DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - orientar as unidades do Ministério nas atividades relativas ao respectivo
Plano de Desenvolvimento de Pessoas;
III - executar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e capacitação
do Ministério, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
IV - articular-se com as escolas de governo, com vistas a aperfeiçoar as ações
de desenvolvimento de pessoas; e
V - promover ações de desenvolvimento.
Art. 111. À Coordenação de Provimento e Dimensionamento de Pessoas
compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a
movimentação de pessoal, recrutamento e seleção e dimensionamento da força de
trabalho;
II - orientar as unidades do Ministério nos assuntos de sua área de atuação;
III - fornecer subsídios para o atendimento dos pedidos de informação,
diligências e recomendações dos órgãos de controle, em matérias referentes à sua área
de atuação; e
IV - promover ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, em sua
área de atuação.
Art. 112. À Divisão de Provimento e Dimensionamento da Força de Trabalho
compete:
I - instruir, analisar, controlar e orientar as unidades do Ministério no que se
refere às seguintes matérias:
a) provimento originário, recondução e reversão de cargos efetivos;
b) formalização, renovação e a extinção de vínculos temporários regidos pela
Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
c) pedidos de contratação temporária regidos pela Lei 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, e concurso público oriundos das unidades do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
d) currículos e oportunidades;
e) dimensionamento da força de trabalho; e
f) recrutamento e seleção;
II - acompanhar e executar a alimentação de dados junto aos sistemas
informatizados de gestão de pessoas, no âmbito de sua área de competência; e
III - coordenar, orientar e acompanhar o cumprimento de decisões de órgãos
jurídicos, normatizadores e de controle em sua área de atuação.
Art. 113. Ao Serviço de Dimensionamento e Acompanhamento de Equipes
compete:
I - implementar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de
trabalho; e
II - acompanhar e executar a alimentação de dados junto aos sistemas
informatizados de gestão de pessoas, no âmbito de sua área de competência.
Art. 114.
À Divisão
de Movimentação
Externa da
Força de
Trabalho
compete:
I - instruir, analisar, controlar e orientar as unidades do Ministério no que se
refere às matérias relativas a movimentações externas de pessoal, como redistribuição,
cessão, requisição e composição de força de trabalho;
II - monitorar e manter atualizado o controle de atos de movimentação
externa de pessoal;
III - coordenar, orientar e acompanhar o cumprimento de decisões de órgãos
jurídicos, normatizadores e de controle em sua área de atuação; e
IV - acompanhar e executar a alimentação de dados junto aos sistemas
informatizados de gestão de pessoas, no âmbito de sua área de competência.
Art. 115. À Divisão de Realocação de Pessoal compete:
I - instruir, analisar, controlar e orientar as unidades do Ministério no que se
refere às matérias relativas a movimentações internas de pessoal, como remoção,
alteração de exercício, localização e alocação de pessoal;
II - atuar junto às unidades gestoras de carreira nos procedimentos necessários
a fixação de exercício descentralizado;
III - monitorar e manter atualizado o controle de atos de movimentação de
pessoal;
IV - coordenar, orientar e acompanhar o cumprimento de decisões de órgãos
jurídicos, normatizadores e de controle em sua área de atuação; e
V - acompanhar e executar a alimentação de dados junto aos sistemas
informatizados de gestão de pessoas, no âmbito de sua área de competência.
Art. 116. À Divisão de Assessoramento em Desenvolvimento e Movimentação
de Pessoal compete:
I - assessorar a Coordenação-Geral no planejamento, coordenação e orientação
dos processos relacionados ao desenvolvimento de pessoas, avaliação de desempenho,
estágio probatório, promoção e progressão funcionais, cargos e carreiras, estágio
curricular, movimentação de pessoal, recrutamento e seleção, dimensionamento da força
de trabalho, mapeamento de competências e outras matérias afetas à unidade;
II - supervisionar e apoiar a execução de atividades para assegurar o
cumprimento das obrigações legais e das metas instituídas relativas às competências das
unidades vinculadas à Coordenação-Geral;
III - coordenar o processo de atendimento dos pedidos de informação,
diligências e recomendações dos órgãos de controle, em matérias referentes à área de
atuação da Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Movimentação de Pessoal; e
IV - examinar e preparar os expedientes encaminhados à Coordenação-
Geral.
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida
Art. 117. À Coordenação-Geral de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida
compete:
I - planejar, coordenar, orientar e promover ações do programa de qualidade
de vida no trabalho e de atenção à saúde da pessoa servidora e apoiar atividades
relacionadas ao tema no âmbito do Ministério; e
II - subsidiar os atos referentes às concessões de benefícios, como
insalubridade e periculosidade, licenças da própria saúde ou por motivo de saúde em
pessoa da família, horário especial a pessoa servidora com deficiência ou em razão de
cônjuge, filho ou dependente com deficiência, readaptação de pessoa servidora, isenção
de imposto de renda e emissão de perfil profissiográfico profissional - PPP.
