DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) identificar oportunidades de melhorias e de otimização de processos;
b) apoiar a implementação de medidas para mitigar impactos negativos de
riscos;
c) promover a execução tempestiva dos processos; e
d) apoiar ações de integridade e transparência ativa;
III - acompanhar e monitorar o atendimento de demandas provenientes dos
órgãos de controle; e
IV - assessorar as Superintendências Regionais de Administração quanto à
execução das atividades relacionadas à elaboração de relatórios legais.
Art. 18. À Coordenação de Apoio à Gestão de Equipes e Recursos Logísticos
compete:
I - apoiar as Superintendências Regionais de Administração na execução das
atividades de:
a) gestão de equipes;
b) gestão de bens móveis e materiais;
c) gestão de transporte;
d) gestão de documentos e da informação, incluindo protocolo, serviço de
recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu; e
e) implementação de projetos e soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação; e
II - realizar as atividades de apoio administrativo, no âmbito da Diretoria de
Contratações e Unidades Descentralizadas, inclusive quanto à concessão de diárias e à
emissão de passagens.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Inovação e Qualidade dos Serviços
Art. 19. À Coordenação-Geral de
Inovação e Qualidade dos Serviços
compete:
I - propor ações de transformação de serviços compartilhados;
II - coordenar, no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados:
a) o portfólio de serviços;
b) os canais de atendimento de serviços compartilhados;
c) a aferição da qualidade da prestação dos serviços;
d) a padronização dos fluxos de processos e dos tempos de atendimento dos
serviços prestados pelas Superintendências Regionais de Administração; e
e) a aplicação da pesquisa de satisfação de clientes;
III
- coordenar,
no
âmbito da
Diretoria
de
Contratações e
Unidades
Descentralizadas:
a) a implementação de projetos e as inciativas transversais; e
b) 
a
gestão 
da
informação 
das
Superintendências 
Regionais
de
Administração;
IV - gerir o Catálogo de Serviços da Secretaria de Serviços Compartilhados,
bem como sua central de atendimento humanizado; e
V - supervisionar o desenvolvimento de novos serviços para atender às
necessidades de clientes da Secretaria de Serviços Compartilhados.
Art. 20. À Coordenação de Gestão da Qualidade dos Serviços Compartilhados
compete:
I - aferir e avaliar a qualidade dos serviços corporativos prestados pela
Secretaria de Serviços Compartilhados;
II - monitorar, no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados:
a) o relacionamento com clientes;
b) os serviços prestados pelas Superintendências Regionais de Administração; e
c) a aplicação da pesquisa de satisfação com clientes;
III - manter atualizado o portifólio de serviços;
IV - propor alterações na prestação de serviços;
V - identificar novos serviços para atender às necessidades de clientes; e
VI - assessorar a gestão da informação no âmbito da Diretoria de Contratações
e Unidades Descentralizadas e das Superintendências Regionais de Administração.
Art. 21. À Divisão de Pesquisa de Satisfação de Serviços compete:
I - apoiar, no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados:
a) o planejamento da aplicação da pesquisa de satisfação; e
b) o monitoramento da pesquisa de satisfação de clientes;
II - aplicar a pesquisa de satisfação de clientes da Secretaria de Serviços
Compartilhados; e
III - propor evoluções na metodologia da pesquisa de satisfação de clientes e
ferramentas de avaliação dos serviços.
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Monitoramento de Contratações das Unidades
Descentralizadas
Art. 22.
À Coordenação-Geral
de Monitoramento
de Contratações
das
Unidades Descentralizadas compete:
I - coordenar e monitorar, no âmbito das Superintendências Regionais de
Administração:
a) o processo de planejamento orçamentário anual;
b) as atividades inerentes à elaboração, análise, consolidação e execução dos
orçamentos;
c) a execução orçamentária e as solicitações de suplementação;
d) as ações para elaboração do Plano de Contratações Anual;
e) as atividades necessárias ao compartilhamento de contratações junto às
unidades, órgãos e entidades atendidos; e
f) as ações e atividades para a análise da conformidade dos processos de
contratações e prorrogação de contratos submetidos à instância de governança e
autorização específica;
II - orientar quanto ao cumprimento das diretrizes legais, bem como diretrizes
gerenciais de natureza orçamentária e financeira;
III - coordenar ações para obtenção dos limites de programação orçamentária
e financeira necessários à execução das despesas anuais das Superintendências Regionais
de Administração; e
IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas à
apuração de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas fornecedoras em processos de
compras e contratações diretas e de licitantes.
