DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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206
Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde
que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-ARAGUACU/TO
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-FATIMA/TO
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-PALMAS/TO
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-PUGMIL/TO
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .ARAGUAPAZ/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .A R AG U A P A Z / G O - A R AG U AC U / T O
. .A R AG U A P A Z / G O - FAT I M A / T O
. .ARAGUAPAZ/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
. .A R AG U A P A Z / G O - P A L M A S / T O
. .ARAGUAPAZ/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .A R AG U A P A Z / G O - P U G M I L / T O
. .ARAGUAPAZ/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .FAINA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .FA I N A / G O - A R AG U AC U / T O
. .FA I N A / G O - FAT I M A / T O
. .FAINA/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
. .FA I N A / G O - P A L M A S / T O
. .FAINA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .FA I N A / G O - P U G M I L / T O
. .FAINA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .GOIANIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .G O I A N I A / G O - A R AG U AC U / T O
. .G O I A N I A / G O - FAT I M A / T O
. .GOIANIA/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
. .GOIANIA/GO-PALMAS/TO
. .GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .GOIANIA/GO-PUGMIL/TO
. .GOIANIA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .GOIAS/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .G O I A S / G O - A R AG U AC U / T O
. .G O I A S / G O - FAT I M A / T O
. .GOIAS/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
. .GOIAS/GO-PALMAS/TO
. .GOIAS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .GOIAS/GO-PUGMIL/TO
. .GOIAS/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .INHUMAS/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .I N H U M A S / G O - A R AG U AC U / T O
. .I N H U M A S / G O - FAT I M A / T O
. .INHUMAS/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
. .INHUMAS/GO-PALMAS/TO
. .INHUMAS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .INHUMAS/GO-PUGMIL/TO
. .INHUMAS/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .ITABERAI/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .I T A B E R A I / G O - A R AG U AC U / T O
. .I T A B E R A I / G O - FAT I M A / T O
. .ITABERAI/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
. .ITABERAI/GO-PALMAS/TO
. .ITABERAI/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .ITABERAI/GO-PUGMIL/TO
. .ITABERAI/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .MOZARLANDIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .M OZ A R L A N D I A / G O - A R AG U AC U / T O
. .M OZ A R L A N D I A / G O - FAT I M A / T O
. .MOZARLANDIA/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
. .M OZ A R L A N D I A / G O - P A L M A S / T O
. .MOZARLANDIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .M OZ A R L A N D I A / G O - P U G M I L / T O
. .MOZARLANDIA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .MUNDO NOVO/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .MUNDO NOVO/GO-ARAGUACU/TO
. .MUNDO NOVO/GO-FATIMA/TO
. .MUNDO NOVO/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
. .MUNDO NOVO/GO-PALMAS/TO
. .MUNDO NOVO/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .MUNDO NOVO/GO-PUGMIL/TO
. .MUNDO NOVO/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .SAO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .SAO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO-ARAGUACU/TO
. .SAO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO-FATIMA/TO
. .SAO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
. .SAO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO-PALMAS/TO
. .SAO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .SAO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO-PUGMIL/TO
. .SAO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
DECISÃO SUPAS Nº 2.597, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O 
Superintendente 
de 
Serviços
de 
Transporte 
Rodoviário 
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do
art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169852/2024-33,
decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 141.1, da CRUZEIRO DO
NORTE 
TRANSPORTES 
LTDA 
- 
EPP, 
CNPJ 
nº 
04.110.258/0001-00, 
em
conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PIMA0204006 à
CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ nº 04.110.258/0001-00,
para 
prestação 
do
serviço 
regular 
de 
transporte
rodoviário 
coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MIGUEL
ALVES(PI) - CAROLINA(MA) VIA PRES DUTRA, conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até
30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a
prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo
justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas
neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios
distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando,
alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não
atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art.
47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os
efeitos jurídicos
que ordinariamente o
ato deveria produzir,
além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do
TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023; e
II -
no caso de
infração grave, apurada
mediante processo
administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril
de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar
na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de
2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .BALSAS/MA-MIGUEL ALVES/PI
. .BA L S A S / M A - T E R ES I N A / P I
. .BA L S A S / M A - U N I AO / P I
. .BURITIRANA/MA-MIGUEL ALVES/PI
. .B U R I T I R A N A / M A - T E R ES I N A / P I
. .B U R I T I R A N A / M A - U N I AO / P I
. .CAPINZAL DO NORTE/MA-MIGUEL ALVES/PI
. .CAPINZAL DO NORTE/MA-TERESINA/PI
. .CAPINZAL DO NORTE/MA-UNIAO/PI
. .CAROLINA/MA-MIGUEL ALVES/PI
. .C A R O L I N A / M A - T E R ES I N A / P I
. .C A R O L I N A / M A - U N I AO / P I
. .CAXIAS/MA-MIGUEL ALVES/PI
. .C A X I A S / M A - T E R ES I N A / P I
. .C A X I A S / M A - U N I AO / P I
. .COLINAS/MA-MIGUEL ALVES/PI
. .CO L I N A S / M A - T E R ES I N A / P I
. .CO L I N A S / M A - U N I AO / P I
. .DOM PEDRO/MA-MIGUEL ALVES/PI
. .DOM PEDRO/MA-TERESINA/PI
. .DOM PEDRO/MA-UNIAO/PI
. .PARAIBANO/MA-MIGUEL ALVES/PI
. .P A R A I BA N O / M A - T E R ES I N A / P I
. .P A R A I BA N O / M A - U N I AO / P I
. .PASTOS BONS/MA-MIGUEL ALVES/PI
. .PASTOS BONS/MA-TERESINA/PI
. .PASTOS BONS/MA-UNIAO/PI
. .PERITORO/MA-MIGUEL ALVES/PI
. .P E R I T O R O / M A - T E R ES I N A / P I
. .P E R I T O R O / M A - U N I AO / P I
. .PRESIDENTE DUTRA/MA-MIGUEL ALVES/PI
. .PRESIDENTE DUTRA/MA-TERESINA/PI
. .PRESIDENTE DUTRA/MA-UNIAO/PI
. .SAO DOMINGOS DO AZEITAO/MA-MIGUEL ALVES/PI
. .SAO DOMINGOS DO AZEITAO/MA-TERESINA/PI
. .SAO DOMINGOS DO AZEITAO/MA-UNIAO/PI
. .SAO DOMINGOS DO MARANHAO/MA-MIGUEL ALVES/PI
. .SAO DOMINGOS DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
. .SAO DOMINGOS DO MARANHAO/MA-UNIAO/PI
. .SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA-MIGUEL ALVES/PI
. .SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA-TERESINA/PI
. .SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA-UNIAO/PI
. .TIMON/MA-MIGUEL ALVES/PI
. .T I M O N / M A - T E R ES I N A / P I
. .T I M O N / M A - U N I AO / P I

                            

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