DOMCE 29/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3578 
 
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§ 3º. Nos casos de cadastros de eSF e eSB referente a nova 
homologação, 
o 
incentivo 
será 
transferido 
mensalmente 
e 
considerando a classificação “bom” até o seu segundo recálculo. 
  
§ 4º. Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao 
último 
quadrimestre, 
pagamento 
de 
incentivo 
adicional 
do 
componente de qualidade em parcela única, considerando a média de 
alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados 
integralmente aos profissionais. 
  
Art. 3º. O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia 
de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de 
qualidade. 
  
Parágrafo único. Os temas dos indicadores para pagamento do 
componente de qualidade para eSF e eSB estão previstos no ANEXO 
ÚNICO desta Lei. 
  
Art. 4º. O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho 
através do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado 
obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde. 
  
§ 1º. O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo 
Ministério da Saúde para cada equipe contemplada. 
  
§ 2º. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF 
e eSB será transferido e pago aos profissionais, durante doze meses (a 
contar do mês de maio de 2024), considerando a referência dos 
valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo XCIX-B 
à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem como a 
Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde. 
  
Art. 5º. Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente 
Qualidade da Saúde da Família (eSF) e Saúde Bucal (ESB), os 
servidores públicos efetivos, contratados, comissionados, prestadores 
de serviço e profissionais cooperados ocupantes das seguintes 
funções: 
  
I – eSF: Médico(a), Enfermeiro (a), Auxiliar/Técnico(a) de 
Enfermagem da Estratégia Saúde da Família, Coordenador da 
Atenção Primária e Coordenador de Imunização; 
  
II – eSB: Odontólogos, Auxiliar/Técnico de Saúde Bucal; 
  
§ 1º. Todos os profissionais citados nos incisos I e II do caput deste 
artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente 
cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde). 
  
§ 2º. Não farão jus à Gratificação por Desempenho de que trata esta 
lei: 
  
I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o 
repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou 
afastamentos: 
Licença Maternidade ou adoção; 
Licença para tratar de assuntos particulares; 
Licença para atividade Política ou Classista; 
Licença capacitação; 
  
II - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal; 
  
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas 
funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas 
atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de 
planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem 
que haja justificativa plausível. 
  
IV - Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30 
trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com 
atestado médico de qualquer natureza; 
  
V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas 
Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e 
atribuições, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas 
pela respectiva Coordenação. 
  
§ 3º. Em todos esses casos nos quais o servidor perder o direito ao 
Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da 
Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas 
Portarias inerentes ao cofinanciamento do Piso da Atenção Primária à 
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
  
Art. 7º. O pagamento mensal será efetuado somente diante da 
confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo 
Federal, que poderá sofrer alterações de valor para cada competência 
avaliada pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 8º. Os valores referentes ao incentivo de que trata esta lei serão 
atribuídos aos profissionais que a ela fazem jus em função da 
avaliação de desempenho individual e do alcance das metas de 
desempenho institucional de sua respectiva unidade de atuação. 
  
§ 1º. A avaliação de desempenho individual será feita com base em 
critérios e fatores que reflitam as qualidades do profissional, aferidas 
no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, 
devendo ser avaliados o cumprimento de normas, procedimentos e 
conduta no desempenho das atribuições do cargo que ocupa o 
profissional; alimentação no Sistema de Informação preconizado pelo 
Sistema Único de Saúde (SUS) e produtividade no trabalho com base 
em 
parâmetros 
previamente 
estabelecidos 
de 
qualidade 
e 
produtividade. 
  
§ 2º. O valor final do incentivo previsto no caput deste artigo será 
fixado a partir da pontuação obtida por cada servidor do percentual de 
desempenho e produtividade obtida a partir dos indicadores a serem 
instituídos pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 9º. Para fins de complementação e cumprimento dos termos desta 
lei, fica estabelecido que: 
  
I - O profissional enfermeiro da UBS será o responsável pelo 
monitoramento dos indicadores da equipe em que está inserido; 
  
II - Os profissionais componentes da equipe técnica serão os 
responsáveis pelo monitoramento dos indicadores a nível municipal, 
sendo que terá como base os indicadores por cada quadrimestre; 
  
III - O pagamento do incentivo será repassado de acordo com a 
avaliação do último quadrimestre. 
  
Art. 10. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao 
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá 
de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza 
estritamente indenizatória. 
  
Art. 11. O pagamento será realizado conforme relação mensal 
entregue pelos coordenadores do programa ao setor pessoal e ao 
departamento financeiro no prazo limite por eles estabelecido. 
  
Art. 12. Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Fundo 
Nacional de Saúde, automaticamente a Secretaria Municipal de Saúde 
deixará de dar continuidade ao pagamento do incentivo. 
  
Art. 13. Poderá o chefe do Poder Executivo expedir decreto para 
regulamentar esta Lei no que couber, principalmente no caso de 
alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de 
setembro de 2017, com redação dada pela Portaria GM/MS nº 
3.493/2024 e outras que a sucederem ou substituírem. 
  
Art. 14. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de 
dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria 
Municipal 
de 
Saúde, 
especificamente 
com 
recursos 
do 
confinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à saúde no 
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), transferido fundo a fundo 
pelo Ministério da Saúde. 

                            

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