DOMCE 29/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3578 
 
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Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a 
Lei Complementar Municipal Nº 564, de 14 de Fevereiro de 2022. 
  
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir da parcela de maio de 2024. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ANTONINA DO 
NORTE - CE, EM 26 DE JUNHO DE 2024. 
  
ANTÔNIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
(Projeto de Lei Complementar nº ____/2024) 
  
TEMAS DOS INDICADORES PARA PAGAMENTO DO 
COMPONENTE DE QUALIDADE PARA ESF E ESB 
  
ÁREA TEMÁTICA 
EQUIPE AVALIADA 
Acesso e Integralidade 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Saúde da Mulher 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Gestante e Puérpera 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado no Desenvolvimento Infantil 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Pessoa com Diabetes 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Pessoa com Hipertensão 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Pessoa Idosa 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Primeira consulta programada 
Equipe de Saúde Bucal 
Tratamentos concluídos 
Equipe de Saúde Bucal 
Taxa de exodontia 
Equipe de Saúde Bucal 
Escovação supervisionada 
Equipe de Saúde Bucal 
Proporção de procedimentos preventivos 
Equipe de Saúde Bucal 
Tratamento restaurador atraumático 
Equipe de Saúde Bucal 
 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:F713B4DC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 607/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 607/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024. 
  
EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 
288/2001 E REESTRUTURA COM BASE NA LEI 
FEDERAL 
11.947/2009 
O 
CONSELHO 
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO 
NORTE/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, 
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas 
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de 
Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal, 
promulgo a seguinte lei: 
  
LEI 
  
Art. 1º A Lei Municipal nº 288 de 03 de dezembro de 2001, que 
dispôs sobre a adequação do Conselho de Alimentação Escolar às 
normas da Medida Provisória, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
DAS OBRIGAÇÕES 
  
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
– CAE – com a finalidade de assessorar a entidade executora do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – junto aos 
estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às 
entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a 
participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus 
objetivos, competindo-lhe especificamente: 
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta 
do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar; 
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a 
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas 
higiênicas e sanitárias; 
  
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as 
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município; 
IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-
Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle 
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive 
em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de 
responsabilidade solidária de seus membros; 
V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do 
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; 
VI – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei; 
VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de 
contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a 
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; 
VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a 
fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de 
ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas 
pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias 
para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do 
início do ano letivo. 
  
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art.3º O Conselho de Alimentação Escolar terá sete membros com a 
seguinte composição: 
I – um representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito do 
Município; 
II – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela 
Mesa Diretora desse Poder; 
III – dois representantes dos Professores das Escolas Municipais, 
indicados pelo órgão de classe representativo; 
IV - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de 
ensino indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e 
Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia 
específica para tal fim, registrada em ata; 
V – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 
Antonina do Norte/CE. 
§1º. Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo 
segmento representado. 
§2º. Os membros do CAE, titulares e suplentes, serão nomeados por 
portaria do chefe do Poder Executivo. 
§3º. Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos 
de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 
§4º. O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado 
serviço público relevante e não será remunerado. 
§5º. Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do 
Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista Responsável 
Técnico da Entidade Executora para compor o CAE. 
  
Art.4º Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx 
por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de 
vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devem ser 
encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos: 
I – o ofício de indicação do representante do Poder Executivo; 
II – as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada 
Assembleia, relativas aos incisos III e IV deste artigo; 
III – a Portaria de nomeação dos membros do CAE; 
IV – a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. 
  
Art. 5º Respeitadas as disposições estabelecidas pelo Conselho 
Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – 
FNDE, a Lei Federal nº 11.947/2009 e a Resolução FNDE nº 06/2020, 
o funcionamento, a forma e o quórum para deliberações do CAE serão 
definidos no Regimento Interno, aprovado por maioria de dois terços 
dos membros do Conselho, podendo ser alterado a qualquer tempo em 
razão da atualização legislativa pertinente. 
§1º. Os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a três reuniões 
consecutivas ou cinco intercaladas, serão excluídos do CAE e 
substituídos pelos respectivos suplentes, cabendo nova indicação na 
forma prevista nesta Lei; 

                            

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