Art. 23. À Coordenação de Monitoramento de Contratações das Unidades
Descentralizadas
compete 
no
âmbito 
das
Superintendências 
Regionais
de
Administração:
I - prestar apoio técnico ao planejamento das contratações;
II - monitorar o gerenciamento das contratações de bens e serviços;
III - analisar a conformidade dos processos que tratem das contratações de
bens encaminhados à autorização da Secretaria de Serviços Compartilhados ou instância
superior;
IV - consolidar informações para composição do Plano de Contratações Anual; e
V - avaliar a proposição de apuração de responsabilidades e aplicação de
penalidade.
Art. 24. À Coordenação de Monitoramento do Orçamento das Unidades
Descentralizadas
compete 
no
âmbito 
das
Superintendências 
Regionais
de
Administração:
I - assistir na elaboração da programação orçamentária e financeira anual;
II - monitorar o fluxo mensal de execução orçamentária e financeira;
III - analisar a conformidade dos processos de descentralização de créditos
orçamentários;
IV - coletar e consolidar os dados relativos à programação e execução
orçamentária das despesas;
V - assessorar as atividades relacionadas aos sistemas de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do Sisg e de Contabilidade
Federal; e
VI - monitorar o cumprimento dos dispositivos legais e procedimentos
relativos à elaboração das programações orçamentárias e financeiras.
Art. 25. À Divisão de Apurações de Responsabilidade de Licitantes compete:
I - instaurar e instruir, mediante provocação, processos de apuração de
responsabilidade de licitantes e pessoas físicas e jurídicas fornecedoras que, no momento
da seleção, descumprirem obrigações ou infringirem regras prescritas no instrumento
convocatório, no aviso de dispensa de licitação ou nos artefatos da contratação;
II - zelar pelo contraditório e pela ampla defesa da pessoa licitante ou da
pessoa física ou jurídica fornecedora sujeito passivo da apuração de responsabilidade;
III - realizar análise técnica e propor à autoridade competente, após
complementação da instrução do processo, a penalidade a ser aplicada ou propor o
arquivamento;
IV - comunicar à entidade garantidora acerca da abertura de processo de
apuração de responsabilidade, para fins de caracterização da expectativa de sinistro; e
V - registrar no Sistema de Cadastro de Fornecedores - Sicaf as penalidades
aplicadas.
Subseção V
Da Coordenação-Geral de Compras
Art. 26. À Coordenação-Geral de Compras compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas, no
âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados:
a) aos processos de aquisição de bens e de contratação de serviços mediante
dispensa, inexigibilidade, adesão e outras contratações diretas; e
b) a pesquisa de preço, na forma da legislação em vigor;
II - orientar e supervisionar a atuação de agentes de contratação e respectivas
equipes de apoio nos procedimentos de compras ou contratação direta;
III - propor, mediante provocação de agente de contratação, à autoridade
superior a apuração de responsabilidade e a respectiva aplicação de penalidade;
IV - subsidiar a Diretoria de Contratações e Unidades Descentralizadas no
atendimento às diligências de órgãos de controle; e
V - coordenar e monitorar a divulgação e capacitação acerca de atualizações
da legislação e das normas que regulamentam os procedimentos relacionados a
contratações.
Art. 27. À Coordenação de Pesquisa de Preços compete atuar no processo de
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, especificamente:
I - conduzir os procedimentos de pesquisa de preços;
II - consolidar o resultado das pesquisas de preço em relatórios ou notas
técnicas;
III - auxiliar as unidades requisitantes e técnicas com subsídios para a definição
do valor de referência das contratações;
IV - elaborar modelos padronizados referentes à pesquisa de preços e à
composição dos custos; e
V - solicitar às unidades técnicas e requisitantes validação da pesquisa de
preços, quando necessário.
Parágrafo único. Para as contratações ou aquisições que exijam conhecimento
técnico ou formação específica, a competência da Coordenação de Pesquisa de Preços
limita-se a orientar as unidades requisitantes e técnicas quanto à forma e atendimento
das exigências legais vigentes.
