Ceará , 29 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3578 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal Nº 564, de 14 de Fevereiro de 2022. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da parcela de maio de 2024. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, EM 26 DE JUNHO DE 2024. ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO (Projeto de Lei Complementar nº ____/2024) TEMAS DOS INDICADORES PARA PAGAMENTO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA ESF E ESB ÁREA TEMÁTICA EQUIPE AVALIADA Acesso e Integralidade Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Saúde da Mulher Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Gestante e Puérpera Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado no Desenvolvimento Infantil Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa com Diabetes Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa com Hipertensão Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa Idosa Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Primeira consulta programada Equipe de Saúde Bucal Tratamentos concluídos Equipe de Saúde Bucal Taxa de exodontia Equipe de Saúde Bucal Escovação supervisionada Equipe de Saúde Bucal Proporção de procedimentos preventivos Equipe de Saúde Bucal Tratamento restaurador atraumático Equipe de Saúde Bucal Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:F713B4DC GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 607/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024. LEI MUNICIPAL Nº 607/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024. EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 288/2001 E REESTRUTURA COM BASE NA LEI FEDERAL 11.947/2009 O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei: LEI Art. 1º A Lei Municipal nº 288 de 03 de dezembro de 2001, que dispôs sobre a adequação do Conselho de Alimentação Escolar às normas da Medida Provisória, passa a vigorar com a seguinte redação: DAS OBRIGAÇÕES Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar; II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município; IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VI – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei; VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo. DA COMPOSIÇÃO Art.3º O Conselho de Alimentação Escolar terá sete membros com a seguinte composição: I – um representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito do Município; II – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III – dois representantes dos Professores das Escolas Municipais, indicados pelo órgão de classe representativo; IV - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; V – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Antonina do Norte/CE. §1º. Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado. §2º. Os membros do CAE, titulares e suplentes, serão nomeados por portaria do chefe do Poder Executivo. §3º. Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. §4º. O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. §5º. Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista Responsável Técnico da Entidade Executora para compor o CAE. Art.4º Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devem ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos: I – o ofício de indicação do representante do Poder Executivo; II – as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas aos incisos III e IV deste artigo; III – a Portaria de nomeação dos membros do CAE; IV – a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. Art. 5º Respeitadas as disposições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a Lei Federal nº 11.947/2009 e a Resolução FNDE nº 06/2020, o funcionamento, a forma e o quórum para deliberações do CAE serão definidos no Regimento Interno, aprovado por maioria de dois terços dos membros do Conselho, podendo ser alterado a qualquer tempo em razão da atualização legislativa pertinente. §1º. Os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes, cabendo nova indicação na forma prevista nesta Lei;Fechar