DOMCE 29/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3578
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Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei Complementar Municipal Nº 564, de 14 de Fevereiro de 2022.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da parcela de maio de 2024.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ANTONINA DO
NORTE - CE, EM 26 DE JUNHO DE 2024.
ANTÔNIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
(Projeto de Lei Complementar nº ____/2024)
TEMAS DOS INDICADORES PARA PAGAMENTO DO
COMPONENTE DE QUALIDADE PARA ESF E ESB
ÁREA TEMÁTICA
EQUIPE AVALIADA
Acesso e Integralidade
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Saúde da Mulher
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Gestante e Puérpera
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado no Desenvolvimento Infantil
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Pessoa com Diabetes
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Pessoa com Hipertensão
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Pessoa Idosa
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Primeira consulta programada
Equipe de Saúde Bucal
Tratamentos concluídos
Equipe de Saúde Bucal
Taxa de exodontia
Equipe de Saúde Bucal
Escovação supervisionada
Equipe de Saúde Bucal
Proporção de procedimentos preventivos
Equipe de Saúde Bucal
Tratamento restaurador atraumático
Equipe de Saúde Bucal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:F713B4DC
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 607/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 607/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº
288/2001 E REESTRUTURA COM BASE NA LEI
FEDERAL
11.947/2009
O
CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO
NORTE/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE,
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de
Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal,
promulgo a seguinte lei:
LEI
Art. 1º A Lei Municipal nº 288 de 03 de dezembro de 2001, que
dispôs sobre a adequação do Conselho de Alimentação Escolar às
normas da Medida Provisória, passa a vigorar com a seguinte redação:
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar
– CAE – com a finalidade de assessorar a entidade executora do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – junto aos
estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às
entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a
participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus
objetivos, competindo-lhe especificamente:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município;
IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-
Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive
em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VI – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei;
VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de
contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a
fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de
ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas
pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias
para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do
início do ano letivo.
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º O Conselho de Alimentação Escolar terá sete membros com a
seguinte composição:
I – um representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito do
Município;
II – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela
Mesa Diretora desse Poder;
III – dois representantes dos Professores das Escolas Municipais,
indicados pelo órgão de classe representativo;
IV - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de
ensino indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e
Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada em ata;
V – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Antonina do Norte/CE.
§1º. Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo
segmento representado.
§2º. Os membros do CAE, titulares e suplentes, serão nomeados por
portaria do chefe do Poder Executivo.
§3º. Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos
de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§4º. O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
§5º. Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do
Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista Responsável
Técnico da Entidade Executora para compor o CAE.
Art.4º Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx
por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de
vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devem ser
encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I – o ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
II – as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada
Assembleia, relativas aos incisos III e IV deste artigo;
III – a Portaria de nomeação dos membros do CAE;
IV – a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 5º Respeitadas as disposições estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, a Lei Federal nº 11.947/2009 e a Resolução FNDE nº 06/2020,
o funcionamento, a forma e o quórum para deliberações do CAE serão
definidos no Regimento Interno, aprovado por maioria de dois terços
dos membros do Conselho, podendo ser alterado a qualquer tempo em
razão da atualização legislativa pertinente.
§1º. Os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a três reuniões
consecutivas ou cinco intercaladas, serão excluídos do CAE e
substituídos pelos respectivos suplentes, cabendo nova indicação na
forma prevista nesta Lei;
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