REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 208-A Brasília - DF, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024102500001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 2 .................................... Esta edição é composta de 3 páginas ................................... Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.271, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre as remessas internacionais realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico e reduz a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A empresa de comércio eletrônico que realizar remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, deverá: I - prestar, no prazo estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as informações necessárias ao registro da declaração de importação de remessa previamente à chegada do veículo transportador da remessa ao País; e II - repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais. Parágrafo único. Considera-se empresa de comércio eletrônico a empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria. Art. 2º Até 31 de março de 2025, fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados, no âmbito do regime de tributação simplificada, por pessoa física, para uso próprio ou individual, cujo valor não exceda a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente a esse valor em outra moeda estrangeira, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo. Art. 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá: I - disciplinar o disposto nesta Medida Provisória; e II - estabelecer, para fins do disposto no art. 1º, prazo de adaptação para as empresas não admitidas em programas de conformidade na data de publicação desta Medida Provisória. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rogério Ceron de Oliveira MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.272, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto, em operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22 de setembro de 2024, dispõe sobre a comissão de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, e altera a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e a Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Para fins de concessão da subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, nos termos da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, será admitido o enquadramento das parcelas de operações de crédito rural contratadas com recursos controlados cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado até 31 de julho de 2024, reconhecido pelo Poder Executivo federal até 30 de agosto de 2024. Art. 2º A comissão de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, poderá atuar como instância validadora dos pedidos de desconto solicitados por mutuários de empreendimentos financiados localizados em Municípios onde não exista Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS ou colegiado congênere, ou nos casos em que o CMDRS não tenha informado, no prazo estabelecido em regulamento, o resultado da análise dos pedidos de desconto encaminhados pelas instituições financeiras. Art. 3º Fica o Poder Executivo federal autorizado a ressarcir às instituições financeiras os valores referentes à subvenção econômica concedida, sob a forma de desconto, nas operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22 de setembro de 2024, nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, observados o limite de recursos e as demais condições e limites por mutuário estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme o art. 17, § 4º, da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024. Art. 4º A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 3º O valor da subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser limitado anualmente por beneficiário e por unidade de produção familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º. § 4º Fica a União autorizada a conceder a subvenção de que trata o inciso IV do caput, em valor fixo por unidade de produto comercializada, estabelecido anualmente, para cada produto, com base na diferença entre o preço mínimo vigente e a estimativa do preço a ser praticado quando da comercialização da produção no ano subsequente. § 5º O preço final recebido pelo agricultor extrativista por unidade de produto, quando somado o preço de venda a terceiros com a subvenção de que trata o § 4º, poderá resultar em valor superior ou inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º." (NR) "Art. 3º ....................................................................................................... I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando se tratar das operações previstas no art. 2º, caput, inciso IV, e § 2º; e ..........................................................................................................." (NR) Art. 5º A Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28. ...................................................................................................... § 1º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 29 de novembro de 2024. ..........................................................................................................." (NR) Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rogério Ceron de Oliveira Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.346, de 25 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.271, de 25 de outubro de 2024. Nº 1.347, de 25 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.272, de 25 de outubro de 2024. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 75, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Fixa prazo de consulta pública para receber comentários e sugestões sobre os serviços qualificáveis ao regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), conforme definido pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, inciso III, e art. 21-C, § 6º, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e Considerando a necessidade de adaptar o regime das Zonas de Processamento de Exportação à nova realidade econômica dada pela alteração do art. 1º da Lei nº 11.508, de 2007, que incluiu a possibilidade de exportação de serviços por meio do regime de ZPE, Considerando o potencial de crescimento das exportações de serviços, a importância de diversificar a economia nas ZPE e a necessidade de inclusão de serviços qualificáveis de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), e Considerando a possibilidade de realização de consulta pública, nos termos do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentados comentários e sugestões a respeito da proposta de especificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) cujos serviços poderão ser beneficiários do regime das Zonas de Processamento do Exportação, conforme descrito no ANEXO I desta resolução e atendendo ao determinado pelos art. 1º, parágrafo único, e art. 21-C, § 6º, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007. Art. 2º A minuta de Portaria encontra-se disponível no sítio eletrônico da plataforma "Participa + Brasil", localizada no seguinte endereço: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas. Art. 3º Eventuais comentários e sugestões deverão ser encaminhados por meio da plataforma "Participa + Brasil", sendo que a apresentação de sugestões não obriga o CZPE a aceitá-las, no todo ou em parte. Art. 4º Todos os comentários e sugestões recebidos em conformidade com o disposto nesta Resolução serão analisados em conjunto e não serão objeto de resposta escrita nem individualizada por parte da Secretaria Executiva do CZPE. Art. 5º Os comentários e sugestões enviados em desacordo com o disposto nesta Resolução não serão analisados. Art. 6º. Dúvidas com relação à consulta pública deverão ser encaminhadas à SE-CZPE, por intermédio do e-mail seczpe@mdic.gov.br. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho ANEXO I . .Código NBS Posição, Item e Subitem .Descrição NBS 2.0 . .1.1201 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências, engenharia e tecnologia . .1.1201.1 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências . .1.1201.11.00 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências físicas . .1.1201.12.00 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em química e biologia . .1.1201.19.00 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências não classificadas em subposições anteriores . .1.1201.20.00 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologiaFechar