DOMCE 28/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3577
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I- no Orçamento Fiscal em R$ 92.197.741,84 (noventa e dois milhões e cento e noventa e sete mil e setecentos e quarenta e um reais e oitenta e
quatro centavos);
II- no Orçamento da Seguridade Social em R$ 42.138.259,65 (quarenta e dois milhões e cento e trinta e oito mil e duzentos e cinquenta e nove reais
e sessenta e cinco centavos).
Art. 4º - A Despesa Orçamentária autorizada, apresenta detalhamentos das ações, objetivos e metas instituídos nos programas de governo
contemplados no Plano Plurianual 2022-2025, disposto por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será executada em dotações
orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da
despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.
ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
VALORES EM R$
Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte
4.800.000,00
Gabinete do Prefeito
2.900.000,00
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
14.907.940,10
Secretaria de Administração
4.058.500,00
Secretaria de Finanças
3.420.500,00
Secretaria de Meio Ambiente
1.470.500,00
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo
2.532.500,00
Secretaria Municipal de Saúde
36.671.390,66
Secretaria Municipal de Educação
48.153.794,79
Secretaria Municipal de Assistência Social
5.466.868,99
Procuradoria Geral do Município
509.000,00
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Reforma Agraria
4.089.369,95
Secretaria de Cultura
1.544.600,00
Secretaria de Esporte e Juventude
1.612.000,00
Secretaria de Desenvolvimento Urbano
1.447.000,00
Secretaria de Assuntos Institucionais e Políticos
286.000,00
Controladoria Geral do Município
466.037,00
TOTAL GERAL
134.336.001,49
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único - Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de
recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º - A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei
Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de
atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência.
II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
IV – utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV,
do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas
nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.
Parágrafo único - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para
remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a
fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os
projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou
ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.
Art. 9º - Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:
I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa
consignada ao mesmo grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
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