DOMCE 30/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3579
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LEI Nº 3.277 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
DENOMINA
O
RESTAURANTE
POPULAR
COMO
RESTAURANTE
POPULAR
PAULA
FRANCINETE
DIÓGENES
BAQUIT
E
DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica denominada de Paula Francinete Diógenes Baquit o
Restaurante Popular do Município de Quixadá-CE;
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 25
de outubro de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:F9FD4CDD
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.279 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
LEI Nº 3.279 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para
o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 435.000.000,00
(quatrocentos e trinta e cinco milhões de reais).
Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 435.000.000,00 (quatrocentos e trinta e
cinco milhões de reais).
.
Art. 4º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente
Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das
Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata
os Quadros, anexo a esta Lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir,
total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta
Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
Art. 5º. - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de
sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I. Anulações de Dotações fixados neste Projeto de Lei, até o limite de
80% (oitenta por cento) do total da despesa, por anulação total ou
parcial das dotações na forma do Art. 43 § 1º Inciso III da Lei
4.320/64, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas
as disposições constitucionais;
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o
exercício financeiro, até o limite do excesso arrecadado conforme o
do Art. 43 § 1º Inciso II da Lei 4.320/64;
III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, até o limite do superávit financeiro existente, na forma do
Art. 43 § 1º Inciso I da Lei 4.320/64;
IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o
exercício, até o limite da operação contratada, na forma do Art. 43 §
1º Inciso IV da Lei 4.320/64;
V. dotações consignadas à reserva de contingência quando ocorrer
passivos contingentes ou no último mês do exercício financeiro;
Parágrafo Único - Excetuam-se dos Créditos Suplementares
transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas Fontes
dentro do mesmo órgão e elemento de despesa, permanecendo
inalterada a classificação funcional programática, devendo essas
inclusões, alterações e/ou transferências de fontes constar em
documento próprio.
Art. 6º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar
ate o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no
OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e
Federais.
Art. 7º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar
Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o
limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, e demais
Operações de Crédito até o limite 16% (dezesseis por cento) da
Receita Corrente Liquida, observadas às limitações legais vigentes, no
tocante ao endividamento.
Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2025.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 25
de outubro de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
LEI ORÇAMENTARIA EXERCÍCIO 2025
DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA
NOS 03 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
A arrecadação da receita orçamentaria desta prefeitura nos três
últimos exercícios financeiros se deu da seguinte forma:
Exercício
Total Arrecadado (R$)
2021
245.767.790,48
2022
312.894.281,70
2023
357.025.704,73
A variação percentual da arrecadação total dos exercícios supracitados
atingiu o seguinte montante.:
Exercício
Percentual de aumento
2021 para 2022
27,31
2022 para 2023
14,10
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