DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - gerir, manter, organizar e conservar o acervo de pasta funcional em meio
físico e digital, no âmbito das unidades do Ministério;
III - gerir os pedidos de material de consumo da Diretoria;
IV - gerir, manter, organizar e conservar o acervo de processos físicos da
Diretoria, até a transferência ao Arquivo Geral;
V - realizar cadastro, controle e distribuição interna, no âmbito da Diretoria, de
documentos, processos físicos e eletrônicos recebidos; e
VI - manter, no âmbito da Diretoria, os arquivos físicos e eletrônicos
organizados.
Art. 85. À Coordenação das Centrais de Atendimento de Pessoal compete:
I - acompanhar, orientar e supervisionar as atividades das Centrais de
Atendimento de Pessoal nos Estados e no Distrito Federal;
II - promover e coordenar propostas de soluções para o atendimento célere,
seguro e eficaz, visando ao planejamento e à organização dos canais de atendimento
presencial, telefônico e eletrônico;
III - gerir o portfólio de serviços das Centrais de Atendimento de Pessoal;
IV - gerir os canais de atendimento das Centrais de Atendimento de
Pessoal;
V - promover e coordenar, junto às Unidades Descentralizadas da Secretaria de
Serviços Compartilhados, ações com órgãos e entidades parceiras nos espaços físicos
destinados às Centrais de Atendimento de Pessoal; e
VI - articular junto às Unidades Descentralizadas da Secretaria de Serviços
Compartilhados a prestação de serviço necessária para manutenção das atividades das
Centrais de Atendimento de Pessoal nos estados.
Art. 86. À Divisão de Assessoramento e Gestão compete:
I - apoiar a Coordenação da Central de Atendimento de Pessoal na gestão das
Centrais de Atendimento de Pessoal nas unidades federativas e no Distrito Federal;
II - propor soluções para o atendimento célere, seguro e eficaz, visando ao
planejamento e à organização dos canais de atendimento presencial, telefônico e
eletrônico;
III - zelar pelo serviço humanizado e pela excelência na qualidade, agilidade,
presteza e eficiência na prestação do atendimento;
IV - acompanhar a execução dos processos de trabalho vinculados às Centrais
de Atendimento de Pessoal, emitindo relatórios estatísticos das atividades e dos
atendimentos da unidade;
V - acompanhar as ações relativas às temáticas competentes às Centrais de
Atendimento de Pessoal, garantindo o atendimento aos prazos e a qualidade no
atendimento das ações especializadas;
VI - gerir os canais de divulgação das ações das Centrais de Atendimento de
Pessoal interna e externamente, propondo, quando for o caso, ações de comunicação
específicas; e
VII - promover a racionalização dos processos de trabalho das Centrais de
Atendimento de Pessoal, propondo a padronização e a automação.
Art. 87. Às Divisões das Centrais de Atendimento de Pessoal compete:
I - coordenar as atividades dos Serviços das Centrais de Atendimento de
Pessoal a elas subordinadas; e
II - executar, nas respectivas Unidades Federativas em que se encontram
sediadas, as seguintes atividades:
a) coordenar o atendimento presencial da unidade;
b) gerir o arquivo de assentamento funcional no estado de atuação;
c) recepcionar, instruir e encaminhar processos de matérias relativas à gestão
de pessoas, cujo requerimento não seja promovido por um dos sistemas informatizados
disponíveis;
d) zelar pelo atendimento humanizado e pela excelência na qualidade,
agilidade, presteza e eficiência na prestação de serviço;
e) promover e coordenar junto às Unidades Descentralizadas da Secretaria de
Serviços Compartilhados ações com órgãos e entidades parceiras nos espaços físicos
destinados à Central de Atendimento de Pessoal - CAPE;
f) racionalizar processos de trabalho relativos à sua área de atuação, passíveis
de padronização e automação;
g) orientar as pessoas que exercem atividade pública:
1. nos serviços de autoatendimento nas plataformas disponibilizadas pelo
Órgão Central do Sipec; e
2. na utilização dos serviços promovidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas;
e
h) executar os processos de trabalho relativos:
1. às férias das pessoas que exercem atividade pública;
2. à concessão e manutenção de auxílio moradia, auxílio alimentação, auxílio
transporte, auxílio natalidade e auxílio pré-escolar;
3. à aposentadoria, à pensão e ao recadastramento anual dos respectivos
benefícios;
4. aos atos legais de pensão alimentícia em que as pessoas que exercem
atividade pública figurem como alimentante;
5. às ausências de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112/90;
6. à aplicação do limite remuneratório de que tratam o inciso XI e o § 10 do
art. 37 da Constituição Federal; e
7. à inclusão, manutenção e exclusão das pessoas servidoras do Ministério
junto às operadoras de planos de saúde de autogestão.
