DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - instruir os processos de vacância por motivo de exoneração, posse em
outro cargo inacumulável e falecimento de pessoas servidoras ocupantes de cargo efetivo,
com o respectivo registro no SIAPE;
IV - efetuar o lançamento mensal das ocorrências de frequência das pessoas
empregadas, servidoras e anistiadas em exercício nas unidades sob gestão do Ministério,
nos sistemas informatizados de administração de pessoal, mediante recebimento das
informações gerenciais fornecidas pela unidade competente;
V - controlar a informação da frequência mensal das pessoas empregadas,
anistiadas e servidoras à disposição de outros órgãos ou entidades dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e efetuar o lançamento das ocorrências
de licenças e afastamentos nos sistemas informatizados de administração de pessoal;
VI - registrar as atualizações de dados em Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS;
VII - instruir os processos de revisão de anuênios;
VIII - monitorar o módulo de programação de férias e proceder com as
inclusões dos perfis de homologadores;
IX - atualizar e enviar, anualmente, as informações relativas à Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS por meio do sistema informatizado específico;
X - proceder o registro sistêmico das licenças por motivo de afastamento de
cônjuge ou pessoa companheira, para o serviço militar, para atividade política, para tratar
de interesses particulares, para desempenho de mandato classista e das penalidades
disciplinares de advertência, suspensão e demissão; e
XI - realizar o cadastramento de pessoas usuárias do sistema SIAPE.
Art. 96. À Divisão de Benefícios de Tempo de Contribuição compete:
I - analisar os requerimentos de averbação, instruir os processos e efetuar
averbações;
II - proceder com os ajustes
sistêmicos de contagem de tempo de
contribuição;
III - emitir e expedir declarações e certidões de tempo de contribuição;
IV - orientar pessoas servidoras do Ministério quanto aos aspectos operacionais
e normativos de averbação de tempo de contribuição, como também de procedimentos a
serem adotados para obtenção de certidões a serem averbadas e declarações; e
V - instruir e analisar os processos de concessão de abono de permanência e de
licença prêmio por assiduidade - LPA, e proceder com os registros sistêmicos.
Art. 97. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira de Pessoal
compete:
I - coordenar, orientar, controlar e acompanhar as ações relacionadas à
execução orçamentária e financeira da folha de pagamento, incluindo as despesas com
reembolso de pessoal cedido e o recolhimento das obrigações legais;
II - supervisionar, orientar e promover a execução orçamentária e financeira
dos recursos de pessoal;
III - subsidiar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual, no
que se refere às despesas de pessoal, incluindo vencimentos, encargos e benefícios;
IV - manter atualizadas as informações referentes às despesas com pessoal e
benefícios no SIOP;
V - acompanhar e solicitar, quando necessário, créditos suplementares para
despesas com pessoal;
VI - solicitar às instituições financeiras e entidades consignatárias as reversões
e bloqueios de recursos financeiros, quando necessário;
VII - acompanhar o recolhimento da contribuição patronal para o Plano de
Seguridade Social do Servidor - PSS, incluindo a situação das pessoas servidoras afastadas
ou licenciadas sem remuneração;
VIII - gerir os pagamentos
relacionados à Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-EXE, auxílio
funeral, ajuda de custo, reembolso e planos de assistência à saúde suplementar;
IX - acompanhar a descentralização orçamentária e financeira relacionada aos
alvarás judiciais e às ações de capacitação;
X - gerir as operações referentes ao repagamento de devoluções da folha de
pagamento em sua área de atuação;
XI - acompanhar a conformidade dos registros de gestão da unidade gestora e,
quando necessário, os registros contábeis;
XII - fornecer subsídios para o atendimento dos pedidos de informação,
diligências e recomendações dos órgãos de controle, em matérias referentes à sua área de
atuação; e
XIII - promover ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, em sua
área de atuação.
Art. 98. À Divisão de Apropriação de Folha de Pagamento compete:
I - acompanhar e executar as despesas com folha de pagamento das pessoas
servidoras;
II - executar as despesas relacionadas à contribuição para o Plano de
Seguridade Social, Funpresp-EXE, ajuda de custo, auxílio funeral, alvará judicial e planos de
assistência à saúde suplementar;
III - solicitar e descentralizar os créditos orçamentários e recursos financeiros
relacionados aos alvarás judiciais e às ações de capacitação;
IV - realizar as operações referentes ao repagamento de devoluções da folha de
pagamento;
V - executar os pagamentos das obrigações patronais;
VI - solicitar o bloqueio e a reversão dos valores creditados indevidamente; e
VII - emitir a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.
