12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº203 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2024 465.765,0583 e Norte 9.409.440,2096, deste, segue com azimute de 226º53’12’’ e distância de 26,86 m, até o Vértice P-12 com coordenadas Leste 465.745,4468 e Norte 9.409.421,8489, deste, segue com azimute de 223º26’44’’ e distância de 26,90 m, até o Vértice P-13 com coordenadas Leste 465.726,9487 e Norte 9.409.402,3189, deste, segue com azimute de 219º46’31’’ e distância de 26,90 m, até o Vértice P-14 com coordenadas Leste 465.709,7388 e Norte 9.409.381,6448, deste, segue com azimute de 216º06’18’’ e distância de 26,90 m, até o Vértice P-15 com coordenadas Leste 465.693,8877 e Norte 9.409.359,9114, deste, segue com azimute de 212º26’05’’ e distância de 26,90 m, até o Vértice P-16 com coordenadas Leste 465.679,4603 e Norte 9.409.337,2079, deste, segue com azimute de 208º59’37’’ e distância de 26,86 m, até o Vértice P-17 com coordenadas Leste 465.666,4385 e Norte 9.409.313,7098, deste, segue com azimute de 207º01’06’’ e distância de 26,86 m, até o Vértice P-18 com coordenadas Leste 465.654,2368 e Norte 9.409.289,7815, deste, segue com azimute de 206º40’50’’ e distância de 637,27 m, até o Vértice P-19 com coordenadas Leste 465.368,0915 e Norte 9.408.720,3642, deste, segue com azimute de 207º55’47’’ e distância de 56,25 m, até o Vértice P-20 com coordenadas Leste 465.341,7429 e Norte 9.408.670,6625, deste, segue com azimute de 212º53’44’’ e distância de 56,25 m, até o Vértice P-21 com coordenadas Leste 465.311,1909 e Norte 9.408.623,4281, deste, segue com azimute de 214º08’40’’ e distância de 108,32 m, até o Vértice P-22 com coordenadas Leste 465.250,3909 e Norte 9.408.533,7769, deste, segue com azimute de 124º08’40’’ e distância de 40,00 m, até o Vértice P-23 com coordenadas Leste 465.283,4959 e Norte 9.408.511,3256, deste, segue com azimute de 34º08’40’’ e distância de 108,76 m, até o Vértice P-24 com coordenadas Leste 465.344,5406 e Norte 9.408.601,3377, deste, segue com azimute de 32º53’44’’ e distância de 58,42 m, até o Vértice P-25 com coordenadas Leste 465.376,2715 e Norte 9.408.650,3945, deste, segue com azimute de 27º55’47’’ e distância de 58,42 m, até o Vértice P-26 com coordenadas Leste 465.403,6367 e Norte 9.408.702,0139, deste, segue com azimute de 26º40’50’’ e distância de 637,59 m, até o Vértice P-27 com coor- denadas Leste 465.689,9249 e Norte 9.409.271,7155, deste, segue com azimute de 27º01’05’’ e distância de 26,05 m, até o Vértice P-28 com coordenadas Leste 465.701,7597 e Norte 9.409.294,9245, deste, segue com azimute de 28º59’37’’ e distância de 24,97 m, até o Vértice P-29 com coordenadas Leste 465.713,8648 e Norte 9.409.316,7684, deste, segue com azimute de 32º26’05’’ e distância de 24,42 m, até o Vértice P-30 com coordenadas Leste 465.726,9604 e Norte 9.409.337,3762, deste, segue com azimute de 36º06’19’’ e distância de 24,34 m, até o Vértice P-31 com coordenadas Leste 465.741,3012 e Norte 9.409.357,0386, deste, segue com azimute de 39º46’30’’ e distância de 24,34 m, até o Vértice P-32 com coordenadas Leste 465.756,8712 e Norte 9.409.375,7428, deste, segue com azimute de 43º26’45’’ e distância de 24,42 m, até o Vértice P-33 com coordenadas Leste 465.773,6617 e Norte 9.409.393,4699, deste, segue com azimute de 46º53’12’’ e distância de 24,97 m, até o Vértice P-34 com coordenadas Leste 465.791,8926 e Norte 9.409.410,5381, deste, segue com azimute de 48º51’44’’ e distância de 26,05 m, até o Vértice P-35 com coordenadas Leste 465.811,5133 e Norte 9.409.427,6772, deste, segue com azimute de 49º11’59’’ e distância de 150,40 m, até o Vértice P-36 com coordenadas Leste 465.925,3630 e Norte 9.409.525,9507, deste, segue com azimute de 48º33’18’’ e distância de 26,04 m, até o Vértice P-37 com coordenadas Leste 465.944,8824 e Norte 9.409.543,1866, deste, segue com azimute de 44º31’10’’ e distância de 28,12 m, até o Vértice P-38 com coordenadas Leste 465.964,5984 e Norte 9.409.563,2362, deste, segue com azimute de 37º59’04’’ e distância de 29,13 m, até o Vértice P-39 com coordenadas Leste 465.982,5266 e Norte 9.409.586,1961, deste, segue com azimute de 31º17’37’’ e distância de 29,18 m, até o Vértice P-40 com coordenadas Leste 465.997,6823 e Norte 9.409.611,1290, deste, segue com azimute de 24º37’24’’ e distância de 29,01 m, até o Vértice P-41 com coordenadas Leste 466.009,7690 e Norte 9.409.637,5002, deste, segue com azimute de 17º59’16’’ e distância de 28,47 m, até o Vértice P-42 com coordenadas Leste 466.018,5616 e Norte 9.409.664,5809, deste, segue com azimute de 12º51’01’’ e distância de 26,49 m, até o Vértice P-43 com coorde- nadas Leste 466.024,4528 e Norte 9.409.690,4061, deste, segue com azimute de 11º25’01’’ e distância de 24,69 m, até o Vértice P-44 com coordenadas Leste 466.029,3398 e Norte 9.409.714,6058, deste, segue com azimute de 281º25’02’’ e distância de 40,00 m, até o Vértice P-01 com coordenadas Leste 465.990,1313 e Norte 9.409.722,5238, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área total de 57.053,44 m². Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM, tendo como o Datum WGS84. ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.254, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 *** *** *** DECRETO Nº36.255, de 25 de outubro de 2024. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com funda- mento no art. 5.º, alínea h e i, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que as infraestruturas de transportes – Rodovias e Ferrovias são essenciais para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará, sendo a cooperação entre os entes Estaduais e Federais fundamentais para se alcançar uma solução de transporte mais completa e abrangente, com redução de custos logísticos e de impactos ambientais; CONSIDERANDO que o melhoramento do sistema rodoviário estadual impacta positivamente nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado do Ceará, sendo disponibilizada uma malha viária segura e facilitadora do progresso de integração dos territórios cearenses; CONSIDERANDO a necessidade implantação de variante da faixa de domínio de rodovias estaduais para a viabilização da ferrovia transnordestina; CONSIDERANDO que para execução do Programa Rodoviário do Estado do Ceará faz-se indispensável a execução de obras em rodovias estaduais; CONSIDERANDO que a Rodovia CE-473, no Trecho Entr. CE-266 (Quixeramobim) ao Entr. CE-449 (Nenelândia), no Município de Quixeramobim, é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado de Ceará; DECRETA: Art.1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas e os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na área total de 17.611,70 m², situados no Município de Quixeramobim/CE conforme previsto nos Anexos I a III deste Decreto.Fechar