Art. 118. À Coordenação de Atenção à Saúde do Servidor compete:
I - coordenar e monitorar as atividades inerentes ao atendimento e cuidado
das pessoas servidoras do Ministério nas áreas de perícia oficial, vigilância em saúde e
promoção da saúde;
II - propor e coordenar acordos de cooperação técnica e convênios com outras
instituições que visem a agregar ações em prol da saúde da pessoa servidora;
III - disciplinar as atividades relativas às Juntas Médicas, observadas as
orientações do órgão gestor do Sipec;
IV - coordenar as atividades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do
Servidor - SIASS, no Ministério, em Brasília;
V - coordenar a gestão dos convênios de planos de saúde suplementares, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor do Sipec; e
VI - instruir os atos inerentes à concessão dos adicionais de insalubridade e
periculosidade das pessoas servidoras do Ministério.
Art. 119. À Divisão de Promoção à Saúde do Servidor compete:
I - implantar programas relativos à assistência à saúde suplementar da pessoa
servidora, observadas as orientações do órgão gestor do Sipec;
II - promover ações e supervisionar as atividades relacionadas ao cumprimento
dos convênios para fins de assistência à saúde suplementar da pessoa servidora, firmados
pelo Ministério, observadas as diretrizes do órgão gestor do Sipec;
III - realizar e promover exames médicos periódicos nas pessoas servidoras
pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério;
IV - gerir convênios e contratos de assistência à saúde suplementar e acordos
de cooperação técnica firmados pelo Ministério
que visem à saúde da pessoa
servidora;
V - instruir processos de horário especial à pessoa servidora com deficiência ou
com cônjuge, filho ou dependente com deficiência, readaptação funcional, e dos demais
processos que envolvam a saúde da pessoa servidora;
VI - executar atos inerentes à emissão de perfil profissiográfico profissional das
pessoas servidoras do Ministério; e
VII - executar os atos inerentes à concessão dos adicionais de insalubridade e
periculosidade das pessoas servidoras do Ministério.
Art. 120. Ao Serviço de Ressarcimento de Plano de Saúde compete:
I - executar atos inerentes à concessão de auxílio de caráter indenizatório
relativo à assistência à saúde suplementar das pessoas servidoras ativas do Ministério,
que estiverem vinculadas à Unidade Pagadora da Diretoria de Gestão de Pessoas;
II - supervisionar as atividades pertinentes aos processos de ressarcimento da
per capita saúde das pessoas servidoras requisitadas com ônus para o Ministério;
III - orientar as unidades do Ministério quanto à operacionalização do
pagamento referente ao benefício de assistência à saúde suplementar; e
IV - executar as atividades relacionadas ao cumprimento dos convênios de
assistência à saúde suplementar firmados pelo Ministério.
Art. 121. Ao Serviço de Atenção à Saúde do Servidor compete:
I - gerir acordos de cooperação técnica e convênios com outras instituições
que visem a agregar ações em prol da saúde da pessoa servidora;
II - prestar suporte administrativo e acompanhar as atividades de gestão
processual do Serviço de Perícia Oficial em Saúde do Servidor;
III - estabelecer fluxos e padronizar atividades no âmbito do Serviço de Perícia
Oficial em Saúde do Servidor; e
IV - levantar, gerir e monitorar e consolidar dados referentes às atividades
desempenhadas no Serviço de Perícia em âmbito nacional.
Art. 122. Aos Serviços de Perícia Oficial em Saúde do Servidor compete:
I - realizar perícia oficial em saúde das pessoas servidoras, inclusive aquelas em
trânsito junto a outras unidades periciais, e emitir os respectivos laudos ou pareceres,
com vistas à homologação ou indeferimento de licenças para tratamento da própria
saúde, acompanhamento à pessoa da família, acidente de trabalho, doença profissional,
junta médica e outros;
II - realizar os registros administrativos decorrentes de afastamentos de
pessoas servidoras do Ministério por motivo de saúde;
III - prestar orientação e acompanhamento social às pessoas servidoras do
Ministério com vistas à melhor adaptação e integração funcional, por determinação;
IV - manter os prontuários
médicos organizados e prestar assistência
necessária às perícias e juntas médicas; e
V - desenvolver e articular as ações de vigilância em saúde da pessoa
servidora.
