Ceará , 29 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3578 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 § 3º. Nos casos de cadastros de eSF e eSB referente a nova homologação, o incentivo será transferido mensalmente e considerando a classificação “bom” até o seu segundo recálculo. § 4º. Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única, considerando a média de alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados integralmente aos profissionais. Art. 3º. O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade. Parágrafo único. Os temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF e eSB estão previstos no ANEXO ÚNICO desta Lei. Art. 4º. O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde. § 1º. O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada. § 2º. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF e eSB será transferido e pago aos profissionais, durante doze meses (a contar do mês de maio de 2024), considerando a referência dos valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem como a Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde. Art. 5º. Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente Qualidade da Saúde da Família (eSF) e Saúde Bucal (ESB), os servidores públicos efetivos, contratados, comissionados, prestadores de serviço e profissionais cooperados ocupantes das seguintes funções: I – eSF: Médico(a), Enfermeiro (a), Auxiliar/Técnico(a) de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família, Coordenador da Atenção Primária e Coordenador de Imunização; II – eSB: Odontólogos, Auxiliar/Técnico de Saúde Bucal; § 1º. Todos os profissionais citados nos incisos I e II do caput deste artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde). § 2º. Não farão jus à Gratificação por Desempenho de que trata esta lei: I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos: Licença Maternidade ou adoção; Licença para tratar de assuntos particulares; Licença para atividade Política ou Classista; Licença capacitação; II - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível. IV - Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30 trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com atestado médico de qualquer natureza; V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e atribuições, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas pela respectiva Coordenação. § 3º. Em todos esses casos nos quais o servidor perder o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao cofinanciamento do Piso da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 7º. O pagamento mensal será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal, que poderá sofrer alterações de valor para cada competência avaliada pelo Ministério da Saúde. Art. 8º. Os valores referentes ao incentivo de que trata esta lei serão atribuídos aos profissionais que a ela fazem jus em função da avaliação de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional de sua respectiva unidade de atuação. § 1º. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as qualidades do profissional, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, devendo ser avaliados o cumprimento de normas, procedimentos e conduta no desempenho das atribuições do cargo que ocupa o profissional; alimentação no Sistema de Informação preconizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e produtividade no trabalho com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade. § 2º. O valor final do incentivo previsto no caput deste artigo será fixado a partir da pontuação obtida por cada servidor do percentual de desempenho e produtividade obtida a partir dos indicadores a serem instituídos pelo Ministério da Saúde. Art. 9º. Para fins de complementação e cumprimento dos termos desta lei, fica estabelecido que: I - O profissional enfermeiro da UBS será o responsável pelo monitoramento dos indicadores da equipe em que está inserido; II - Os profissionais componentes da equipe técnica serão os responsáveis pelo monitoramento dos indicadores a nível municipal, sendo que terá como base os indicadores por cada quadrimestre; III - O pagamento do incentivo será repassado de acordo com a avaliação do último quadrimestre. Art. 10. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. Art. 11. O pagamento será realizado conforme relação mensal entregue pelos coordenadores do programa ao setor pessoal e ao departamento financeiro no prazo limite por eles estabelecido. Art. 12. Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Fundo Nacional de Saúde, automaticamente a Secretaria Municipal de Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento do incentivo. Art. 13. Poderá o chefe do Poder Executivo expedir decreto para regulamentar esta Lei no que couber, principalmente no caso de alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, com redação dada pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e outras que a sucederem ou substituírem. Art. 14. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do confinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.Fechar