DOE 28/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº204 | FORTALEZA, 28 DE OUTUBRO DE 2024
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
ANTONIO FRANCISCO SOUSA RIBEIRO
CÔNJUGE
209.130.793-91
626,57
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento; II– A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n°
210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n°
103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 22 de Novembro de 2022 e publicado no Diário Oficial de 30/11/2022 que
concedeu pensão ao Sr. Antônio Francisco Sousa Ribeiro, na qualidade de cônjuge, do(a) ex-servidor(a) MARIA DIAS RIBEIRO, CPF Nº 051.341.613-
72, aposentada pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, atualmente Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, onde percebia os proventos do(a)
cargo Telefonista, nível/referência 17, matrícula nº 030207.7-X, com óbito em 12/03/2020. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 10189513/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) Nubia Colares Oliveira, CPF nº 11665858320, aposentado(a) pela Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a)
cargo/função Orientador Educacional de Ensino Pleno I, nível/referência A, matrícula nº 0772211, com óbito em 14/10/2022, pensão mensal no valor de
R$ 2.573,92 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 07/08/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JANDRO DE OLIVEIRA JUNIOR
CÔNJUGE
00475297334
3.677,03
Art. 77, §2º, V, c, 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
15 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 00087290/2024 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77,
da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servi-
dor(a) FRANCISCO ANTONIO MENDONÇA BARBOSA, CPF nº 142.281.143-34, lotado(a) pelo(a) Perícia Forense do Estado do Ceará – (PEFOCE), onde
percebia a remuneração do(a) cargo/função de Perito Criminal, Classe D, nível/referencia IV, matrícula nº 012985-1-8, com óbito em 07/01/2024, pensão
mensal no valor de R$ 6.186,78 (Seis mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na
remuneração do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 07/01/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por
dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 06/03/2024:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA GENOVEVA CAMPELO BORGES MENDONÇA BARBOSA
CÔNJUGE
154.877.763-34
6.186,78
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
22 de outubro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 09918858/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) ANTONIO JOSE DA SILVA, CPF nº 071.024.023-68, lotado(a) no(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia a remuneração do(a) cargo/
função de Enfermeiro, Classe V, nível/referência 25, matrícula nº 086489-1-3, com óbito em 01/10/2021, pensão mensal no valor de R$ 4.082,94 (Quatro
mil, e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na remuneração do(a)falecido(a), equivalente
à cota familiar de 70%, a partir de 01/10/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
LUCIVANIA ARAUJO DA SILVA
CÔNJUGE
006.879.533-59
4.082,94
(Temporária por 15 anos) Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 4.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
22 de outubro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 07594271/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) RICARDO AUGUSTO DOURADO FIGUEIREDO, CPF nº 120.121.653-20, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará – TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Técnico Judiciário, nível/referência SPJNME08, matrícula nº 93847/1-5, com óbito em
13/07/2020, pensão mensal no valor de R$ 8.926,67 (Oito mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 80% do benefício,
calculado com base nos proventos de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 13/07/2020, conforme descrição e duração
de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
ROSA JANE TEIXEIRA FIGUEIREDO
CÔNJUGE
245.683.763-00
8.926,67
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
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