DOMCE 30/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3579
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
GEORGE ALEXANDRE MENDES DA SILVA -
Controladoria Geral do Município.
Publicado por:
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento
Código Identificador:C4631769
COMISSÃO PERMANENTE LICITAÇÃO
EXTRATO DO CONTRATO N° 20241024.001 DECORRENTE
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 001.16.10.2024 - CGM
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00018.20241015/0001-24 -
CONTRATO
Nº
202410240001
-
ORIGEM:
Dispensa
Nº
001.16.10.2024-CGM - CONTRATANTE: CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICIPIO - CONTRATADA: ASSESI BRASIL
LTDA
OBJETO:
LOCAÇÃO
DE
SOFTWARE
DE
GERENCIAMENTO E CONTROLE DO SITE OFICIAL DA
PREFEITURA, PARA ATENDER A LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE
ACESSO À INFORMAÇÃO, CONTEMPLANDO SISTEMA DE
GERENCIAMENTO
E
CONTROLE
DE
E-MAILS
INSTITUCIONAIS, 150 CAIXAS COM A CAPACIDADE DE
15G/CAIXA, SISTEMA DE GERENCIAMENTO E CONTROLE
DE OUVIDORIA GERAL E OUVIDORIA SETORIAL E SISTEMA
DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DE
CARTA DE
SERVIÇOS PARA ATENDER A LEI 13.460 DE 26 JUNHO DE
2017, SOB A RESPONSABILIDADE DA CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO - CGM DE RUSSAS-CE - VALOR
TOTAL: R$ 52.380,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta reais)
-
PROGRAMA
DE
TRABALHO:
Dotação
Orçamentária:
1801.04.122.0200.2.148 - Manter as Atividades Administrativas da
Controladoria Geral do Município; Elemento de Despesa: 33.90.40.00
- Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa
Jurídica; Sub - Elemento de Despesa: 33.90.40.11 - Locação de
Softwares; Fonte de Recursos: 1500000000-Recursos não vinculados
de impostos. - VIGÊNCIA: 12 (doze) meses - DATA DA
ASSINATURA: 24 de outubro de 2024.
GEORGE ALEXANDRE MENDES DA SILVA -
Controladoria Geral do Município.
Publicado por:
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento
Código Identificador:E3CB4AA1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 165/2024, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024
DISPÕE
DA
REGULAMENTAÇÃO
DOS
PERCENTUAIS A SEREM REPASSADOS
AS
EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF),
EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB) E EQUIPES
MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI) CONFORME A
LEI N° 717/2024, DE 29 DE JULHO DE 2024.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas,com fulcro no inciso I, alínea a, do
artigo 89, da Lei Orgânica do Município, bem como Lei n.º 717/2024,
de 29 de julho de 2024.
DECRETA
Art. 1º Este Decreto regulamente o percentual do incentivo financeiro
variável aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família
(ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais
(EMULTI)) com aplicação de recursos por desempenho de metas do
componente qualidade da nova metodologia de cofinanciamento
federal do piso da atenção primáriaàSaúde.
Art. 2º O incentivo financeiro variável por desempenho de metas do
componente qualidade da nova metodologia de cofinanciamento
federal do piso da atenção primária à Saúde, os profissionais
receberão conforme porcentagem de metas alcançadasnarelaçãode
indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, avaliados
mensalmente e/ou quadrimestralmente por comissão instituída.
Art. 3° Do valor global do recurso financeiro referente ao "Pagamento
por Desempenho da Qualidade" repassado de forma específica por
tipo de equipe, mensalmente, ao município pelo Ministério da Saúde,
a destinação será realizada do seguinte modo:
§ 1° 70% (cinquenta por cento) para o pagamento de Incentivo por
Desempenho de Metas do Componente qualidade de cada tipo de
equipe da Atenção Primária aos profissionais, conforme a descrição a
seguir:
I - Incentivo financeiro para as Equipes de Saúde da Família (ESF)
a) 40% (quarenta por cento) Enfermeiros;
b) 7% (sete por cento) Médicos;
c) 18% (dezoito por cento) Técnicos de Enfermagem;
d) 18% (dezoito por cento) Agentes Comunitário de Saúde;
e) 7% (sete por cento) Agentes de Combate a Endemias;
f) 5% (cinco por cento) Coordenação da Atenção Básica; e
g) 5% (cinco por cento) Coordenação de Apoio.
II - Incentivo financeiro para as Equipes Multiprofissionais (E-
MULTI)
a) 12,5% (doze virgula cinco por cento) Psicólogos;
b) 12,5% (doze virgula cinco por cento) Fonoaudiólogos;
c) 12,5% (doze virgula cinco por cento) Assistentes Social;
d) 12,5% (doze virgula cinco por cento) Fisioterapeutas;
e) 12,5% (doze virgula cinco por cento) Nutricionistas;
f) 12,5% (doze virgula cinco por cento) Educadores Físico;
g) 12,5% (doze virgula cinco por cento) Farmacêuticos; e
h) 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) Terapeutas
Ocupacional.
III - Incentivo financeiro para as Equipes de Saúde Bucal (ESB)
a) 70% (setenta por cento) Dentistas;
b) 30% (trinta por cento) Técnicos de Saúde Bucal.
§ 2° Do restante do valor global do recurso financeiro referente ao
"Pagamento por Desempenho de Metas do Componente Qualidade"
repassado, mensalmente, ao município pelo Ministério da Saúde,
serão destinados 30% (trinta por cento) para a Gestão Municipal
aplicar em ações de fortalecimento da Atenção Primária em Saúde.
Art. 4° O Incentivo por Desempenho de metas do Componente
Qualidade da Atenção Primária objetivo desta Lei em nenhuma
hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem
será considerado como base de cálculo para a apuração de outras
verbas, seja aquetítulofor.
Art. 5° O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será
concedido enquanto houver a garantia de repasse de recursos pelo
Ministério da Saúde e se efetivamente as metas estabelecidas forem
alcançadas.
Parágrafo único. No caso de não serem alcançadas as metas
estabelecidas, os recursos ficarão à disposição do Fundo Municipal de
Saúde para ser utilizado nas ações de custeio da Atenção Primária.
Art. 6º Em caso de desistência, exoneração, rescisão, quaisquer tipos
de licença e afastamento do serviço e aposentadoria, o servidor
perderá o direito ao incentivo e o valor que fazia jus será devolvido ao
Fundo Municipal de Saúde, normalizando o incentivo no momento de
contratação ou nomeação de um novo servidor para o cargo vago.
§ 1° O servidor em férias, licença maternidade ou licença paternidade
continuará com o direito ao incentivo de desempenho na forma desta
lei.
§ 2° Farão jus ao incentivo no mês, os servidores que cumprirem a
carga horária estabelecida.
§ 3° Não farão jus ao incentivo de desempenho de metas do
componente qualidade os servidores afastados ou licenciados do
serviço, por mais de 7 (sete) dias consecutivos no mês, ou 5 (cinco)
dias alternados, mesmo com apresentação de atestado médico.
Art. 7° Caso o Ministério da Saúde não repasse o Incentivo por
Desempenho de Metas do Componente Qualidade da Atenção
primária tratado na Lei N.º 717/2024, de 29 de julho de 2024 e por
este Decreto pelo não alcance do indicador de que trata este artigo, o
Município ficará desobrigado doseupagamento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Saboeiro, 28 de outubro de 2024; bicentenário de Saboeiro – 201 anos
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro
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