DOE 28/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de outubro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº204 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº67/2024.
ESTABELECE O PROCEDIMENTO INTERNO PARA PROPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS, ANÁLISE E DECISÕES 
VISANDO O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE 
COMPRAS E SERVIÇOS AFETADOS POR DESEQUILÍBRIOS, PROVOCADOS POR EVENTOS IMPREVISÍVEIS, 
PREVISÍVEIS, PORÉM DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS RETARDADORES OU IMPEDITIVOS 
DA EXECUÇÃO DO AJUSTADO, CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E OUTRAS CAUSAS SIMILARES 
RECONHECIDAS NA SEARA JURÍDICA ADMINISTRATIVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, em razão da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro 
de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, das alterações promovidas pela Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 e as subse-
quentes, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos internos à legislação vigente, especialmente a Lei 14.133/21, que instituiu o novo 
marco legal das Licitações e Contratos Administrativos, e os contratos em regime de transição aperfeiçoados sob a égide da Lei 8.666/93, fica estabelecido 
por esta Portaria, a delegação para instauração, os critérios e procedimentos para a apresentação de documentos para fins de análise e decisão do reequilíbrio 
econômico-financeiro dos Contratos de compras e serviços de titularidade da Casa Civil, RESOLVE:
Capítulo I
Do Objeto
Art. 1º Esta Portaria tem por objeto regulamentar a apresentação de documentos necessários para análise dos pedidos de reequilíbrio dos Contratos 
de compras e serviços, conforme previsto na Lei 14.133/21, Lei 8.666/93 e demais normativas aplicáveis.
Art. 2º Ocorrerá desequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incal-
culáveis retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou outras causas similares 
reconhecidas na seara jurídica administrativa, caracterizando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 3º O reajuste será considerado espécie de reequilíbrio econômico-financeiro, aplicável nos casos em que se verificar a necessidade de adequação 
dos valores contratuais em função da variação de preços ou custos dos insumos necessários à execução do contrato, conforme índices previamente estipu-
lados ou normativas específicas. O reajuste visa preservar a paridade entre as obrigações contratuais e a contraprestação da Administração, assegurando a 
manutenção das condições originalmente pactuadas.
Art. 4º Caberá ao setor responsável pela gestão do contrato realizar a instrução da solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme as 
disposições definidas neste capítulo.
Capítulo II
Do início do processo
Art. 5º Para solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro de um Contrato de compra ou serviço, o contratado deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Pedido formal de reequilíbrio econômico-financeiro, contendo justificativa fundamentada e embasada nos termos do contrato e na legislação aplicável;
II. Planilha de custos e formação de preços atualizada, demonstrando de forma clara e detalhada os custos e despesas envolvidos na prestação do 
serviço ou fornecimento do produto;
III. Documentação comprobatória dos custos alegados, tais como notas fiscais, contratos de fornecedores, comprovantes de pagamento, entre outros;
IV. Declaração de que não há impedimento legal para o reequilíbrio econômico-financeiro solicitado, conforme estabelecido na legislação vigente.
V. Certidões negativas oriundas das fazendas das entidades federativas federal, estadual e municipal.
Capítulo III
 Do Procedimento
Art. 6º Fica instituída a Comissão de Verificação de Documentação, cuja designação ocorrerá no próprio processo de abertura, contendo o pedido de 
reequilíbrio econômico-financeiro. Esta comissão terá competência para apreciação da documentação correlata, conforme procedimento especificado neste artigo:
I. Para análise da documentação apresentada pelo contratado, será constituída uma Comissão Temporária de Verificação de Documentação, composta 
por um membro da assessoria jurídica, um representante da coordenadoria administrativo-financeira e um membro do setor demandante do serviço, prefe-
rencialmente Gestor Administrativo do Contrato.
II. A Comissão Temporária de Verificação de Documentação será nomeada por simples designação da autoridade competente nos autos do processo 
de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e terá a função de verificar a adequação e veracidade dos documentos apresentados, emitindo parecer 
técnico sobre a solicitação.
III. A Comissão deverá reunir-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento da documentação completa e realizar a análise de 
forma diligente e imparcial.
IV. O parecer da Comissão será considerado como subsídio não vinculativo para a decisão da autoridade competente quanto ao reequilíbrio econô-
mico-financeiro do contrato.
V. A Comissão de Análise poderá solicitar documentos e informações complementares necessários à instrução do processo, devendo o interessado 
atender a solicitação no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do documento formal da Comissão de Análise sob pena de 
indeferimento do requerimento.
VI. Caso o interessado não seja domiciliado na Comarca de Fortaleza, deverá encaminhar os documentos e informações dispostos nos incisos deste 
artigo, por correspondência, com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico com autenticação digital, prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
VII. Os prazos contidos nos incisos anteriores poderão ser prorrogados, a pedido do solicitante, desde que devidamente fundamentados. A Comissão 
avaliará o pedido com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a complexidade da documentação apresentada e 
outros fatores relevantes ao caso.
Capítulo IV
 Da Análise e Decisão
Art. 7º Após o término do prazo estipulado no Art. 6º, a comissão deverá proceder à análise minuciosa da documentação apresentada e emitir seu 
parecer de forma fundamentada.
§1º Após a análise da documentação e o parecer da Comissão de Verificação de Documentação:
I – A solicitação será encaminhada à Assessoria Jurídica da Casa Civil para controle prévio de legalidade.
II – Após o parecer da Assessoria Jurídica, a autoridade competente realizará a análise final da solicitação, levando em consideração:
a) a legislação aplicável;
b) as cláusulas contratuais;
c) os princípios da Administração Pública.
III – A decisão será formalizada por meio de despacho fundamentado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da manifestação jurídica.

                            

Fechar