Art. 88. Aos Serviços das Centrais de Atendimento de Pessoal compete, nas
respectivas Unidades Federativas em que se encontram sediados:
I - coordenar o atendimento presencial da unidade;
II - gerir o arquivo de assentamento funcional no estado de atuação;
III - recepcionar, instruir e encaminhar processos de matérias relativas à gestão
de pessoas, cujo requerimento não seja promovido por um dos sistemas informatizados
disponíveis;
IV - zelar pelo atendimento humanizado e pela excelência na qualidade,
agilidade, presteza e eficiência na prestação de serviço;
V - promover e coordenar junto às Unidades Descentralizadas da Secretaria de
Serviços Compartilhados ações com órgãos e entidades parceiras nos espaços físicos
destinados à CAPE;
VI - racionalizar processos de trabalho relativos à sua área de atuação,
passíveis de padronização e automação;
VII - orientar as pessoas que exercem atividade pública:
a) nos serviços de autoatendimento nas plataformas disponibilizadas pelo
Órgão Central do Sipec; e
b) na utilização dos serviços promovidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas; e
VIII - executar os processos de trabalho relativos:
a) às férias das pessoas que exercem atividade pública;
b) à concessão e manutenção de auxílio moradia, auxílio alimentação, auxílio
transporte, auxílio natalidade e auxílio pré-escolar;
c) à aposentadoria, à pensão e ao recadastramento anual dos respectivos
benefícios;
d) aos atos legais de pensão alimentícia em que as pessoas que exercem
atividade pública figurem como alimentante;
e) às ausências de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112/90;
f) à aplicação do limite remuneratório de que tratam o inciso XI e o § 10 do
art. 37 da Constituição Federal; e
g) à inclusão, manutenção e exclusão das pessoas servidoras do Ministério
junto às operadoras de planos de saúde de autogestão.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Pagamento e Acompanhamento Funcional
Art. 89. À Coordenação-Geral de Pagamento e Acompanhamento Funcional
compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de cadastro, pagamento e execução
orçamentária e financeira de pessoal, de acordo com a legislação vigente e com as
orientações do órgão central do Sipec;
II - ordenar as despesas de pessoal dentro do limite de distribuição
orçamentária promovido pela unidade setorial de orçamento e finanças do Ministério;
III - homologar as ações judiciais com impacto cadastral ou financeiro dentro
do limite de distribuição orçamentária promovido pela unidade setorial de orçamento e
finanças do Ministério;
IV - instruir os processos de vacância por motivo de exoneração, posse em
outro cargo inacumulável e falecimento de pessoas servidoras ocupantes de cargo
efetivo;
V - reconhecer a dívida de processos administrativos de exercícios anteriores
referentes às pessoas servidoras das unidades administrativas do Ministério;
VI - manter atualizada a estrutura regimental de cargos em comissão e funções
de confiança do Ministério no SIAPE;
VII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual para as despesas
de pessoal; e
VIII - atuar como terceira e última instância decisória nos processos de
reposição e indenização ao erário, de acordo com a legislação vigente.
Art. 90. À Coordenação da Folha de Pagamento compete:
I - supervisionar as ações de pagamento referentes à concessão de direitos,
vantagens e obrigações, e demais ocorrências que possuam impacto e exijam ajustes na
folha de pagamento;
II - acompanhar os procedimentos relativos à homologação mensal da folha de
pagamento;
III - coordenar os procedimentos administrativos envolvidos nos processos de
reposição e indenização ao erário, de acordo com a legislação vigente, atuando como
segunda instância decisória;
IV - supervisionar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento
das pessoas servidoras ativas e empregadas públicas;
V - acompanhar os processos administrativos de pagamento de exercícios
anteriores, observadas as orientações do órgão central do Sipec;
VI - acompanhar os processos administrativos de pagamento de resíduos
remuneratórios por meio de alvarás judiciais e escrituras públicas, observadas as
orientações do órgão central do Sipec;
VII - orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas
relativas à sua área de atuação;
VIII - coordenar as ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, em
sua área de atuação;
IX - coordenar as rotinas de validação de recolhimento individual e patronal de
contribuição previdenciária das pessoas servidoras afastadas optantes pela manutenção de
vínculo; e
X - fornecer subsídios para o atendimento dos pedidos de informação,
diligências e recomendações dos órgãos de controle, em matérias referentes à sua área de
atuação.
