DOMCE 30/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3579
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
EXTRATO DO AVISO DE DISPENSA N° 2024.10.15.1.
Extrato do Aviso de Dispensa n° 2024.10.15.1. A Agente de
Contratação do Município de Potengi, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos
interessados, que a administração pretende realizar a Contratação de
assessoria para implantação, elaboração, acompanhamento e/ou
atualização de laudos e programas técnicos, tais como: laudo técnico
de condições ambientais de trabalho – LTCAT, programa de
gerenciamento de risco – PGR, Programa de controle médico de saúde
ocupacional
junto
a
Prefeitura
Municipal
PCMSO,
perfil
profissiográfico
previdenciário
PPP,
com
implantação
das
informações no sistema e envios mensais de arquivos obrigatórios ao
E-social com a finalidade de suprir a necessidades da prefeitura
municipal de Potengi/CE, podendo eventuais interessados apresentar
Propostas de Preços no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar desta
Publicação, oportunidade em que a administração escolherá a mais
vantajosa. As propostas de preços poderão ser enviadas pelo e-mail:
licitacaopotengi@gmail.com até o dia 04 de novembro de 2024 ou
entregues/protocoladas na Sede da Comissão de Contratação do
Município, sito na Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro - CEP:
63.160-000, Potengi/Ceará, no horário de 08:00 às 14:00 horas em
dias úteis, na mesma data, após esse prazo, o processo estará
encerrado para o recebimento de novos orçamentos. O Aviso de
Dispensa de Licitação e seus Anexos estarão disponíveis Portal de
Licitações
da
Prefeitura
Municipal
de
Potengi/CE
(https://www.potengi.ce.gov.br/licitacao.php), no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Ceará, no Portal de Licitações do Tribunal
de
Contas
do
Estado
do
Ceará
(https://municipios-
licitacoes.tce.ce.gov.br) e no Portal Nacional de Contratações Públicas
- PNCP (www.gov.br/pncp/pt-br). Maiores informações na sede da
Central de Compras do Município, sito na Rua José Edmilson Rocha,
nº 135 – Centro - CEP: 63.160-000, pelo telefone (88) 3538-1562, no
horário de 08:00 às 14:00 horas ou ainda pelo e-mail:
licitacaopotengi@gmail.com.
Potengi/Ceará, 29 de outubro de 2024.
DAIANE DE OLIVEIRA CARLOS –
Agente de Contratação do Município.
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:A84E32DE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 046/2024, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 046/2024, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE
QUITERIANOPOLIS-CE, PARA O DECÊNIO
2024-2034 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Quiterianópolis – Ceará:
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS
APROVOU
E
EU
SANCIONO
E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, COORDENAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura do Município de
Quiterianopolis-CE para o decênio 2025- 2035 na forma desta Lei.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura será executado pela Secretaria
de Cultura do Município, cabendo ao Conselho Municipal de Cultura
acompanhar e fiscalizar.
Parágrafo único- Será criado o Comitê Gestor do Plano Municipal de
Cultura, que terá a finalidade de, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Cultura, colaborar com a execução das ações e
cumprimento das metas do Plano Municipal de Cultura.
Art. 3º O Plano Municipal de Cultura de Quiterianopolis, deverá
considerar o disposto nos planos e leis nacionais e estaduais
relacionadas com as Políticas Públicas culturais e Direitos Humanos.
Parágrafo único- A implementação dos programas, auxílios, projetos
e ações instituídas no âmbito do Plano Municipal de Cultura poderá
ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas,
mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 4º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
Formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação
dos objetivos, diretrizes, metas e ações do Plano Municipal de
Cultura;
Manter o sistema de monitoramento das metas, ações e indicadores do
Plano aprovado nesta Lei, devendo apresentar periodicamente
relatório técnico à Câmara Municipal de Quiterianopolis sobre o
cumprimento das metas e ações estabelecidas neste Plano, bem como
dará ampla publicidade aos resultados alcançados, mediante
comunicação institucional permanente.
Promover o fortalecimento e fomento da cultura Quiterianopolense de
forma ampla, através de ações de difusão, da realização de editais e
seleções públicas para o estímulo a projetos culturais, da concessão de
apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios
econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados,
não excluindo outras modalidades de incentivos, nos termos da lei;
Proteger e promover a diversidade cultural local, a criação artística,
suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas,
de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, primando pela
abrangência da noção de cultura garantindo a multiplicidade de seus
valores e formações;
Elaborar ações de incentivo à produção e ao empreendedorismo
cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos
culturais, bem como o contato e a fruição do público com a arte e a
cultura de forma universal;
Promover ações de capacitação e fomento a iniciativas voltadas para o
empreendedorismo cultural no âmbito das comunidades tradicionais;
Garantir a preservação do patrimônio cultural Quiterianopolense,
resguardando os bens de natureza material e imaterial;
Articular as políticas públicas voltadas para a cultura e promover a
organização de redes para a sua implantação, de forma integrada e
transversal com as politicas públicas de educação, comunicação,
ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo e
planejamento urbano, dentre outras;
Promover ações de intercâmbio voltadas para a difusão da cultura
Quiterianopolense nos diversos estados da federação brasileira,
divulgando os bens culturais e criações de artistas locais, dando
suporte à presença desses produtos nos mercados de interesses
econômico e geopolítico do País;
Estimular a organização de instâncias consultivas e de participação da
sociedade civil para formulação de debates de estratégias para a
execução das políticas públicas de cultura no munícipio;
Incentivar o apoio de organizações e instituições do setor privado às
ações desenvolvidas pelos agentes culturais do município.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 5º - Os Planos Plurianuais e as Leis Orçamentárias do município
deverão dispor sobre os recursos a serem destinados à execução das
ações constantes desta Lei.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Cultura- SEMUC, na condição de
coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura, deverá
estimular a participação dos agentes culturais em editais promovidos
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