Art. 28. À Coordenação de Contratação Direta compete:
I - executar as atividades relacionadas à aquisição de bens e à contratação de
serviços por compra direta;
II - analisar as demandas de contratações de serviços e de aquisições;
III - garantir a eficiência e eficácia dos procedimentos das compras diretas;
IV - submeter à Coordenação-Geral de Compras a indicação de agentes de
contratação;
V - instruir e propor respostas aos recursos, bem como às medidas judiciais,
que tenham por objeto a aplicação das normas que regulam os procedimentos de
contratação direta; e
VI - propor à autoridade
competente a homologação das dispensas
eletrônicas, bem como fornecer os elementos necessários para subsidiar sua decisão final
nos casos de recurso administrativo.
Art. 29. À Divisão de Compras Diretas compete:
I - analisar, instruir, acompanhar e processar aquisições e contratações de
serviços por dispensa e inexigibilidade de licitação ou adesão a ata de registro de preço
e realizar demais procedimentos relativos às contratações diretas;
II - compor a equipe de planejamento das contratações, quando cabível,
atuando como integrante administrativo;
III - analisar e propor as adequações dos artefatos da contratação;
IV - zelar pelo cumprimento das etapas e pela inclusão da documentação
exigida pelas normas de licitação, propondo às áreas demandantes e técnicas o
saneamento, quando necessário;
V - conduzir as sessões públicas das dispensas eletrônicas;
VI - sub-rogar as dispensas e as inexigibilidades para as Unidades de
Administração de Serviços Gerais - UASGs demandantes; e
VII - relatar à unidade
competente as informações necessárias ao
procedimento de apuração de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas
fornecedoras, com proposição de aplicação de penalidade.
Subseção VI
Da Coordenação-Geral de Licitações
Art. 30. À Coordenação-Geral de Licitações compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução de atividades
relativas às licitações e procedimentos auxiliares relacionados à fase de seleção da pessoa
física ou jurídica fornecedora;
II - apoiar a formulação do Plano de Contratações Anual, promovendo
orientações relativas a prazos, procedimentos e estratégias a serem adotadas;
III - estabelecer diretrizes correspondentes às atividades de licitações, inclusive
com a proposição de padronização de procedimentos e documentos;
IV - cadastrar pessoas que exercem atividade pública como usuárias no
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, no âmbito da Unidade de
Administração de Serviços Gerais da Secretaria de Serviços Compartilhados, no Distrito
Fe d e r a l ;
V - subsidiar a Diretoria de Contratações e Unidades Descentralizadas para o
cumprimento das diligências de órgãos de controle, especialmente em questões
relacionadas às atividades de licitações; e
VI - coordenar e monitorar a divulgação e capacitação das atualizações da
legislação e das normas que regulamentam os procedimentos relacionados a
contratações.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a Coordenação-Geral de Licitações
poderá convocar pessoas técnicas, preferencialmente pessoas que exercem atividade
pública efetivas, inclusive de órgãos solicitantes, para auxiliar na análise das propostas
referentes às licitações que exijam conhecimentos técnicos ou científicos específicos ou
especializados, bem como na análise das amostras correspondentes.
Art. 31. À Coordenação de Aquisições e Contratação de Serviços compete:
I - coordenar as atividades relacionadas às aquisições de bens e contratações
de serviços em geral, a serem realizadas por meio de licitação;
II - orientar e supervisionar a atuação de agentes de contratação e respectivas
equipes de apoio nos procedimentos de licitações conduzidas pela Coordenação;
III - atuar na verificação e prevenção de falhas e infrações desde o
recebimento do processo à finalização da condução das licitações conduzidas pela
Coordenação; e
IV - assegurar a ordem dos trabalhos e monitorar o cumprimento dos
cronogramas, acionando as pessoas responsáveis quando da ocorrência de atrasos.
Art. 32. À Divisão de Aquisições e Contratações compete:
I - executar as atividades relacionadas às aquisições de bens e contratações de
serviços em geral, a serem realizadas por meio de licitação;
II - participar, por meio de pessoa integrante designada para a Equipe de
Planejamento da Contratação;
III - acompanhar a atuação de agentes de contratação e respectivas equipes
de apoio nos procedimentos de licitações conduzidas pela Coordenação;

                            

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