DOMCE 30/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3579 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS, em 29 de outubro de 2024. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:CF2F32C0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 018/2024, DE 21 DE OUTUBRO DE 
2024. 
 
DECRETO MUNICIPAL N° 018/2024, DE 21 DE OUTUBRO DE 
2024. 
“INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE 
GOVERNO 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
QUITERIANÓPOLIS 
PARA 
O 
CARGO 
DE 
PREFEITO, 
ESTABELECE 
A 
EQUIPE 
DE 
TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL, DEFINE SEU 
FUNCIONAMENTO 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, Estado do 
Ceará. 
Dra. 
FRANCISCA 
PRISCILLA 
DUARTE 
DE 
FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas 
por lei, resolve; 
CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016 
editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, 
recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
relativamente a providências administrativas a serem adotadas 
visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito 
federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto 
nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em 
encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da 
gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade 
dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse 
público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo 
de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das 
atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da 
população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão 
o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus 
projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos 
após o resultado das eleições de 2024; 
DECRETAR: 
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Quiterianópolis, a transição 
democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida 
por uma “Comissão de Transição de Mandato”, a ser nomeada em 
momento oportuno, cujo dever é conhecer o funcionamento e a 
atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública 
Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato 
eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua 
posse. 
Art. 2° – Para os fins deste Decreto, entende-se por transição 
governamental o processo que visa proporcionar condições para que o 
Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas 
as informações e dados necessários à implementação do programa do 
novo governo. 
Art. 3° – O processo de transição governamental terá início com a 
proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a 
posse do novo Prefeito. 
Art. 4° – A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo 
Municipal será composta por, no mínimo, 6 (seis) membros, sendo 3 
(três) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 3 (três) 
representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver 
a designação de um ou mais coordenadores a ser definida na primeira 
reunião da Comissão de Transição de Mandato. 
§1º – O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por 
meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser 
protocolado após o resultado das eleições, contendo os nomes e a 
qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para 
representá-lo. 
§2° – O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para 
compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com 
autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e 
sistema de controle interno. 
§3º − Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes, 
auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura 
da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de 
educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o 
atendimento a pedidos de acesso à informação. 
§4º − O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação 
ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da 
Comissão de Transição de Mandato. 
Art. 5º – A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso 
a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública 
Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura 
disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do 
novo governo e continuidade das políticas públicas. 
§1° – Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput 
deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao representante 
indicado pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4º §2°, cabendo a 
este 
comunicar 
a 
autoridade 
competente 
na 
estrutura 
da 
Administração Pública Municipal para atendimento. 
§2º - Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as 
prioridades definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo 
de 10 dias pelos Secretários Municipais e dirigentes dos demais 
órgãos municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena 
de responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição. 
§3º – As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser 
agendadas previamente e registradas em ata, indicando os 
participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os 
prazos de atendimento das demandas apresentadas. 
§4º – A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a 
notificação dos fornecedores e prestadores de serviço contratados pela 
Prefeitura para manifestarem se há interesse na continuidade da 
execução contratual na hipótese de o prazo de vigência alcançar o 
exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as consequências da 
inexecução contratual e sanções cabíveis. 
Art. 6º – É dever da Comissão de Transição de Mandato comunicar-se 
com o Tribunal de Contas do Estado para relatar e evidenciar o 
andamento do processo de transição, sem prejuízo da transparência 
aos demais órgãos de fiscalização e controle e à população. 
Art. 7° – O Chefe do Poder Executivo disponibilizará local apropriado 
para o exercício das atividades da Comissão de Transição de 
Mandato, infraestrutura e apoio técnico-administrativo necessários ao 
pleno desempenho de suas funções durante o período de transição 
governamental. 
Art. 8° – Os membros da Comissão de Transição devem manter sigilo 
sobre as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de 
responsabilização, conforme a legislação regente. 
Art. 9° – O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas 
complementares para assegurar o cumprimento deste Decreto. 
Art. 10 – A Comissão de Transição de Mandato será desfeita 
imediatamente após a posse do Candidato eleito. 
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS, em 18 de outubro de 2024. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:9949C9A2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.277 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. 

                            

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