DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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182
Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 974, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Institui Comissão Permanente para acompanhamento
da estruturação de empreendimentos referentes à
exploração
da
infraestrutura
de
transporte
ferroviário de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº
14.273, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição
Federal e o art. 47, da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, das disposições do Decreto
nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto de 14 de
outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituída Comissão Permanente com o objetivo de acompanhar a
estruturação dos empreendimentos de infraestrutura de transporte ferroviário que possam
potencialmente ser explorados em regime público, mediante outorga de concessão, nos
termos do inciso II do art. 8º da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 2º Compete à Comissão Permanente:
I - acompanhar a elaboração de estudos e projetos;
II - propor, para cada
empreendimento específico, diretrizes a serem
observadas no processo de estruturação que estejam de acordo com as políticas setoriais
vigentes;
III - analisar e manifestar-se quanto à aprovação de documentos e planilhas sob
o ponto de vista técnico;
IV - subsidiar decisões do Ministro de Estado dos Transportes, do Secretário
Executivo e do Secretário Nacional de Transporte Ferroviário
V - acompanhar e apoiar as atividades necessárias à realização de audiências
públicas, ao cumprimento de diligências, recomendações e determinações de órgãos de
controle e à condução dos procedimentos licitatórios;
VI - gerenciar o cronograma das atividades relacionadas aos incisos I e V; e
VII - promover o alinhamento entre os órgãos e entidades envolvidos no
processo de estruturação dos empreendimentos no que diz respeito à necessidade de
ações específicas, tomadas de decisão e divulgação de informações técnicas e gerenciais.
Parágrafo único. A Comissão Permanente fica automaticamente designada para
exercer as atividades relacionadas ao art. 9º do Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015,
nos procedimentos de competência do Ministério dos Transportes.
Art. 3º A Comissão Permanente será integrada por representantes dos órgãos e
entidades a seguir relacionados:
I - dois representantes da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do
Ministério dos Transportes e dois suplentes;
II - um representante da Subsecretaria de Parcerias do Ministério dos
Transportes e um suplente;
III - um representante da Subsecretaria de Sustentabilidade do Ministério dos
Transportes e um suplente;
IV - um representante da Subsecretaria de Fomento e Planejamento do
Ministério dos Transportes e um suplente;
V - um representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e
um suplente; e
VI - um representante da Infra S.A. e um suplente.
§ 1º A Comissão Permanente será presidida por um dos representantes da
Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário, a ser indicado por seu titular.
§ 2º A Comissão Permanente será apoiada administrativamente pelo Gabinete
da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes.
§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o caput deverão indicar ao
Secretário Executivo do Ministério dos Transportes, no prazo de dez dias úteis, contados da
data de publicação desta Portaria, os nomes dos servidores com a capacidade técnica e a
disponibilidade para integrar a Comissão Permanente.
§ 4º A qualquer tempo, os membros da Comissão Permanente poderão ser
substituídos a
critério do
órgão ou
entidade que
os indicou,
mediante decisão
fundamentada.
§ 5º Os membros serão designados em ato do Secretário Executivo do
Ministério dos Transportes.
§ 6º A participação na Comissão será considerada como prestação de serviço
público relevante e não enseja remuneração adicional àquela recebida pelo agente
público.
§ 7º Eventuais despesas havidas com os membros da Comissão Permanente em
virtude do desempenho das competências definidas nesta Portaria serão processadas e
custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades de exercício.
Art. 4º O Presidente da Comissão Permanente poderá editar os atos necessários
para a regulamentação administrativa dos trabalhos.
Art. 5º A Comissão Permanente reunir-se-á sempre que convocada por seu
presidente ou pela maioria de seus membros, independente de quórum mínimo.
Parágrafo único. O quórum para deliberação é de maioria absoluta dos
membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
Art. 6º A Comissão Permanente poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões,
conforme necessidade, para tratar de assuntos técnicos e de financiamento relacionados à
estruturação dos projetos de exploração da infraestrutura de transporte ferroviário de que
trata esta Portaria.
Art. 7º As deliberações da comissão de que trata esta portaria terão caráter
propositivo e não vinculativo às autoridades competentes do Ministério dos Transportes.
