Fortaleza, 28 de outubro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº204 | Caderno 2/3 | Preço: R$ 23,00 SECRETARIA DA FAZENDA PORTARIA N°366/2024 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o art. 1° do Decreto n° 18.622/1987, de 20 de maio de 1987, e o Parecer PÕE n° 4090/2016, RESOLVE AUTORIZAR dispensa de ponto ao servidor AMARILIO LUIZ DE SANTANA, matrícula n° 006141-1-4, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, 4ª Classe, Referência E, lotado na Secretaria da Fazenda, para, no período de 30 de setembro de 2024 a 4 de outubro de 2024, avaliar projetos de escolas localizadas no interior do estado, que estão inscritas no Prêmio Nacional de Educação Fiscal. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de outubro de 2024. Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** PORTARIA Nº367/2024 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta NUP Nº 19001.276674/2024-87 RESOLVE ELEVAR, nos termos do Art. 25 da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006, alterada pelas Leis n° 14.350 de 19.05.2009, 15.364 de 04.06.2013 e 17.393, de 26.02.2021, A GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO sobre o seu vencimento base de 15% (quinze por cento) para 30% (trinta por cento), com vigência a partir de 20.08.2024, para o servidor HENRIQUE JOSÉ LEAL JEREISSATI, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, 4ª Classe, Referência E, matrícula n° 0641111-8, lotado nesta Secretaria da Fazenda, portador do título de MESTRE EM ECONOMIA. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de outubro de 2024. Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** PORTARIA Nº383, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024. - O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a vedação estabelecida constitucionalmente no inciso II do art. 150 da Constituição Federal em instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; CONSIDERANDO os inúmeros pedidos de Transferência de Créditos Acumulados por Estabelecimentos que Realizem Operações e Prestações de Exportação protocolados no Sistema Tramita desta Secretaria de Fazenda; CONSIDERANDO o inciso II do caput do art. 84 da Lei n. 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que possibilita a transferência dos saldos credores acumulados, desde que tenha saldo remanescente, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas por estabelecimento, a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia manifestação do Fisco; CONSIDERANDO que o Estado poderá autorizar, opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 84 da mencionada lei, os estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior a transferir, mediante leilão, o crédito, com deságio mínimo de 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora, e de 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes; RESOLVE: Art. 1.º AUTORIZAR, no exercício da opção de que trata o art. 87 e 88 da Lei n.º 18.665, de 2023, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, mediante licitação na modalidade Leilão Presencial, do tipo maior lance de percentual de deságio, a ser realizado até o dia 30 de abril de 2025, a transfe- rência de créditos fiscais de ICMS pelos estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, por meio de registro na Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, o qual será processado por meio de Edital específico, da Lei n°. 14.133, de 2023, da Lei n.º 18.665, de 2023, bem como as demais normas legais em vigor. § 1.º O objeto deste leilão, pelo maior lance de percentual de deságio, será a autorização de transferência de Créditos Fiscais de ICMS referentes às operações e prestações de exportação realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, com deságio mínimo de 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora, ou de 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes, para terceiros, por meio de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente, nos termos dos arts. 78 a 82 do Decreto estadual nº 33.327 de 2019, que regulamenta o art. 88 da Lei n.º 18.665, de 2023. § 2.º O leilão será presencial e ocorrerá em sessão pública, no horário, dia e local a ser discriminado em edital de leilão de créditos fiscais a ser publicado por esta Secretaria de Fazenda. Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** PORTARIA Nº384, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 - A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III, do art. 93, da Constituição Estadual, e os incisos I e XIV do art. 82 da Lei nº 13.875, de fevereiro de 2007, e CONSIDERANDO o disposto no art. 80 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto no art. 39-A da Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018; e CONSI- DERANDO a necessidade de acompanhamento das alterações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), no Portal do Simples Nacional em www10.receita.fazenda.gov.br/EntesSN, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria da Fazenda, o projeto Malha PGDAS-D, com vigência de 01/01/2024 a 31/12/2024, tendo como objetivo definir parâmetros e institucionalizar as operações relativas à malha fiscal dos contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional no Estado do Ceará. Art. 2º As atividades no âmbito do programa Malha PGDAS-D serão exercidas no ambiente nacional do Portal do Simples Nacional, utilizando-se, também, dos sistemas internos de informação fiscal da SEFAZ-CE, e abrangerão todas as declarações do PGDAS-D efetivadas pelo contribuinte que incidiu no parâmetro de malha. Art. 3º Fica autorizado o(a) Coordenador(a) da COATE – Coordenadoria de Atendimento e Execução a propor a definição ou alteração da parametrização da Malha PGDAS-D para o exercício de 2024, para posterior aprovação da Secretária Executiva da Receita ou da Secretária da Fazenda, sempre com o objetivo de buscar a conformi- dade tributária dos contribuintes ME e EPP optantes do Simples Nacional. Parágrafo Único – A análise da Malha Fiscal pelo novo parâmetro alcança todas as alterações de declarações feitas pelo contribuinte não atingidas pela decadência em conformidade com o art. 173 do Código Tributário Nacional – CTN. Art.4º As intimações, quando necessárias, serão realizadas por meio do DTE/SN instituído pelo art. 122 da RCGSN nº 140/2018. Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, poderão ser intimados também de forma subsidiária por meio do DTE da SEFAZ-CE. Art. 5º Ficam designados os SERVIDORES fazendários integrantes do Grupo TAF a seguir indicados, lotados na Coordenadoria de Atendimento e Execução – COATE, para atuarem no projeto Malha PGDAS-D, com acompanhamento da Supervisão do Núcleo do Simples Nacional, ficando autorizados pelo presente instrumento a realizar atividades como: aceitar a declaração retida, intimar, liberar sem análise, rejeitar e, caso necessário, propor fiscalização para o contribuinte que, uma vez intimado, não apresentou justificativa perante esta Secretaria da Fazenda: 1. Adriana Lopes Teixeira Veras - matrícula 106093-1-3; 2. Ana Mascarenhas de Oliveira - matrícula 103967-1-9; 3. Antônio Carlos Santos Souza - matrícula 300014-3-5; 4. Augusto César Avelino - matrícula 103951-1-9; 5. Benezoeth Bezerra da Silva - matrícula 0327831-X; 6. Caetano César Fonteles - matrícula 037837-1-5; 7. Carlos Braga Nunes de Vasconcelos - matrícula 064588-1-5; 8. Célia Maria de Oliveira Elói Machado - matrícula 032885-1-X; 9. Celida Socorro Viana - matrícula 064256-1-5; 10. Charles Degaule Moreno Vieira – matrícula 106013.1.2; 11. Cheyla Maria Magalhães de Oliveira - matrícula 102948-1-9; 12. Edilavo Guimarães Maia - matrícula 025411-1-4; 13. Edilson Mendes Filho - matrícula 064485-1-8; 14. Edmilson Góis Queiroz – matrícula 103614-1-9; 15. Erilene Maria Holanda Lima - matrícula 103948-1-3; 16. Evandro José Ribeiro Barbosa – matrícula 106086.1.9; 17. Fernando Sílvio Pordeus Freire - matrícula 103638-1-0; 18. Francisca Maria Nóbrega Pinheiro - matrícula 106691-1-1; 19. Francisco Agostinho Moura - matrícula 103961-1-5; 20. Francisco Ernaldo Vieira - matrícula 300014-2-7; 21. Francisco Willo Guedes de Souza - matrícula 101571-1-0; 22. José Duarte Matos Júnior - matrícula 103622-1-0; 23. José Maurício da Silva - matrícula 106657-1-X; 24. Josival Conrado de Oliveira - matrícula 103648-1-7; 25. Júlio César Pessoa Dantas - matrícula 101394-1-4; 26. Luciano José Batista Maia – matrícula 030334.1.4; 27. Luiz Crispim Albuquerque Júnior - matrícula 101396-1-9; 28. Magda Dos Santos Lima – matrícula 032245.1.1; 29. Manoel de Deus Alves Feitosa – matrículaFechar