DOE 29/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2024
prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer 
fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual CB PM JEAN 
CLAERTON LANDIM SANTANA – M.F. nº 300.199-1-1, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da 
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso 
I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrada sob o SPU nº 18059121-5, sob a égide da Portaria 
CGD nº 974/2018, publicada no DOE CE nº 219, de 23 de novembro de 2018 em face do militar estadual, CB PM Fábio Silveira Diógenes, visando apurar 
possíveis responsabilidades disciplinares, pela prática, em tese, da participação em crimes de homicídios, organização criminosa, tráfico de drogas, e porte 
ilegal de arma de fogo, os quais estão sendo apurados criminalmente na Vara Única da Comarca de Jaguaribe/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada 
a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Disciplina transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o 
contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do aconselhado em relação aos valores e deveres, levando em conta 
as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante 
entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 612/613, ficou demonstrado que o aconselhado se encontra reformado; CONSIDERANDO que 
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
Acatar o Relatório Final às fls. 606/607 e, por consequência; b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar estadual CB 
PM FÁBIO SILVEIRA DIÓGENES – M.F. nº 037.502-1-7, em razão da perda do objeto, em razão do disposto no Art. 2º, Parágrafo único, III da Lei nº 
13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, 
inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU nº 200129127-7, sob a 
égide da Portaria CGD nº 72/2020, publicada no DOE CE nº 036, de 20 de fevereiro de 2020 em face do militar estadual, CB PM Francisco André de Lima, 
visando apurar possíveis responsabilidades disciplinares, pela prática, em tese, do cometimento de crime de publicação ou crítica indevida, previsto no Art. 
166 do Código Penal Militar, em ambiente virtual, ocorrido em 05/02/2020; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais 
e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; 
CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, 
assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte 
deste subscritor às fls. 263/265, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição 
é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, reconhecer a extinção da punibilidade, haja vista a incidência 
da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face 
do militar estadual CB PM nº 24.529 FRANCISCO ANDRÉ DE LIMA – M.F. nº 303.246-1-7, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do 
Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0205/2024
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 21, § 1º, inciso X, da Resolução 
nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. CONSIDERANDO a necessidade de realização de atividades 
de especial relevância ou complexidade pelos ocupantes de cargos e funções desta Assembleia Legislativa que não integrem suas atribuições rotineiras; 
CONSIDERANDO que tais atividades exigem dedicação diferenciada, com o objetivo de cumprir o múnus público desta Casa Legislativa com eficiência 
e qualidade; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 132, IV, e 135, da Lei nº 9.826, de 14.05.1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado 
do Ceará);no Ato Deliberativo Nº 880, 19 de fevereiro de 2020 (D.O.E. de 21.02.2020); e no art. 31 da Lei Nº 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. 
de 18.11.2019). RESOLVE: Art. 1º. Designar os SERVIDORES constantes do Anexo Único deste Ato para integrar as respectivas Equipes de Trabalho. 
Art. 2º Fica concedida, aos servidores integrantes da Equipe de Trabalho, referida no art. 1º deste Ato, a gratificação (GTTR) a que alude o art. 31 da Lei Nº 
17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019) e os art. 132, IV, e 135, da Lei nº 9.826, de 14.05.1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis 
do Estado do Ceará);nos valores indicados no Anexo Único deste Ato, a partir de 1º de setembro de 2024. Art. 3º A gratificação prevista no art. 2º deste Ato 
tem prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, por Ato da Presidência, na forma do Ato Deliberativo Nº 880, 19 de fevereiro de 2020 
(D.O.E. de 21.02.2020), sendo devida somente durante o efetivo exercício do trabalho relevante e nos afastamentos previstos no inciso I a III, X, XII, XIII 
e XV, do art. 68, da Lei Estadual nº. 9.826, de 14.05.1974, e não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de vantagens 
financeiras de qualquer natureza. Art. 4º A gratificação a que se refere o art. 2º deste Ato não integra a base de contribuição, para fins de aposentadoria, nos 
termos do art. 5°, § 2°, da Lei Estadual n° 13.578/2005. Art. 5º Este Ato terá vigência com sua publicação e efeitos financeiros a partir de 1º de setembro 
de2024. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 dias do mês de setembro de2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0205/2024
MATRÍCULA
NOME
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
EQUIPE DE TRABALHO
Nº DO ATO
40145
ELIANA MENEZES SOARES
GTTR NIVEL 
ESTRATEGICO I
9000,00
EQUIPE DE TRABALHO PARA IMPLANTACAO DE 
METODOLOGIA DE GESTAO POR PROCESSOS NO AMBITO 
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
933/2023
40144
LINDEMBERG DO 
NASCIMENTO JUNIOR
GTTR NIVEL 
ESTRATEGICO II
7500,00
EQUIPE DE TRABALHO PARA COORDENAR O ACOMPANHAMENTO 
DO PROJETO MODERNIZACAO DA ESCOLA SUPERIOR 
DO PARLAMENTO CEARENSE - UNIPACE NO AMBITO DA 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
952/2023
15464
LUIZ MORAIS NETO
GTTR NIVEL 
ESTRATEGICO III
4000
EQUIPE DE TRABALHO PARA GESTAO ESTRATEGICA 
E ORGANIZACIONAL EM TECNOLOGIA NO AMBITO DA 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
930/2023
185
MARCUS VINICIUS 
MELO CRUZ
TTR NIVEL 
EXECUTIVO III
2000
EQUIPE DE TRABALHO PARA ADEQUACAO AOS PROCESSOS 
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA 
A LEI GERAL DE PROTECAO DE DADOS (LGPD)
934/2023

                            

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