Art. 123. Às Seções de Perícia Oficial em Saúde do Servidor das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Regiões compete:
I - levantar a necessidade de acordos de cooperação técnica locais e
regionais;
II - solicitar perícias oficiais em saúde, inclusive aquelas em trânsito junto a
outras unidades periciais, para pessoas servidoras das regiões norte, nordeste, sudeste e
sul;
III - emitir os respectivos laudos ou pareceres, com vistas à homologação ou
indeferimento de licenças para tratamento da própria saúde, acompanhamento à pessoa
da família, acidente de trabalho, doença profissional, junta médica, entre outros, nos
estados que o Ministério possua Unidade SIASS própria; e
IV - providenciar o atendimento das pessoas servidoras do Ministério e órgãos
que compõem o Centro de Serviços Compartilhados junto aos Órgãos parceiros locais e ou
regionais.
Art. 124. À Seção de Apoio à Perícia Oficial em Saúde compete:
I - supervisionar as atividades delegadas pela autoridade responsável pelo
Serviço de Perícia Oficial em Saúde do Servidor;
II - auxiliar a autoridade responsável pelo Serviço de Perícia Oficial em Saúde
do Servidor na identificação e solução de temas sensíveis relacionados à saúde da pessoa
servidora; e
III - promover melhoria nos fluxos e atividades desempenhadas pela equipe.
Art. 125. À Coordenação de Promoção à Qualidade de Vida compete:
I - propor, planejar, apoiar, coordenar e fomentar ações continuadas que visem
ao bem-estar, ao reconhecimento e ao aumento da qualidade de vida das pessoas
servidoras;
II - prestar informações a outros órgãos sobre as ações realizadas no Ministério
que visem ao bem-estar e à qualidade de vida das pessoas servidoras;
III - elaborar relatório anual de suas atividades;
IV - fomentar e coordenar campanhas de voluntariado para a promoção de
boas práticas da saúde física, mental e bem-estar social;
V - promover e coordenar ações de reconhecimento e valorização da pessoa
servidora, por meio de premiações e de campanhas de estímulo ao desenvolvimento de
ideias inovadoras, colaborativas e sustentáveis no ambiente do trabalho;
VI - incentivar e coordenar ações que visem ao fortalecimento das relações
socioprofissionais e institucionais entre pessoas servidoras, pessoas gestoras e unidades
descentralizadas; e
VII - propor e coordenar ações que estimulem as boas práticas laborais.
Art. 126. À Divisão de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida compete:
I - prestar suporte técnico no planejamento das ações continuadas que visem
ao bem-estar, ao reconhecimento e ao aumento da qualidade de vida das pessoas
servidoras e nas ações de reconhecimento e valorização da pessoa servidora;
II - prestar suporte na execução das ações que visem auxiliar as ações de bem-
estar e qualidade de vida das pessoas servidoras e as ações de reconhecimento e
valorização da pessoa servidora;
III -
prestar suporte
na elaboração
do relatório
anual das
atividades
desempenhadas pela Coordenação;
IV - elaborar minutas de documentos para solicitação de materiais e instruir
processos de contratação que visem a auxiliar as ações de bem-estar e qualidade de vida das
pessoas servidoras e as ações de reconhecimento e valorização da pessoa servidora; e
V - elaborar pesquisas, consultas a sistemas e processos que visem a subsidiar
as ações de bem-estar e qualidade de vida das pessoas servidoras e as ações de
reconhecimento e valorização da pessoa servidora.
Art. 127. Ao Serviço de Atenção à Qualidade de Vida compete:
I - elaborar planilhas, gráficos, pesquisas e consultas que visem a dar suporte
técnico ao planejamento e execução das ações continuadas que visem ao bem-estar, ao
reconhecimento e ao aumento da qualidade de vida das pessoas servidoras e das ações
de reconhecimento e valorização da pessoa servidora;
II - elaborar documentos e instruir processos em geral que visem a subsidiar
as ações de bem-estar e qualidade de vida das pessoas servidoras e as ações de
reconhecimento e valorização da pessoa servidora;
III - compilar informações para dar suporte à elaboração anual do relatório das
atividades desempenhadas pela Coordenação; e
IV - prestar suporte na execução das ações que visem a auxiliar as ações de
bem-estar e qualidade de vida das pessoas servidoras e as ações de reconhecimento e
valorização da pessoa servidora.
Subseção V
Da Coordenação-Geral de Legislação e Demandas Judiciais de Pessoal
Art. 128. À Coordenação-Geral de Legislação e Demandas Judiciais de Pessoal,
no âmbito de atuação de órgão setorial do Sipec, compete:
I - orientar e acompanhar os pronunciamentos sobre a aplicação da legislação
de pessoal e a prestação de informações em matéria fática para a elaboração da defesa
da União em processos judiciais do Ministério, em conformidade com as orientações
emanadas das unidades competentes;
II - supervisionar a elaboração de atos normativos em matéria de pessoal;
III - acompanhar, monitorar e auxiliar as unidades deste Ministério quanto à
implementação e à execução do Programa de Gestão e Desempenho;
IV - administrar o sistema informatizado de gerenciamento do Programa de
Gestão e Desempenho;

                            

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