados do Ministério, bem como à implementação da Política de
Dados Abertos.
Art. 83. À Divisão de Dados e Informações compete:
I - implementar ações:
a) de controle das informações cadastrais relativas dos imóveis da União e das
pessoas físicas e jurídicas relacionadas, em articulação com as áreas finalísticas da
Secretaria;
b) no âmbito dos sistemas corporativos da Secretaria, relativas às atividades de
depuração de dados, redução de inconsistências cadastrais e auditoria de dados dos
imóveis do patrimônio imobiliário da União; e
c) que visem à interoperabilidade e à integração com bases de dados externas
de interesse da Secretaria;
II - desenvolver soluções utilizando ferramentas de Inteligência de Dados para
suporte à gestão estratégica e à gestão do patrimônio da união; e
III - identificar e implementar ações de Governança de Dados no âmbito da
Secretaria e em articulação com outras iniciativas de governo.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Transformação Digital
Art. 84. À Coordenação-Geral de Transformação Digital compete:
I
-
coordenar a
transformação
digital
de
processos e
serviços
da
Secretaria;
II - prospectar, internalizar e disseminar as boas práticas de inovação e
desenvolver novas soluções de tecnologia da informação, relacionadas à transformação
digital;
III - coordenar a articulação entre as unidades da Secretaria, e entre a
Secretaria e outros órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil, nos
processos relacionados à inovação e à transformação digital;
IV - coordenar o desenvolvimento relacionado aos serviços e canais de
relacionamento externos da Secretaria e responder pelo portfólio de projetos de
transformação digital da Secretaria;
V
-
coordenar
a
proposição
e a
condução
de
processos
e
projetos
colaborativos de inovação e transformação digital realizados pelo Laboratório de
Inovação da Secretaria do Patrimônio da União - SPULab;
VI - gerir pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços e fornecedoras
diretamente vinculadas às atividades da unidade;
VII - fiscalizar contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens
relacionados às atividades da unidade; e
VIII - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação e Comunicação na fiscalização de contratos sob sua competência.
Art. 85. À Coordenação de Transformação Digital compete:
I - planejar, gerir e fiscalizar a contratação e a distribuição de soluções de
tecnologia da informação no âmbito da competência da Coordenação-Geral de
Transformação Digital;
II - propor e desenvolver soluções de tecnologia da informação associadas
à transformação digital;
III - apoiar a articulação institucional para promoção do intercâmbio de
práticas e processos digitais, visando à implantação de projetos transversais de
interesse da Secretaria;
IV - elaborar e acompanhar a execução do portfólio de projetos de
transformação digital da Secretaria;
V - apoiar a elaboração, o gerenciamento e a execução de projetos de
desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação relacionadas aos serviços e
canais de relacionamento externos da Secretaria; e
VI - assistir, técnica e administrativamente, a coordenação do SPULab.
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Geoinformação
Art. 86. À Coordenação-Geral de Geoinformação compete:
I - coordenar a construção de normas, padrões e diretrizes, orientar e
supervisionar as atividades relativas à gestão, à evolução e à garantia da qualidade da
Infraestrutura de Dados Espaciais - IDE da Secretaria;
II - definir padrões de dados geoespaciais, e coordenar a implementação de
ferramentas e soluções de geotecnologias;
III - estabelecer condições, fomentar e implementar a interoperabilidade e
a integração das bases de dados geoespaciais da Secretaria com bases e sistemas
externos utilizados na gestão fundiária;
IV - atuar em todo o ciclo de vida dos dados geoespaciais, desde a
aquisição ou produção até a sua disponibilização, assegurando a garantia de sua
consistência e qualidade;
V - fomentar o desenvolvimento e a aplicação de modelos baseados em
inteligência geoespacial para subsidiar a gestão dos imóveis da União;
VI - realizar análises geoespaciais para otimização e inovação de processos
de tomada de decisão e desenvolvimento de políticas públicas;
VII - promover a transparência dos dados geoespaciais e geoinformação da
Secretaria;
VIII - gerir pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços e fornecedoras
diretamente vinculadas às atividades da unidade;
IX - fiscalizar contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens
relacionados às atividades da unidade; e
X - prestar assessoria técnica
à Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação e Comunicação na fiscalização de contratos sob sua competência.
