DOMCE 29/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3578 
 
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§2º. Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação, devendo serem lavradas as atas respectivas. 
  
DAS SUBSTITUIÇÕES E RENÚNCIAS 
  
Art. 6º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de 
Conselheiros indicados com base nos incisos III, IV e V do artigo 3º 
devem dar-se somente nos seguintes casos: 
I – mediante renúncia expressa do conselheiro; 
II – por deliberação do segmento representado; 
III – por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em 
razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento 
Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada 
para discutir esta pauta específica. 
  
Art. 7º Nas situações previstas no artigo anterior, o segmento 
representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, 
a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, 
registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria do 
chefe do Executivo municipal. 
Parágrafo único. No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na 
forma do artigo 6º devem ser encaminhados para o FNDE, no prazo 
de 20 dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos: 
I – a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão 
plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela 
substituição do membro; 
II – a ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a 
indicação do novo membro; 
III – formulário de Cadastro do novo membro; 
IV – a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro. 
  
Art. 8º No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do 
seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi 
substituído. 
  
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
  
Art. 9º A Prefeitura Municipal deve apresentar ao FNDE a prestação 
de contas do total dos recursos recebidos para execução do PNAE. 
  
Art. 10 A prestação de contas a ser realizada pela EEx, conforme 
Resolução CD/FNDE nº 2/2012 e suas alterações, consiste na 
comprovação do atingimento do objeto e do objetivo do Programa, da 
correta aplicação dos recursos financeiros repassados de cada 
exercício e do cumprimento das regras atinentes aos aspectos técnicos 
e financeiros da execução do Programa. 
Parágrafo Único. A Entidade executora que, por motivo de força 
maior, por dolo ou culpa de gestores anteriores, não apresentar ou não 
tiver aprovada, total ou parcialmente, a prestação de contas, deverá 
apresentar Representação protocolizada no respectivo órgão do 
Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de 
sua competência. 
  
Art. 11. O prazo para a Entidade Executória prestar contas no SiGPC 
Contas Online será até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do 
repasse, cabendo ao CAE emitir o parecer conclusivo sobre a 
prestação de contas no Sistema de Gestão de Conselhos – Sigecon 
Online até 31 de março. 
§1º. Os registros realizados no SiGPC Contas Online estarão 
disponíveis no Sigecon Online para o acompanhamento do CAE 
durante o exercício; 
§2º. A emissão do parecer conclusivo pelo CAE será efetivada após o 
envio da prestação de contas pela Entidade Executória, obedecidos os 
prazos citados no caput deste artigo; 
§3º. A análise financeira da prestação de contas pelo FNDE é de 
competência da Diretoria Financeira – Difin e a responsabilidade pela 
análise técnica caberá à Diretoria de Ações Educacionais – Dirae; 
§4º. Na hipótese de não envio da prestação de contas, ausência do 
parecer conclusivo do CAE ou identificada a ausência de documentos 
exigidos, o FNDE notificará a EEx para, no prazo de 30 dias, 
contados da ciência da notificação, providenciar a regularização da 
prestação de contas ou o recolhimento dos recursos devidamente 
atualizados, acrescidos dos rendimentos de sua aplicação no mercado 
financeiro, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 
56 da Resolução 06, de 08 de maio de 2020. 
§5º. O FNDE, ao analisar o parecer conclusivo do CAE emitido no 
Sigecon Online e os dados inseridos pelo gestor no SIGPC Contas 
Online, sob os aspectos técnicos e financeiros, adotará os 
procedimentos previstos no art. 5º da Resolução CD/FNDE nº 2/2012, 
levando-se em consideração, quando houver, os apontamentos 
constantes de Relatórios de Fiscalização, de Auditoria e/ou de 
Monitoramento. 
  
Art. 12. Verificada a omissão na prestação de contas ou outra 
irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária 
de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, 
no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas 
pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de conta 
especial. 
  
Art. 13. A autoridade responsável pela prestação de contas, que 
inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da 
que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, 
será responsabilizada civil, penal e administrativamente. 
  
Art. 14. A Prefeitura manterá sem seus arquivos, em boa guarda e 
organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de conclusão 
da análise da respectiva prestação de contas, os documentos relativos 
a receitas e despesas, incluindo todos os comprovantes de pagamentos 
efetuados com recursos financeiros do programa de alimentação 
escolar, na forma da Resoluções atualizadas do FNDE, ainda que a 
execução esteja a cargo das respectivas escolas, ficando também 
obrigada a disponibilizá-los, sempre que solicitado, aos Tribunais de 
Contas do Ceará e da União, FNDE, Sistema de Controle Interno da 
União Federal, bem como ao CAE. 
  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 15. Os cardápios do programa de alimentação escolar, sob a 
responsabilidade do Município, serão elaborados pelo Nutricionista 
Responsável Técnico e apresentados periodicamente ao CAE, 
respeitando os hábitos alimentares locais e sua vocação agrícola. 
§1º. Os cardápios devem ser adaptados para atender aos estudantes 
diagnosticados com necessidades alimentares especiais tais como 
doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias 
alimentares, dentre outras. 
§2º. 
Estudantes 
com 
deficiência, 
transtornos 
globais 
de 
desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação devem receber 
a alimentação escolar no período de escolarização e, no mínimo, uma 
refeição no contraturno, quando em AEE, de modo a atender às 
necessidades nutricionais, conforme suas especificidades. 
§3º. Cabe ao nutricionista RT a definição do horário e do alimento 
adequado a cada tipo de refeição, respeitados o hábito e a cultura 
alimentar. 
§4º. A porção ofertada deve ser diferenciada por faixa etária dos 
estudantes, conforme suas necessidades nutricionais diárias. 
§5º. Os cardápios de cada etapa e modalidade de ensino devem conter 
informações sobre o horário e tipo de refeição, o nome da preparação, 
os ingredientes que a compõem, bem como informações nutricionais 
de energia e macronutrientes, além da identificação e assinatura do 
nutricionista. 
§6º. Devem ser elaboradas Fichas Técnicas para todas as preparações 
do 
cardápio, 
contendo 
receituário, padrão de 
apresentação, 
componentes, valor nutritivo, quantidade per capita, custo e outras 
informações. 
§7º. Os cardápios com as informações nutricionais de que tratam os 
parágrafos anteriores devem estar disponíveis em locais visíveis na 
Secretaria de Educação, nas unidades escolares e nos sítios eletrônicos 
oficiais da Entidade executória. 
§8º. Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região, 
visando a redução dos custos. 
  
Art. 17. O Município utilizará, no mínimo, 70% (setenta por cento) 
dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos, dos quais no 
mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de 
gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do 

                            

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