Ceará , 30 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3579 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 T E R M O D E R E V O G A Ç Ã O PROCESSO ADMINISTRATIVO - Nº 00004.20240710/0001-62 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 009/24- CP OBJETO: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA PARA PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO NA LOCALIDADE DO ALTO FERRÃO, MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO. I – DOS FATOS E JUSTIFICATIVA PARA REVOGAÇÃO Esta Secretaria de Infraestrutura, Indústria, Comercio e Turismo de Itaiçaba-CE, tendo promovido procedimento licitatório visando a contratação do objeto acima em destaque e, através de sua agente de contratação vem conduzindo o procedimento de seleção o qual apresenta problemas nocivos e perigosos à integridade da administração. O processo em questão recebeu 105 propostas de preços de empresas supostamente interessadas na execução do objeto. Ocorre que até o momento, já foram convocadas 34 empresas pela ordem de classificação de preços, sendo que 08 delas foram inabilitadas por não apresentar os documentos exigidos pelo edital, e 25 tiveram suas propostas de preços desclassificadas em razão de irregularidades na fase de proposta de preços. Além disso, a proposta da empresa 34ª colocada, por último convocada, consta R$ 64.861,42 (sessenta e quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) superior à vencedora. Apesar da impossibilidade de comprovar a existência de fraude apenas com estes indícios, vemos por ademais arriscada a continuidade da seleção neste processo, pois, sob o viés administrativo não se justificará a contratação por valores significativamente superiores aos apresentados nas diversas propostas anteriores. Contudo, não se pode ainda desprezar a possibilidade de alinhamento entre as licitantes para o não envio da documentação requerida para que de forma fraudulenta se chegue a determinada empresa com preços elevados tendo a própria administração no atendimento das recomendas do edital, desclassificado propostas bem mais interessantes. Portanto, considera-se o alto risco de irregularidades na disputa, o que ao nosso ver poderá ferir o caráter competitivo do certame, em afronta ao Princípio da ampla concorrência e da própria economicidade. Assim, busca-se a revogação do presente processo em razão do alto índice de empresas inabilitadas/desclassificadas o que conduz à administração uma contratação por preço elevado do melhor preço proposto no processo, e ainda o elevado. II - DOS DIREITOS DE TERCEIROS A presente revogação, dá-se sobre licitação em curso sem indicação de vencedor, e, portanto, não há configuração de ferimento do direito de terceiros. Ainda neste interim, constatada a não necessidade de abertura de processo administrativo, vez que não há terceiros prejudicados. III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Lei nº 14.133/21 determina à administração a possibilidade de revogar o processo licitatório em razão de conveniência e oportunidade. Conforme reza o art. 71, II da referida lei, os motivos acima elencados se mostram convenientes ao passo que protege os interesses da administração pública municipal de Itaiçaba, contrário disso, poderá este órgão efetuar contratação com preço elevados já que 34 proposta foram apresentadas com valores inferiores a este, ferindo de morte o Princípio da Economicidade. O artigo 11 da NLLC considera, dentre outros, os objetivos do processo licitatório: seleção da proposta com melhor resultado de contratação; tratamento isonômico entre os licitantes bem como a justa competição; contratações com sobrepreço; Neste condão, contratar a 35ª colocada ou mais não nos parece selecionar a proposta mais vantajosa. No que tange a justa competição é preciso analisar pelo condão administrativo. Ora, qual a garantia da administração que não há um “orquestramento” com o intuito de que os licitantes não enviem os documentos, a fim de privilegiar terceiro. Por outro lado, o Princípio da autotutela administrativa, poder que é conferido à administração, que é a possibilidade da Administração Pública rever seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, e reforçado pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – STF, que segue: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Logo, não é conveniente para a administração a continuidade do processo de contratação já que as melhores propostas apresentadas foram declaradas desclassificadas/inabilitadas, e além disso é proporcionalmente oportuno o seu desfazimento para que em um novo procedimento sejam criados dispositivos de proteção à administração. IV - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Fica aberto prazo recursal previsto no artigo 165, inciso I, alínea “d” da ei nº 14 133/21, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação formal do ato. Assim, no termo da legislação vigente, fica REVOGADO o referido processo. PUBLIQUE-SE. Itaiçaba-CE, 29 de outubro de 2024. JANDER RODRIGUES DA SILVA Secretário de Infraestrutura, Indústria, Comércio e Turismo Publicado por: Raniela de Souza Santos Código Identificador:75CC4AE9 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO Nº 20241029001 EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00005.20240808/0001-48 - CONTRATO Nº 20241029001 - ORIGEM: Dispensa Nº 036/24- DL- CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAUDE - CONTRATADA(O).....: ESCO SOLUCOES ENERGETICAS LTDA OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO COM INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS, COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS, DE SOLUÇÃO TECNOLÓGICA DE CIRCUITO FECHADO DE TV (CFTV IP), COM O MONITORAMENTO E GRAVAÇÃO DAS IMAGENS, BEM COMO ACESSO A INTERNET COM ENDEREÇO PÚBLICO E FIXO E SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA ATAQUES DDOS NO HOSPITAL MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE. - VALOR TOTAL: R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0501.10.302.0403.2.022 - Manutencao das Acoes de Media e Alta Complexidade Ambulat. e Hospitalar - MAC, R$ 41.000,00 no elemento de despesa 33903900: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de Terceiros - pessoa Jurídica; - VIGÊNCIA: de 12 meses - DATA DA ASSINATURA: 29 de outubro de 2024 Publicado por: Raniela de Souza Santos Código Identificador:2D69E8DF SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO Nº 20241001002Fechar