Art. 8º A Comissão Permanente apresentará trimestralmente ao Ministro de
Estado dos Transportes um relatório sobre os trabalhos realizados.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 98, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo
à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.130749/2020-70, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas
coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública de 1 (uma) área complementar à Declaração de Utilidade
Pública exarada na Deliberação nº 28, de 29 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de fevereiro de 2021, destinada à implantação de
1 (um) viaduto rodoviário (PS) no km 234+040, como parte integrante do investimento obrigatório de ampliação do Pátio de Cruzamento de Bálsamo (ZVU) entre
os kms 232+238 e 234+022 da malha concedida à Rumo Malha Paulista S.A., no município de Bálsamo/SP.
Art. 2º Fica a Rumo Malha Paulista S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na
forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A Rumo Malha Paulista S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para
fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades
ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
ANEXO
ÁREA COMPLEMENTAR
Tabela 1 - Área Complementar 7 destinada à implantação de viaduto rodoviário no município de Bálsamo/SP.
. .Tabela de Pontos - Poligonal 7
(DATUM - SIRGAS2000, UTM FUSO 22S MC 51 WGr)
. .De
.Para
.Coord. E
.Coord. N
.Azimute MD
.Azimute CAD
.Distância (m)
. .P01
.P02
.645.484,76
.7.707.674,51
.323° 13' 34,69''
.323° 13' 45,81''
.34,538
. .P02
.P03
.645.464,08
.7.707.702,18
.39° 22' 45,38''
.39° 22' 38,23''
.52,492
. .P03
.P04
.645.497,38
.7.707.742,75
.3° 58' 50,06''
.3° 58' 38,33''
.66,836
. .P04
.P05
.645.502,02
.7.707.809,43
.35° 06' 33,68''
.35° 06' 35,98''
.52,413
. .P05
.P06
.645.532,16
.7.707.852,30
.22° 07' 10,42''
.22° 06' 26,37''
.34,440
. .P06
.P07
.645.545,13
.7.707.884,21
.334° 33' 35,38''
.334° 33' 39,44''
.35,077
. .P07
.P08
.645.530,06
.7.707.915,89
.51° 22' 53,62''
.51° 23' 23,10''
.12,976
. .P08
.P09
.645.540,20
.7.707.923,99
.143° 38' 04,55''
.143° 37' 42,08''
.32,030
. .P09
.P10
.645.559,19
.7.707.898,20
.162° 23' 03,86''
.162° 27' 14,12''
.5,748
. .P10
.P11
.645.560,93
.7.707.892,72
.186° 32' 57,75''
.186° 33' 17,21''
.6,045
. .P11
.P12
.645.560,24
.7.707.886,71
.202° 12' 19,92''
.202° 11' 58,09''
.42,125
. .P12
.P13
.645.544,32
.7.707.847,71
.205° 51' 22,99''
.205° 49' 44,08''
.9,401
. .P13
.P14
.645.540,22
.7.707.839,25
.213° 01' 17,26''
.213° 02' 43,02''
.9,982
. .P14
.P15
.645.534,78
.7.707.830,88
.224° 30' 52,04''
.224° 29' 25,42''
.6,678
. .P15
.P16
.645.530,10
.7.707.826,12
.234° 02' 33,60''
.234° 03' 21,45''
.11,424
. .P16
.P17
.645.520,85
.7.707.819,41
.212° 30' 46,94''
.212° 32' 04,02''
.9,448
. .P17
.P18
.645.515,77
.7.707.811,44
.198° 48' 14,98''
.198° 47' 38,43''
.10,799
. .P18
.P19
.645.512,29
.7.707.801,22
.188° 24' 47,58''
.188° 25' 15,65''
.9,164
. .P19
.P20
.645.510,95
.7.707.792,16
.175° 30' 55,42''
.175° 28' 49,72''
.8,693
. .P20
.P21
.645.511,63
.7.707.783,49
.144° 55' 22,81''
.144° 55' 28,32''
.21,543
. .P21
.P22
.645.524,01
.7.707.765,86
.200° 47' 06,94''
.200° 47' 08,82''
.78,112
. .P22
.P01
.645.496,29
.7.707.692,83
.212° 11' 05,82''
.212° 12' 14,82''
.21,649
. .Área: 4.453,25 m² Perímetro: 571,61 m
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