106 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2024 XXXII, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM 13.744 JORGE PORFÍRIO GOMES – MF: 095.624-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA – MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA – MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA – MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLI- QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº781/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2111237986, que trata de suposto extravio da arma de fogo tipo Pistola PT. Cal.40, marca SIG SAUER, nº de série 58H151386, com 2 (dois) carregadores e 18 (dezoito) munições e 1 (um) revólver calibre 38, marca Taurus, nº de série RF6648808, com 7 munições, praticado pelo SD PM 33.934 DIEGO SALES DE OLIVEIRA - MF: 308.993-9-3, tendo, em tese, as práticas dos crimes militares de Extravio culposo de armamento bélico e Desobediência, conforme denúncia ministerial recebida pelo MM Juiz de Direito da Auditoria Militar do Estado do Ceará nos autos do processo 0223100-23.2021.8.06.0001; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, VIII, XV, XVIII, XXXII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVII, XXIV e LI, e § 2º, XX, XXXVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 33.934 DIEGO SALES DE OLIVEIRA - MF: 308.993-9-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN- CIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, registrado sob o SPU n° 200173091-2, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 107/2020, publicada no D.O.E. CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 2º SGT PM João Evangelista Monteiro da Silva, tendo em vista a documentação pertinente à postagem nas redes sociais realizada pelo precitado militar, em vídeo, onde este aparece fardado dentro de uma viatura, tecendo críticas a administração e aos órgãos de segurança pública estaduais; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Disciplina transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 461/464, ficou evidenciado que a conduta praticada pelo aconselhado foi alcançada pela pres- crição em julho de 2024, nos termos do nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 c/c Art. 125, inciso VI do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 c/c Art. 125, inciso VI do Código Penal Militar e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurada em face do policial militar 2º SGT PM JOÃO EVANGELISTA MONTEIRO DA SILVA - M.F. nº 134.352-1-9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº 190490244-5, sob a égide da Portaria CGD nº 541/2019, publicada no DOE CE nº 194, de 11 de outubro de 2019 em face do militar estadual, SD PM Joséias Silva Dantas, com o propósito de apurar possíveis responsabilidades disciplinares, acerca dos fatos que desencadearam a sua prisão em flagrante delito por infração ao Art. 303 do CPM (peculato), ocorrido em 30 de maio de 2019, no bairro Presidente Kennedy, nesta Capital; CONSIDERANDO que em sede de incidente de insanidade mental, verificou-se às fls. 29/35v o Laudo Pericial nº 2022.0250222 – Corpo de Delito em Sanidade Mental, oriundo da Perícia Forense do Estado do Ceará, o qual fora concluído nos seguintes termos: “em face dos elementos analisados, os signatários entendem que o quadro do periciado indica Transtorno mental e comportamental por uso de múltiplas drogas – Síndrome de dependência (CID-10 F19.2) o que implicou prejuízo total da capacidade de entendimento e de autodeterminação no período de interesse”. Os elementos analisados indicam que, no momento da ação, o periciado era acometido por Transtorno mental e comportamental por uso de múltiplas drogas (CID – 10F19) e Transtorno misto ansioso e depressivo (CID – 10 F41.2)” (grifamos); CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência de culpabilidade não permite a afirmação de que houve um delito, também, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da conduta, conclui-se pela ausência de transgressão; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 472/475, ficou evidenciado que o militar teve a culpabilidade das condutas afastadas pelo reconhecimento pericial da sua inimputabilidade à época dos fatos; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório às fls. 460/466v, e Absolver o policial militar SD PM 29.111 JOSÉIAS SILVA DANTAS – M.F. 306.381-1-5, com fundamento na ausência de transgressão, porquanto a culpabilidade das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em seu desfavor; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 211049731-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 565/2022, publicada no DOE CE nº 246, de 12 de dezembro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM Jean Claerton Landim Santana, acusado de, 26/09/2021, no Bairro Aeroporto, no município de Juazeiro do Norte-CE, ameaçar a pessoa de Websten Alves Santos, quando este trabalhava como frentista do posto de combustível “Aeroposto”; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 119/121, restou plenamente demonstrado a incidência daFechar