Art. 87. À Coordenação de Infraestrutura de Dados Espaciais compete:
I - apoiar e executar projetos de aquisição e produção de dados
geoespaciais da Secretaria;
II - promover o uso de geoinformação nos processos de negócio da
Secretaria;
III - apoiar e executar a manutenção e a evolução do Modelo de Dados
Geoespaciais da Secretaria, e das suas especificações técnicas;
IV - manter o ciclo de vida dos dados geoespaciais, desde a aquisição ou
produção até a sua disponibilização;
V - apoiar as Superintendências do Patrimônio da União na produção e
modernização de dados, em conformidade com o Modelo de Dados Geoespaciais da
Secretaria e suas especificações técnicas;
VI - apoiar e executar projetos e ações de produção cartográfica da
Secretaria;
VII - gerir, manter e controlar a qualidade de bases de dados, sistemas e
soluções de geoinformação da Secretaria;
VIII - apoiar e executar a manutenção e a evolução dos catálogos de dados
e metadados geoespaciais;
IX - conceber e implementar soluções de geotecnologias alinhadas aos
sistemas corporativos da Secretaria;
X - validar, desenvolver e
aplicar modelos baseados em inteligência
geoespacial;
XI - apoiar e executar análises das bases de dados geoespaciais;
XII
- apoiar
e executar
ações
relacionadas à
interoperabilidade e
à
integração das bases de dados geoespaciais da Secretaria com bases e sistemas
externos utilizados na gestão fundiária;
XIII - apoiar e executar a manutenção e evolução dos dados geoespaciais da
Secretaria publicados na Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE; e
XIV - gerenciar o acesso aos sistemas de geoinformação de terceiros
utilizados pelas pessoas servidoras da Secretaria.
Subseção V
Do Serviço de Apoio à Modernização e Inovação
Art. 88. Ao Serviço de Apoio à Modernização e Inovação compete:
I - gerir e executar as atividades relativas a pessoal, ao apoio administrativo,
à gestão de documentos e aos serviços gerais de interesse da Diretoria de
Modernização e Inovação;
II - prestar suporte técnico-administrativo na organização dos processos de
trabalho
e ao
controle
de atos
administrativos
relacionados
à Diretoria
de
Modernização e Inovação; e
III - gerenciar a concessão de acesso aos sistemas de terceiros (externos)
utilizados pelas
pessoas servidoras da Secretaria
e servir de ponto
central na
interlocução com esses terceiros.
Seção VIII
Das Competências Gerais
Art. 89. Às Diretorias da Secretaria do Patrimônio da União compete, ainda,
em sua área de atuação:
I - coordenar e controlar o trabalho das unidades descentralizadas;
II - propor critérios, diretrizes, métodos, normas, procedimentos e padrões,
acompanhando a respectiva implantação;
III - solucionar dúvidas técnicas apresentadas pelas Superintendências;
IV - instituir equipes de trabalho de abrangência nacional;
V - aprovar as regras de negócio atinentes aos sistemas corporativos da
Secretaria, propostas pelas Coordenações-Gerais; e
VI - propor ações de cooperação com outros órgãos e entidades da
administração pública federal e dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com
Estados, Distrito Federal e Municípios, além de organizações privadas, sociedade civil e
órgãos ou entidades vinculadas a pessoas jurídicas de Direito Internacional que atuem
ou contribuam para gestão do patrimônio público.
Art. 90. Às Coordenações-Gerais compete,
ainda, em sua área de
atuação:
I - propor e gerir as regras de negócio atinentes aos sistemas corporativos
da Secretaria;
II - prestar atendimento e dirimir dúvidas das pessoas usuárias internas da
Secretaria quanto ao uso e à operacionalização dos sistemas corporativos;
III - coordenar projetos estratégicos;
IV - sistematizar, consolidar e disponibilizar as informações gerenciais de
interesse da Secretaria;
V - propor ações de capacitação de recursos humanos;
VI - propor e acompanhar ações de cooperação com outros órgãos e
entidades da administração pública federal, bem como com Estados, Distrito Federal e
Municípios, além de organizações privadas, sociedade civil e órgãos ou entidades
vinculadas a pessoas jurídicas de Direito Internacional que atuem ou contribuam para
gestão do patrimônio público;
VII
-
propor
critérios, diretrizes,
métodos,
normas,
procedimentos
e
padrões;
VIII - apresentar os elementos necessários à defesa dos interesses da União
em procedimentos administrativos ou judiciais;
IX - prestar informações para atendimento das demandas de órgãos de
controle;
X - analisar os recursos administrativos inerentes aos processos sob sua
gestão; e
XI - atender a demandas de pessoas usuárias externas da Secretaria nos
serviços sob sua gestão.
Art. 91. Às Coordenações-Gerais da Diretoria de Destinação de Imóveis
compete propor à pessoa responsável pela Secretaria a declaração de interesse do
serviço público de imóveis da união, no respectivo âmbito de atuação.
Seção IX
Das Superintendências do Patrimônio da União
Art. 92. Às Superintendências do Patrimônio da União compete, no âmbito
da sua respectiva jurisdição:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do
patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão
de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes
da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III - executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis
a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a
articulação com as entidades e instituições envolvidas.
Art. 93. Além das competências previstas no Decreto nº 12.102, de 8 de
julho de 2024, compete às Superintendências do Patrimônio da União:

                            

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