Art. 91. À Divisão de Pagamento de Exercícios Anteriores compete:
I - instruir e analisar os processos de exercícios anteriores referentes às pessoas
servidoras das unidades administradas pelo Ministério, incluindo a verificação dos cálculos
e o lançamento dos valores apurados no módulo de exercícios anteriores do SIAPE,
observadas as orientações do órgão central do Sipec; e
II - instruir e analisar os processos de pagamentos de resíduos remuneratórios
por meio de alvarás judiciais, escrituras públicas e ofícios judiciais, devidos às pessoas
servidoras das unidades administradas pelo Ministério, incluindo a verificação dos cálculos
e a solicitação de recursos financeiros ao órgão central do Sipec.
Art. 92. À Divisão de Benefícios e Reposição ao Erário compete:
I - executar e supervisionar as ações de pagamento referentes à concessão de
direitos, vantagens e obrigações;
II - organizar e manter atualizados os registros de pagamentos e dados
financeiros no SIAPE;
III - instruir e executar os procedimentos administrativos de reposição e
indenização ao erário, incluindo registro em sistema próprio para inscrição em dívida
ativa;
IV - fornecer dados referentes a pagamento das pessoas servidoras e
empregadas ativas;
V - instruir e executar os processos relativos a pagamento de ajuda de custo e
de auxílio funeral;
VI - executar as rotinas de validação de recolhimento individual e patronal de
contribuição previdenciária das pessoas servidoras afastadas optantes pela manutenção de
vínculo ao Regime Próprio de Previdência Social;
VII - promover os ajustes financeiros decorrentes de movimentações e
afastamentos das pessoas servidoras; e
VIII - implementar em folha de pagamento os descontos decorrentes de
mandados judiciais de penhora, encaminhados por meio de Ofício Judicial.
Art. 93. À Divisão da Folha de Pagamento compete:
I - executar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento das
pessoas servidoras e empregadas ativas;
II - fornecer as informações técnicas necessárias ao cumprimento e à defesa da
União em ações judiciais relativas às pessoas servidoras e empregadas ativas, cujo objeto
envolva informação de pagamento;
III - manter organizados e atualizados os registros financeiros das pessoas
servidoras e empregadas ativas;
IV - analisar processos e efetuar os cálculos referentes aos pagamentos de
valores relativos a exercícios anteriores e valores decorrentes de reversões de créditos
indevidos a pessoas servidoras e empregadas ativas;
V - executar as atividades operacionais previstas no SIAPE e demais sistemas
interligados;
VI - elaborar o cálculo e proceder aos ajustes e ao pagamento de benefícios,
remunerações, indenizações, acertos financeiros e outras verbas e parcelas relativas à
matéria de pessoal na sua área de competência;
VII - instruir processos e elaborar cálculos para reposição e indenização ao
erário de parcelas recebidas indevidamente por pessoas servidoras;
VIII - executar os procedimentos relativos à homologação mensal da folha de
pagamento; e
IX - analisar e executar os requerimentos no SIGEPE de pagamento de
substituição.
Art. 94. À Coordenação de Acompanhamento Funcional compete:
I - coordenar, acompanhar, orientar e avaliar a execução das atividades
relacionadas à gestão de pessoas no que diz respeito ao cadastro e atualização dos
registros pessoais e funcionais das pessoas servidoras e empregadas ativas;
II - supervisionar a emissão e a expedição de declarações e certidões de tempo
de contribuição com base nos registros financeiros e nos assentamentos funcionais das
pessoas empregadas, servidoras ativas e ex-servidoras;
III - supervisionar as atividades relativas à habilitação de pessoas servidoras nos
sistemas de gestão de pessoas disponibilizados pelo Sipec;
IV - fornecer subsídios para o atendimento dos pedidos de informação,
diligências e recomendações dos órgãos de controle, em matérias referentes à sua área de
atuação;
V - promover ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, em sua
área de atuação;
VI - supervisionar a instrução, análise processual e registro sistêmicos de
concessão de abono de permanência e de licença prêmio por assiduidade - LPA; e
VII - supervisionar e acompanhar as ações relacionadas ao envio, por meio do
SIGEPE, das informações para a plataforma do eSocial relativas aos vínculos funcionais
registrados no SIAPE.
Art. 95. À Divisão de Acompanhamento Funcional compete:
I - controlar e executar os atos e registros pertinentes à vida funcional das
pessoas servidoras e empregadas ativas nos sistemas informatizados;
II - executar, nos sistemas informatizados de administração de pessoal,
procedimentos relacionados à nomeação, designação, exoneração e dispensa de cargos,
funções comissionadas e gratificações;
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