Ceará , 29 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3578 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 §2º. Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação, devendo serem lavradas as atas respectivas. DAS SUBSTITUIÇÕES E RENÚNCIAS Art. 6º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos III, IV e V do artigo 3º devem dar-se somente nos seguintes casos: I – mediante renúncia expressa do conselheiro; II – por deliberação do segmento representado; III – por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. Art. 7º Nas situações previstas no artigo anterior, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria do chefe do Executivo municipal. Parágrafo único. No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do artigo 6º devem ser encaminhados para o FNDE, no prazo de 20 dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos: I – a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro; II – a ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo membro; III – formulário de Cadastro do novo membro; IV – a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro. Art. 8º No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 9º A Prefeitura Municipal deve apresentar ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos para execução do PNAE. Art. 10 A prestação de contas a ser realizada pela EEx, conforme Resolução CD/FNDE nº 2/2012 e suas alterações, consiste na comprovação do atingimento do objeto e do objetivo do Programa, da correta aplicação dos recursos financeiros repassados de cada exercício e do cumprimento das regras atinentes aos aspectos técnicos e financeiros da execução do Programa. Parágrafo Único. A Entidade executora que, por motivo de força maior, por dolo ou culpa de gestores anteriores, não apresentar ou não tiver aprovada, total ou parcialmente, a prestação de contas, deverá apresentar Representação protocolizada no respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua competência. Art. 11. O prazo para a Entidade Executória prestar contas no SiGPC Contas Online será até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, cabendo ao CAE emitir o parecer conclusivo sobre a prestação de contas no Sistema de Gestão de Conselhos – Sigecon Online até 31 de março. §1º. Os registros realizados no SiGPC Contas Online estarão disponíveis no Sigecon Online para o acompanhamento do CAE durante o exercício; §2º. A emissão do parecer conclusivo pelo CAE será efetivada após o envio da prestação de contas pela Entidade Executória, obedecidos os prazos citados no caput deste artigo; §3º. A análise financeira da prestação de contas pelo FNDE é de competência da Diretoria Financeira – Difin e a responsabilidade pela análise técnica caberá à Diretoria de Ações Educacionais – Dirae; §4º. Na hipótese de não envio da prestação de contas, ausência do parecer conclusivo do CAE ou identificada a ausência de documentos exigidos, o FNDE notificará a EEx para, no prazo de 30 dias, contados da ciência da notificação, providenciar a regularização da prestação de contas ou o recolhimento dos recursos devidamente atualizados, acrescidos dos rendimentos de sua aplicação no mercado financeiro, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 56 da Resolução 06, de 08 de maio de 2020. §5º. O FNDE, ao analisar o parecer conclusivo do CAE emitido no Sigecon Online e os dados inseridos pelo gestor no SIGPC Contas Online, sob os aspectos técnicos e financeiros, adotará os procedimentos previstos no art. 5º da Resolução CD/FNDE nº 2/2012, levando-se em consideração, quando houver, os apontamentos constantes de Relatórios de Fiscalização, de Auditoria e/ou de Monitoramento. Art. 12. Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de conta especial. Art. 13. A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. Art. 14. A Prefeitura manterá sem seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de conclusão da análise da respectiva prestação de contas, os documentos relativos a receitas e despesas, incluindo todos os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos financeiros do programa de alimentação escolar, na forma da Resoluções atualizadas do FNDE, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, ficando também obrigada a disponibilizá-los, sempre que solicitado, aos Tribunais de Contas do Ceará e da União, FNDE, Sistema de Controle Interno da União Federal, bem como ao CAE. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Os cardápios do programa de alimentação escolar, sob a responsabilidade do Município, serão elaborados pelo Nutricionista Responsável Técnico e apresentados periodicamente ao CAE, respeitando os hábitos alimentares locais e sua vocação agrícola. §1º. Os cardápios devem ser adaptados para atender aos estudantes diagnosticados com necessidades alimentares especiais tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras. §2º. Estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação devem receber a alimentação escolar no período de escolarização e, no mínimo, uma refeição no contraturno, quando em AEE, de modo a atender às necessidades nutricionais, conforme suas especificidades. §3º. Cabe ao nutricionista RT a definição do horário e do alimento adequado a cada tipo de refeição, respeitados o hábito e a cultura alimentar. §4º. A porção ofertada deve ser diferenciada por faixa etária dos estudantes, conforme suas necessidades nutricionais diárias. §5º. Os cardápios de cada etapa e modalidade de ensino devem conter informações sobre o horário e tipo de refeição, o nome da preparação, os ingredientes que a compõem, bem como informações nutricionais de energia e macronutrientes, além da identificação e assinatura do nutricionista. §6º. Devem ser elaboradas Fichas Técnicas para todas as preparações do cardápio, contendo receituário, padrão de apresentação, componentes, valor nutritivo, quantidade per capita, custo e outras informações. §7º. Os cardápios com as informações nutricionais de que tratam os parágrafos anteriores devem estar disponíveis em locais visíveis na Secretaria de Educação, nas unidades escolares e nos sítios eletrônicos oficiais da Entidade executória. §8º. Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região, visando a redução dos custos. Art. 17. O Município utilizará, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos, dos quais no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e doFechar