DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 208-A
Brasília - DF, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.271, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre as remessas internacionais realizadas
por intermédio de empresas de comércio eletrônico
e reduz a alíquota do Imposto de Importação
incidente sobre medicamentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A empresa de comércio eletrônico que realizar remessas internacionais
no âmbito do regime de tributação simplificada, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3
de setembro de 1980, deverá:
I - prestar, no prazo estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, as informações necessárias ao registro da declaração de
importação de remessa previamente à chegada do veículo transportador da remessa ao
País; e
II - repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e
estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da
declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais.
Parágrafo único. Considera-se empresa de comércio eletrônico a empresa
nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de
intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria.
Art. 2º Até 31 de março de 2025, fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota
do Imposto de Importação incidente sobre os produtos acabados pertencentes a classes de
medicamentos importados, no âmbito do regime de tributação simplificada, por pessoa
física, para uso próprio ou individual, cujo valor não exceda a US$ 10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente a esse valor em outra moeda
estrangeira, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de
controle administrativo.
Art. 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá:
I - disciplinar o disposto nesta Medida Provisória; e
II - estabelecer, para fins do disposto no art. 1º, prazo de adaptação para as
empresas não admitidas em programas de conformidade na data de publicação desta
Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rogério Ceron de Oliveira
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.272, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo federal a conceder
subvenção econômica, sob a forma de desconto,
em operações de crédito rural contratadas no
período de 6 a 22 de setembro de 2024, dispõe
sobre a comissão de que trata o art. 3º da Medida
Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, e
altera a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e
a Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para fins de concessão da subvenção econômica, sob a forma de
desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de
custeio, de investimento e de industrialização, nos termos da Medida Provisória nº
1.247, de 31 de julho de 2024, será admitido o enquadramento das parcelas de
operações 
de 
crédito
rural 
contratadas 
com 
recursos
controlados 
cujos
empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio
Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado
até 31 de julho de 2024, reconhecido pelo Poder Executivo federal até 30 de agosto
de 2024.
Art. 2º A comissão de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.247,
de 31 de julho de 2024, poderá atuar como instância validadora dos pedidos de
desconto solicitados por mutuários de empreendimentos financiados localizados em
Municípios onde não exista Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
- CMDRS ou colegiado congênere, ou nos casos em que o CMDRS não tenha
informado, no prazo estabelecido em regulamento, o resultado da análise dos pedidos
de desconto encaminhados pelas instituições financeiras.
Art. 3º Fica o Poder Executivo federal autorizado a ressarcir às instituições
financeiras os valores referentes à subvenção econômica concedida, sob a forma de
desconto, nas operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22 de
setembro de 2024, nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216,
de 9 de maio de 2024, observados o limite de recursos e as demais condições e limites
por mutuário estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme o art.
17, § 4º, da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024.
Art. 4º A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º O valor da subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo
poderá ser limitado anualmente por beneficiário e por unidade de produção
familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º.
§ 4º Fica a União autorizada a conceder a subvenção de que trata o inciso
IV do caput, em valor fixo por unidade de produto comercializada, estabelecido
anualmente, para cada produto, com base na diferença entre o preço mínimo
vigente e a estimativa do preço a ser praticado quando da comercialização da
produção no ano subsequente.
§ 5º O preço final recebido pelo agricultor extrativista por unidade de
produto, quando somado o preço de venda a terceiros com a subvenção de que
trata o § 4º, poderá resultar em valor superior ou inferior ao preço mínimo vigente
para o respectivo produto, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o
art. 3º." (NR)
"Art. 3º .......................................................................................................
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando
se tratar das operações previstas no art. 2º, caput, inciso IV, e § 2º; e
..........................................................................................................." (NR)
Art. 5º A Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 28. ......................................................................................................
§ 1º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está
autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no
caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de
2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser
concluído até 29 de novembro de 2024.
..........................................................................................................." (NR)
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rogério Ceron de Oliveira
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.346, de 25 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
da Medida Provisória nº 1.271, de 25 de outubro de 2024.
Nº 1.347, de 25 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
da Medida Provisória nº 1.272, de 25 de outubro de 2024.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO
DE EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 75, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Fixa
prazo de
consulta
pública para
receber
comentários
e
sugestões 
sobre
os
serviços
qualificáveis 
ao 
regime 
das 
Zonas 
de
Processamento de Exportação (ZPE), conforme
definido pela Nomenclatura Brasileira de Serviços
(NBS).
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
- CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, inciso III, e art.
21-C, § 6º, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e
Considerando a necessidade de adaptar o regime das Zonas de Processamento
de Exportação à nova realidade econômica dada pela alteração do art. 1º da Lei nº 11.508,
de 2007, que incluiu a possibilidade de exportação de serviços por meio do regime de ZPE,
Considerando o potencial de crescimento das exportações de serviços, a
importância de diversificar a economia nas ZPE e a necessidade de inclusão de serviços
qualificáveis de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), e
Considerando a possibilidade de realização de consulta pública, nos termos
do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentados
comentários e sugestões a respeito da proposta de especificações da Nomenclatura
Brasileira de Serviços (NBS) cujos serviços poderão ser beneficiários do regime das
Zonas de Processamento do Exportação, conforme descrito no ANEXO I desta resolução
e atendendo ao determinado pelos art. 1º, parágrafo único, e art. 21-C, § 6º, da Lei
nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
Art. 2º A minuta de Portaria encontra-se disponível no sítio eletrônico da
plataforma 
"Participa
+ 
Brasil",
localizada 
no
seguinte 
endereço:
https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas.
Art. 3º Eventuais comentários e sugestões deverão ser encaminhados por
meio da plataforma "Participa + Brasil", sendo que a apresentação de sugestões não
obriga o CZPE a aceitá-las, no todo ou em parte.
Art. 4º Todos os comentários e sugestões recebidos em conformidade com
o disposto nesta Resolução serão analisados em conjunto e não serão objeto de
resposta escrita nem individualizada por parte da Secretaria Executiva do CZPE.
Art. 5º Os comentários e sugestões enviados em desacordo com o disposto
nesta Resolução não serão analisados.
Art. 6º. Dúvidas com relação à consulta pública deverão ser encaminhadas
à SE-CZPE, por intermédio do e-mail seczpe@mdic.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
. .Código NBS Posição, Item
e Subitem
.Descrição NBS 2.0
. .1.1201
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências,
engenharia e tecnologia
. .1.1201.1
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências
. .1.1201.11.00
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências
físicas
. .1.1201.12.00
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em química e
biologia
. .1.1201.19.00
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências não
classificadas em subposições anteriores
. .1.1201.20.00
.Serviços
de 
pesquisa
e 
desenvolvimento
em
biotecnologia

                            

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