DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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228
Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.PARIPIRANGA/BA-ARACA JU/SE
.
.PARIPIRANGA/BA-ITAPORANGA D'AJUDA/SE
.
.P A R I P I R A N G A / BA - S A LG A D O / S E
DECISÃO SUPAS Nº 2.615, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.173677/2024-89, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 135, da REAL MAIA TRANSPORTES
TERRESTRES LTDA, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOTO0106035 à REAL MAIA
TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha APARECIDA DE GOIANIA (GO) - PARAISO DO TOCANTINS (TO), via
ANAPOLIS (GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ANAPOLIS/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .A N A P O L I S / G O - FAT I M A / T O
. .ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
. .ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .ANAPOLIS/GO-PUGMIL/TO
. .ANAPOLIS/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .ANAPOLIS/GO-TALISMA/TO
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-FATIMA/TO
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-GURUPI/TO
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-PUGMIL/TO
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-TALISMA/TO
. .CAMPINORTE/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .C A M P I N O R T E / G O - FAT I M A / T O
. .CAMPINORTE/GO-GURUPI/TO
. .CAMPINORTE/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .CAMPINORTE/GO-PUGMIL/TO
. .CAMPINORTE/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .CAMPINORTE/GO-TALISMA/TO
. .GOIANIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .G O I A N I A / G O - FAT I M A / T O
. .GOIANIA/GO-GURUPI/TO
. .GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .GOIANIA/GO-PUGMIL/TO
. .GOIANIA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .GOIANIA/GO-TALISMA/TO
. .JARAGUA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .JA R AG U A / G O - FAT I M A / T O
. .JA R AG U A / G O - G U R U P I / T O
. .JARAGUA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .JA R AG U A / G O - P U G M I L / T O
. .JARAGUA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .JA R AG U A / G O - T A L I S M A / T O
. .PORANGATU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .P O R A N G AT U / G O - FAT I M A / T O
. .P O R A N G AT U / G O - G U R U P I / T O
. .PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .P O R A N G AT U / G O - P U G M I L / T O
. .PORANGATU/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .P O R A N G AT U / G O - T A L I S M A / T O
. .RIALMA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .R I A L M A / G O - FAT I M A / T O
. .RIALMA/GO-GURUPI/TO
. .RIALMA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .RIALMA/GO-PUGMIL/TO
. .RIALMA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .RIALMA/GO-TALISMA/TO
. .URUACU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .U R U AC U / G O - FAT I M A / T O
. .U R U AC U / G O - G U R U P I / T O
. .URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .U R U AC U / G O - P U G M I L / T O
. .URUACU/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .U R U AC U / G O - T A L I S M A / T O
DECISÃO SUPAS Nº 2.616, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.159295/2024-42, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de adequação da Licença Operacional nº 85.2, da
PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, CNPJ nº 76.530.278/0001-32, para a emissão dos
novos Termos de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º Declarar extintos o Termo de Autorização - TAR nº 101 e a Licença
Operacional - LOP nº 85.2 da empresa PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, CNPJ nº
76.530.278/0001-32, emitidos nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de
2015, em conformidade com o disposto no § 3º, art. 228 da Resolução ANTT nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Proibir a comercialização de bilhetes para os mercados constantes da
Licença Operacional - LOP nº 85.2 a partir da publicação desta decisão.
Parágrafo Único. A empresa deverá manter a operação dos mercados
constantes da Licença Operacional - LOP nº 85.2 até a data de entrada em vigor desta
decisão, para os bilhetes emitidos anteriormente à publicação deste ato.
Art. 4º Na existência de bilhetes emitidos com data para utilização posterior à
publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros,
em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa
autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.617, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.159288/2024-41, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de adequação da Licença Operacional nº 10, da
empresa VERDE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 01.751.730/0001-97, para a emissão dos
novos Termos de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º Declarar extintos o Termo de Autorização - TAR nº 118 e a Licença
Operacional -
LOP nº
10 da
empresa VERDE
TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ nº
01.751.730/0001-97, emitidos nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de
2015, em conformidade com o disposto no § 3º, art. 228 da Resolução ANTT nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.618, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.176557/2024-33, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 135, da REAL MAIA TRANSPORTES
TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOTO0106034 à REAL MAIA
TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha APARECIDA DE GOIANIA (GO) - PALMAS (TO), via
ANAPOLIS (GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.

                            

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