DOMCE 30/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3579
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Art. 3° – O processo de transição governamental terá início com a
proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a
posse do novo Prefeito.
Art. 4° – A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo
Municipal será composta por, no mínimo, 6 (seis) membros, sendo 3
(três) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 3 (três)
representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver
a designação de um ou mais coordenadores a ser definida na primeira
reunião da Comissão de Transição de Mandato.
§1º – O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por
meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser
protocolado após o resultado das eleições, contendo os nomes e a
qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para
representá-lo.
§2° – O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para
compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com
autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e
sistema de controle interno.
§3º − Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes,
auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura
da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de
educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o
atendimento a pedidos de acesso à informação.
§4º − O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação
ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da
Comissão de Transição de Mandato.
Art. 5º – A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar
acesso a quaisquer informações e/ou documentos da Administração
Pública Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a
Prefeitura disponibilize os documentos mais relevantes para o
planejamento do novo governo e continuidade das políticas públicas.
§1° – Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput
deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao representante
indicado pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4º §2°, cabendo a
este
comunicar
a
autoridade
competente
na
estrutura
da
Administração Pública Municipal para atendimento.
§2º - Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as
prioridades definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo
de 10 dias pelos Secretários Municipais e dirigentes dos demais
órgãos municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena
de responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição.
§3º – As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser
agendadas previamente e registradas em ata, indicando os
participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os
prazos de atendimento das demandas apresentadas.
§4º – A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a
notificação dos fornecedores e prestadores de serviço contratados pela
Prefeitura para manifestarem se há interesse na continuidade da
execução contratual na hipótese de o prazo de vigência alcançar o
exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as consequências da
inexecução contratual e sanções cabíveis.
Art. 6º – É dever da Comissão de Transição de Mandato comunicar-
se com o Tribunal de Contas do Estado para relatar e evidenciar o
andamento do processo de transição, sem prejuízo da transparência
aos demais órgãos de fiscalização e controle e à população.
Art. 7° – O Chefe do Poder Executivo disponibilizará local
apropriado para o exercício das atividades da Comissão de Transição
de Mandato, infraestrutura e apoio técnico-administrativo necessários
ao pleno desempenho de suas funções durante o período de transição
governamental.
Art. 8° – Os membros da Comissão de Transição devem manter sigilo
sobre as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de
responsabilização, conforme a legislação regente.
Art. 9° – O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas
complementares para assegurar o cumprimento deste Decreto.
Art. 10 – A Comissão de Transição de Mandato será desfeita
imediatamente após a posse do Candidato eleito.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aiuaba - CE, 28 de outubro de 2024.
RAMILSON ARAUJO MORAES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nara Andrade Feitosa
Código Identificador:320F5BFE
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 20241028-1 AIUABA – CE, 28 DE OUTUBRO
DE 2024
PORTARIA N° 20241028-1 Aiuaba – CE, 28 de outubro de 2024.
Nomeia a Comissão de Transição de Mandato no
Município de Aiuaba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pela
Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica do
Município, considerando o Decreto nº 20241028-1 de 28 de outubro
de 2024 que dispõe sobre a transição de governo no âmbito deste
Município;
RESOLVE:
Art. 1° – Nomear os seguintes membros para compor a Comissão de
Transição de Mandato para o cargo de Prefeito de Aiuaba:
I – Representantes do Prefeito atual, Ramilson Araújo Moraes:
a) Francisco Dario Cavalcante Mota - Presidente da Comissão;
b) Francisco Rui Dias do Nascimento - Membro;
c) Nara Andrade Feitosa – Membro
d) Francisco George Neri – Membro
Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Aiuaba - CE, 28 de outubro de 2024.
RAMILSON ARAÚJO MORAES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nara Andrade Feitosa
Código Identificador:ECF0F373
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2024
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado do Ceará, em
pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o deferimento do requerimento de 30 de
setembro de 2022 que concedeu o AFASTAMENTO SEM
REMUNERAÇÃO
PARA
TRATAR
DE
INTERESSE
PARTICULAR, por 02 (dois) anos a partir de 30 de setembro de
2022;
RESOLVE:
Art. 1º. Convocar para retorno ao trabalho a Sra. Luiza Samara
Mota Alves, servidora pública municipal, lotada na Secretaria de
Saúde, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais
Art. 2º. Considerando que o prazo estabelecido para retorno ao
trabalho encontra-se vencido, fica convocado o retorno do servidor ao
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