Ceará , 29 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3578 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária. §1º. A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. §2º. A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: I – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; II – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; III – condições higiênico-sanitárias inadequadas. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 288/2001 de 03 de dezembro de 2001 e demais disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, 26 de junho de 2024. ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:0462038E GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 608/2024, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024. LEI MUNICIPAL Nº 608/2024, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024. Estima a Receita e Fixa e Despesa do Município de Antonina do Norte_Ce para o Exercício Financeiro de 2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Antonina do Norte para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta; O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, e Entidades da Administração Direta e Indireta. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa Art. 2º - O Orçamento Anual do Município de Antonina do Norte, para a vigência no exercício financeiro de 2025, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município, as quais se encontram discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a receita em R$ 70.419.335,00 (setenta milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e trinta e cinco reais). Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em R$ 70.419.335,00 (setenta milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e trinta e cinco reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: Orçamento Fiscal, em R$ 51.049.706,40 (cinquenta e um milhões, quarenta e nove mil, setecentos e seis reais e quarenta centavos); Orçamento da Seguridade Social, em R$ 19.369.628,60 (dezenove milhões, trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). Art. 4º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES 66.969.529,00 Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 917.730,00 Contribuições 299.739,00 Receita Patrimonial 174.500,00 Receita de Serviços 1.000,00 Transferências Correntes 63.970.544,00 Outras Receitas Correntes 1.606.016,00 DEDUÇÕES DA RECEITA - 6.113.484,00 Deduções – FUNDEB - 6.113.484,00 RECEITAS DE CAPITAL 9.563.290,00 Alienação de Bens 60.000,00 Transferência de Capital 9.503.290,00 TOTAL 70.419.335,00 Art. 5º - A Despesa total de conformidade com a discriminação dos quadros constantes dos anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte distribuição institucional, funcional e econômica, conforme discriminação abaixo: INSTITUCIONAL FISCAL SEGURIDADE TOTAL Câmara Municipal Antonina do Norte 1.404.000,00 1.404.000,00 Gabinete do Prefeito 2.067.198,00 2.067.198,00 Secretaria Administração e Finanças 6.138.526,00 6.138.526,00 Sec. de Obras e Serviços Públicos 10.723.569,00 10.723.569,00 Secretaria de Agricultura 1.405.824,00 1.405.824,00 Sec. de Governo, Planej. e Turismo 699.065,00 699.065,00 Sec. de Cultura, Lazer Meio Ambiente 4.674.364,00 4.674.364,00 Secretaria de Educação 22.957.660,40 22.957.660,40 Secretaria de Saúde e Saneamento 579.500,00 15.541.582,60 16.121.082,60 Secretaria de Assistência Social 3.828.046,00 3.828.046,00 Reserva de Contingência 400.000,00 400.000,00 TOTAL 51.049.706,40 19.369.628,60 70.419.335,00 FUNCIONAL TOTAL Legislativa 1.404.000,00 Administração 13.016.071,00 Segurança Pública 12.000,00 Assistência Social 3.828.046,00 Saúde 15.541.582,60 Educação 22.957.660,40 Cultura 353.000,00 Urbanismo 3.039.332,00 Habitação 110.000,00 Saneamento 579.500,00 Gestão Ambiental 536.000,00 Agricultura 2.245.824,00 Comércio e Serviços 230.000,00 Energia 671.007,00 Transporte 1.456.712,00 Desporto e Lazer 3.036.600,00 Encargos Especiais 1.002.000,00 Reserva de Contingência 400.000,00 TOTAL 70.419.335,00 ECONÔMICA TOTAL DESPESAS CORRENTES 54.749.750,00 Pessoal e Encargos Sociais 28.539.894,00 Juros e Encargos da Dívida 2.000,00 Outras Despesas Correntes 26.207.856,00 DESPESAS DE CAPITAL 15.269.585,00 Investimentos 14.246.585,00 Amortização da Dívida 1.023.000,00 Reserva de Contingência 400.000,00 TOTAL 70.419.335,00 Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2025, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.Fechar