DOE 25/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº203  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2024
Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo nº 
22001.100798/2024-05. Monsenhor Tabosa, 01 de agosto de 2024. CREDE 13 - CRATEÚS/CEARÁ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 22 
de outubro de 2024.
Marcos Felipe Vicente
COORDENADOR/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
NUP 22001.092752/2024-05
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através do ESCOLA INDÍGENA ALTO DA CATINGUEIRA, representado(a) pelo DIRETOR 
ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) MARIA EMANOELA FEITOSA DE SOUSA, matrícula nº 22200181384762, resolvem, por este 
instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido, a partir de 31/07/2024, em todas 
as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 15/02/2024. Iniciativa do contratado, 
cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso II, 
da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, 
exarada no processo nº 22001.092752/2024-05. Tamboril, 31 de julho de 2024. CREDE 13 - CRATEÚS/CEARÁ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em 
Fortaleza, 22 de outubro de 2024.
Marcos Felipe Vicente
COORDENADOR/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
NUP 22001.103538/2024-83
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através do LICEU DE BATURITÉ DOMINGOS SÁVIO, representado(a) pelo DIRETOR 
ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) MARIA GABRIELA FERNANDES LIMA, matrícula nº 22200181398437, resolvem, por este 
instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido, a partir de 31/07/2024, em todas 
as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 07/02/2024. Iniciativa do contratado, 
cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso II, 
da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, 
exarada no processo nº 22001.103538/2024-83. Baturité, 31 de julho de 2024. CREDE 8 – BATURITÉ/CEARÁ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em 
Fortaleza, 22 de outubro de 2024.
Marcos Felipe Vicente
COORDENADOR/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
NUP 22001.100249/2024-22
NUP 22001.100249/2024-22 O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEMTI PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR 
CASTELO BRANCO, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) GRAZIELLY BANDEIRA MATIAS, matrí-
cula nº 22200181630593, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA Fica 
rescindido, a partir de 13/08/2024, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no 
DOE de 11/04/2024. Casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contratante em prosseguir com o mesmo, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso 
V, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, 
exarada no processo nº 22001.100249/2024-22. Fortaleza, 13 de agosto de 2024. SEFOR 3 – FORTALEZA/CEARÁ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
Marcos Felipe Vicente
COORDENADOR/ASJUR
SECRETARIA DO ESPORTE
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 032/2024 - PRÉ-RESERVA Nº1342348
CONTRATANTE: SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ CONTRATADA: EXPRESSO TURISMO LTDA.. OBJETO: Realização 
da LIGA EVOLUCION FUTSAL 2024 nos dias 01 a 08 de novembro de 2024. O objetivo é contribuir com o desenvolvimento do turismo, geração de 
emprego e renda e incentivar a prática do esporte no Estado, de acordo com as especificações e quantitativos previstos na Proposta de Patrocínio constante 
nos autos.. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 1.1. O presente contrato tem como fundamento a Lei Estadual nº 16.142, de 06 de dezembro de 2016, os preceitos 
do direito público contidos na lei nº 14.133/2021 e demais documentos integrantes do Processo Administrativo NUP 30001.009835/2024-61 FORO: Forta-
leza-CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência e de execução deste contrato é até 30 de dezembro de 2024, e será contado a partir da data da sua assinatura.. 
VALOR GLOBAL: R$ 1.270.663,37 hum milhão, duzentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos pagos em R$635.331,50 
(seiscentos e trinta e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) – a ser efetuado até o 15º dia útil, a contar da publicação deste contrato, 
condicionado ao prévio atesto de regularidade fiscal com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal, bem como das certidões trabalhistas e previdenci-
árias da contratada; R$635.331,87 (seiscentos e trinta e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) – a ser efetuado até o 15º dia util, a 
contar da prestação de contas referente à primera parcela do recurso, expressamente aprovada pelo setor competente, sem prejuízo do prévio atesto de todas 
as certidões previstas no item “a”, por ocasião do pagamento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 42100001.27.812.151.11360.03.3350410000.2.500.91000
00.0.4.01 569796.. DATA DA ASSINATURA: 10/10/2024 SIGNATÁRIOS: Rogério Nogueira Pinheiro - Secretário do Esporte e Marinaldo Monteiro da 
Silva - Representante Legal.
Bergson Gomes Bezerra
COORDENADOR JURÍDICO
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 028/2024 -PRÉ-RESERVA 1346324
PROCESSO Nº: 42001.002014 / 2024-83 Secretaria do Esporte do Estado do Ceará OBJETO: contratação da empresa SEGURO SEGURANÇA LTDA, 
para a prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), 
com o fito de atender as necessidades da área de Serviço de Vigilância, nas dependências do Estádio Mauro Sampaio – Arena Romeirão – Juazeiro do Norte/
CE JUSTIFICATIVA: a imprescindibilidade da Vigilância Armada (Segurança Patrimonial) tem sua importância para o bom desempenho das atividades a 
serem desenvolvidas no Estádio Arena Romeirão. Ressaltamos que a contratada atuará de forma sistemática e eficaz para resguardar a integridade física dos 
servidores, e ainda, na preservação do patrimônio do Estado, evitando prejuízos ao erário. Neste ponto, ressaltamos os elevados investimentos públicos na 
reformulação e modernização do estádio, cuja omissão por parte da administração de prover a guarda e a manutenção do patrimônio poderá trazer consequências 
negativas e prejuízos financeiros ao erário VALOR GLOBAL: 597.693,42 ( quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e 
dois centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 42100001.27.811.152.20676.01.339037000.1.500.9100000.0.3.01 16723 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
art. 75, inciso VIII, da Lei n° 14.133/2021 CONTRATADA: SEGURO SEGURANÇA LTDA DISPENSA: Francisco Igor Almeida Rufino - Secretário 
Executivo de Planejamento e Gestão RATIFICAÇÃO: ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO - SECRETÁRIO DO ESPORTE.
Bergson Gomes Bezerra
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DA FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO Nº46/2024
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CAUCAIA, O no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o 
disposto do art.39, da Instrução Normativa N° 077/2019; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO DE 
CAUCAIA, não atenderam a convocação feita pelo Orientador da Célula de Execução, conforme Edital no 11/2015. RESOLVE: 1. Baixar de ofício do 
Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. os contribuintes faltosos relacionados em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua 
responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar 
o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.

                            

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