Art. 99. À Divisão de Reembolso de Pessoal Cedido compete:
I - controlar os recursos financeiros necessários para custear as despesas de
reembolso de remuneração e encargos sociais das pessoas servidoras e empregadas
cedidas por outros órgãos públicos;
II - controlar a efetivação mensal do reembolso de remuneração e encargos
sociais das pessoas servidoras e empregadas cedidas para o Ministério;
III - executar, orçamentária e financeiramente, as despesas mensais de
reembolso de remuneração e encargos sociais das pessoas servidoras e empregadas
cedidas, mantendo registro atualizado das operações; e
IV - promover apoio técnico às entidades vinculadas quanto às questões
pertinentes ao reembolso de pessoal cedido ao Ministério.
Art. 100. Ao Serviço de Atualização do Cadastro do eSocial compete:
I - atuar no saneamento das pendências para que ocorra o envio para a
plataforma do eSocial, por meio do SIGEPE, das informações relativas aos vínculos
funcionais registrados no SIAPE; e
II - atuar, quando necessário, na atualização dos cadastros funcionais no
ambiente web do eSocial.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Movimentação de Pessoal
Art. 101. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Movimentação de Pessoal
compete:
I - planejar, orientar e estabelecer, aos macroprocessos relacionados ao
desenvolvimento de pessoas, avaliação de desempenho, estágio probatório, promoção e
progressão funcionais, cargos e carreiras, estágio curricular, movimentação de pessoal,
recrutamento e seleção, dimensionamento da força de trabalho e mapeamento de
competências;
II - aprovar e submeter à apreciação da Diretoria de Gestão de Pessoas e do
comitê responsável pela deliberação, processos seletivos relativos à pós-graduação de
pessoas servidoras do Ministério, em observância ao que dispõe o Decreto nº 9.991, de 28
de agosto de 2019;
III - submeter, sempre que oportuno, com a aprovação da autoridade
responsável pela Diretoria de Gestão de Pessoas, proposta de regulamentação à apreciação
dos órgãos colegiados responsáveis por aprovar as políticas de gestão de pessoas;
IV - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério à análise
da Diretoria de Gestão de Pessoas;
V - prover informações e serviços relativos à mensuração da força de trabalho
do Ministério e aos seus desempenhos, com vistas a subsidiar as decisões estratégicas da
alta gestão;
VI - articular-se com os órgãos gestores de carreiras integrantes da estrutura do
Ministério e com o órgão central do Sipec, com a finalidade de garantir o alinhamento das
políticas de gestão de pessoas afetas à sua área de atuação; e
VII - coordenar o processo de atendimento dos pedidos de informação,
diligências e recomendações dos órgãos de controle, em matérias referentes à sua área de
atuação, bem como das unidades administrativas vinculadas à Coordenação-Geral de
Desenvolvimento e Movimentação de Pessoal.
Art. 102. À Coordenação de Cargos e Carreiras, Estágios Curriculares e Relações
do Trabalho compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a promoção
e progressão funcionais, acumulação de cargos e estágio curricular;
II - promover as atividades de organização e restruturação de cargos, plano de
cargos e carreiras do quadro de pessoal do Ministério e, em especial, a aplicação de
normas e procedimentos para fins de progressão e promoção funcional;
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Movimentação de
Pessoal na interlocução com entidades representativas das pessoas servidoras públicas,
envolvendo, quando necessário, os órgãos pertinentes, sobre temas relativos a relações de
trabalho, por meio de procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho;
IV - orientar as unidades do Ministério em matéria de sua área de atuação;
V - fornecer subsídios para o atendimento dos pedidos de informação,
diligências e recomendações dos órgãos de controle, em matérias referentes à sua área de
atuação; e
VI - promover ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, em sua
área de atuação.
Art. 103. À Divisão de Cargos e Carreiras e Progressão Funcional compete:
I - instruir, analisar, controlar e orientar as unidades do Ministério no que se
refere às seguintes matérias:
a) progressão e promoção funcional;
b) cargos e carreiras;
c)
correlação,
enquadramento,
classificação, reclassificação
de
cargos
e
empregos púbicos;
d) acumulação de cargos que
não estejam organizados em carreiras
supervisionadas por unidades do Ministério;
e) anistia prevista na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e
f) desvio de função;
II - executar os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção
funcional, ressalvadas as competências das unidades de gestão de pessoas dos órgãos
responsáveis pela gestão e supervisão das carreiras específicas;
III - acompanhar e executar atividades relacionadas à criação ou à evolução de
cargos, plano de cargos e carreiras do quadro de pessoal, em especial a procedimentos de
correlação, enquadramento, classificação, reclassificação de cargos e empregos públicos; e
IV - avaliar a possibilidade de execução indireta por terceiros de atividades que
não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelos planos de cargos e carreiras
do quadro de pessoal do Ministério.
Art. 104. À Seção de Gestão de Cargos e Carreiras compete analisar e executar
os processos judiciais que envolvem assuntos inerentes aos cargos e às carreiras do quadro
de pessoal do Ministério e os processos de progressão e promoção funcional das pessoas
servidoras do quadro de pessoal do Ministério.
Art. 105. À Divisão de Estágios Curriculares compete:
I - instruir, analisar, controlar e orientar as unidades do Ministério no que se
refere ao estágio curricular;
II - propor regulamento sobre a execução do programa de estágio curricular;
III - acompanhar a ocupação das vagas de estágio, observada a disponibilidade
orçamentária;
IV - analisar as solicitações de estágio no que se refere à natureza das
atividades propostas, sua adequação ao caráter formativo e a compatibilidade do perfil da
pessoa supervisora;
V - realizar os procedimentos necessários para contratação de agente de
integração de estágio;
VI - supervisionar e fiscalizar as atividades realizadas por agente de integração
de estágio, essencialmente no que diz respeito às atividades de recrutamento, seleção,
contratação e desligamento de estudantes do Programa de Estágio Curricular;
VII - gerir as atividades de ingresso, gestão de vínculo e desligamento do
programa de estágio curricular; e
VIII - propor processo de avaliação continuada das atividades de estágio,
podendo envolver pessoas supervisoras, colegas de equipe e corpo docente.
Art. 106. Aos Serviços de Estágio Regional compete:
I - analisar as solicitações de estágio das unidades supervisoras, em especial
prestando suporte nas atividades de recrutamento e seleção;
II - manter atualizada a documentação cadastral e de acompanhamento
funcional do estagiário, em seu âmbito de atuação;
III - realizar o controle sistêmico para a produção da folha de pagamento de
bolsas de estágio em seu âmbito de atuação; e
IV - executar procedimentos de cobrança administrativa de eventual débito
decorrente do desligamento de estudante em estágio.
Art. 107. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - coordenar e avaliar a execução das atividades relativas ao desenvolvimento
de pessoas, à avaliação de desempenho e ao estágio probatório;
II - coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas do
Ministério, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
III - orientar as unidades do Ministério nos assuntos de sua área de atuação;
IV - fornecer subsídios para o atendimento dos pedidos de informação,
diligências e recomendações dos órgãos de controle, em matérias referentes a sua área de
atuação; e
V - promover ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, em sua
área de atuação.
Art. 108. À Divisão de Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório
compete:
I - instruir, analisar, controlar e orientar as unidades do Ministério no que se
refere às seguintes matérias:
a)
avaliação
de
desempenho
individual
relativa
às
gratificações
de
desempenho;
b) avaliação de desempenho individual relativa ao Estágio probatório; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ da carreira de Analista de Infraestrutura e
do Cargo Isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior;
II - apoiar as unidades do Ministério na execução dos procedimentos de
avaliação de desempenho individual das pessoas servidoras efetivas, para fins de
pagamento de gratificações de desempenho e monitorar a sua execução;
III - apoiar as unidades do Ministério na efetiva avaliação das pessoas
servidoras em estágio probatório; e
IV - executar os procedimentos de concorrência para concessão da Gratificação
de Qualificação - GQ da carreira de Analista de Infraestrutura e do Cargo Isolado de
Especialista em Infraestrutura Sênior.
Art. 109. À Divisão de Capacitação Profissional e Educação Corporativa
compete:
I - instruir, analisar e orientar as unidades do Ministério no que se refere às
seguintes matérias:
a) afastamentos para participação em ações de desenvolvimento;
b) ações de treinamentos regularmente instituídos;
c) licença capacitação; e
d) Gratificação por Encargo de Curso e Concurso - GECC; e
II - analisar as solicitações de contratação de ações de desenvolvimento das
unidades do Ministério.
Art. 110. À Divisão de Gestão de Ações de Desenvolvimento compete:
I - elaborar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério, em
consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
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