DOMCE 30/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3579 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               53 
 
GEORGE ALEXANDRE MENDES DA SILVA - 
Controladoria Geral do Município.  
Publicado por: 
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento 
Código Identificador:C4631769 
 
COMISSÃO PERMANENTE LICITAÇÃO 
EXTRATO DO CONTRATO N° 20241024.001 DECORRENTE 
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 001.16.10.2024 - CGM 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00018.20241015/0001-24 - 
CONTRATO 
Nº 
202410240001 
- 
ORIGEM: 
Dispensa 
Nº 
001.16.10.2024-CGM - CONTRATANTE: CONTROLADORIA 
GERAL DO MUNICIPIO - CONTRATADA: ASSESI BRASIL 
LTDA 
OBJETO: 
LOCAÇÃO 
DE 
SOFTWARE 
DE 
GERENCIAMENTO E CONTROLE DO SITE OFICIAL DA 
PREFEITURA, PARA ATENDER A LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE 
ACESSO À INFORMAÇÃO, CONTEMPLANDO SISTEMA DE 
GERENCIAMENTO 
E 
CONTROLE 
DE 
E-MAILS 
INSTITUCIONAIS, 150 CAIXAS COM A CAPACIDADE DE 
15G/CAIXA, SISTEMA DE GERENCIAMENTO E CONTROLE 
DE OUVIDORIA GERAL E OUVIDORIA SETORIAL E SISTEMA 
DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DE 
CARTA DE 
SERVIÇOS PARA ATENDER A LEI 13.460 DE 26 JUNHO DE 
2017, SOB A RESPONSABILIDADE DA CONTROLADORIA 
GERAL DO MUNICÍPIO - CGM DE RUSSAS-CE - VALOR 
TOTAL: R$ 52.380,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta reais) 
- 
PROGRAMA 
DE 
TRABALHO: 
Dotação 
Orçamentária: 
1801.04.122.0200.2.148 - Manter as Atividades Administrativas da 
Controladoria Geral do Município; Elemento de Despesa: 33.90.40.00 
- Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa 
Jurídica; Sub - Elemento de Despesa: 33.90.40.11 - Locação de 
Softwares; Fonte de Recursos: 1500000000-Recursos não vinculados 
de impostos. - VIGÊNCIA: 12 (doze) meses - DATA DA 
ASSINATURA: 24 de outubro de 2024.  
  
GEORGE ALEXANDRE MENDES DA SILVA - 
Controladoria Geral do Município.  
Publicado por: 
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento 
Código Identificador:E3CB4AA1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO  
DECRETO N° 165/2024, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024 
 
DISPÕE 
DA 
REGULAMENTAÇÃO 
DOS 
PERCENTUAIS A SEREM REPASSADOS 
AS 
EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), 
EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB) E EQUIPES 
MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI) CONFORME A 
LEI N° 717/2024, DE 29 DE JULHO DE 2024. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas,com fulcro no inciso I, alínea a, do 
artigo 89, da Lei Orgânica do Município, bem como Lei n.º 717/2024, 
de 29 de julho de 2024. 
DECRETA 
Art. 1º Este Decreto regulamente o percentual do incentivo financeiro 
variável aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família 
(ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais 
(EMULTI)) com aplicação de recursos por desempenho de metas do 
componente qualidade da nova metodologia de cofinanciamento 
federal do piso da atenção primáriaàSaúde. 
Art. 2º O incentivo financeiro variável por desempenho de metas do 
componente qualidade da nova metodologia de cofinanciamento 
federal do piso da atenção primária à Saúde, os profissionais 
receberão conforme porcentagem de metas alcançadasnarelaçãode 
indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, avaliados 
mensalmente e/ou quadrimestralmente por comissão instituída. 
Art. 3° Do valor global do recurso financeiro referente ao "Pagamento 
por Desempenho da Qualidade" repassado de forma específica por 
tipo de equipe, mensalmente, ao município pelo Ministério da Saúde, 
a destinação será realizada do seguinte modo: 
§ 1° 70% (cinquenta por cento) para o pagamento de Incentivo por 
Desempenho de Metas do Componente qualidade de cada tipo de 
equipe da Atenção Primária aos profissionais, conforme a descrição a 
seguir: 
I - Incentivo financeiro para as Equipes de Saúde da Família (ESF) 
a) 40% (quarenta por cento) Enfermeiros; 
b) 7% (sete por cento) Médicos; 
c) 18% (dezoito por cento) Técnicos de Enfermagem; 
d) 18% (dezoito por cento) Agentes Comunitário de Saúde; 
e) 7% (sete por cento) Agentes de Combate a Endemias; 
f) 5% (cinco por cento) Coordenação da Atenção Básica; e 
g) 5% (cinco por cento) Coordenação de Apoio. 
II - Incentivo financeiro para as Equipes Multiprofissionais (E-
MULTI) 
a) 12,5% (doze virgula cinco por cento) Psicólogos; 
b) 12,5% (doze virgula cinco por cento) Fonoaudiólogos; 
c) 12,5% (doze virgula cinco por cento) Assistentes Social; 
d) 12,5% (doze virgula cinco por cento) Fisioterapeutas; 
e) 12,5% (doze virgula cinco por cento) Nutricionistas; 
f) 12,5% (doze virgula cinco por cento) Educadores Físico; 
g) 12,5% (doze virgula cinco por cento) Farmacêuticos; e 
h) 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) Terapeutas 
Ocupacional. 
III - Incentivo financeiro para as Equipes de Saúde Bucal (ESB) 
a) 70% (setenta por cento) Dentistas; 
b) 30% (trinta por cento) Técnicos de Saúde Bucal. 
§ 2° Do restante do valor global do recurso financeiro referente ao 
"Pagamento por Desempenho de Metas do Componente Qualidade" 
repassado, mensalmente, ao município pelo Ministério da Saúde, 
serão destinados 30% (trinta por cento) para a Gestão Municipal 
aplicar em ações de fortalecimento da Atenção Primária em Saúde. 
Art. 4° O Incentivo por Desempenho de metas do Componente 
Qualidade da Atenção Primária objetivo desta Lei em nenhuma 
hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem 
será considerado como base de cálculo para a apuração de outras 
verbas, seja aquetítulofor. 
Art. 5° O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será 
concedido enquanto houver a garantia de repasse de recursos pelo 
Ministério da Saúde e se efetivamente as metas estabelecidas forem 
alcançadas. 
Parágrafo único. No caso de não serem alcançadas as metas 
estabelecidas, os recursos ficarão à disposição do Fundo Municipal de 
Saúde para ser utilizado nas ações de custeio da Atenção Primária. 
Art. 6º Em caso de desistência, exoneração, rescisão, quaisquer tipos 
de licença e afastamento do serviço e aposentadoria, o servidor 
perderá o direito ao incentivo e o valor que fazia jus será devolvido ao 
Fundo Municipal de Saúde, normalizando o incentivo no momento de 
contratação ou nomeação de um novo servidor para o cargo vago. 
§ 1° O servidor em férias, licença maternidade ou licença paternidade 
continuará com o direito ao incentivo de desempenho na forma desta 
lei. 
§ 2° Farão jus ao incentivo no mês, os servidores que cumprirem a 
carga horária estabelecida. 
§ 3° Não farão jus ao incentivo de desempenho de metas do 
componente qualidade os servidores afastados ou licenciados do 
serviço, por mais de 7 (sete) dias consecutivos no mês, ou 5 (cinco) 
dias alternados, mesmo com apresentação de atestado médico. 
Art. 7° Caso o Ministério da Saúde não repasse o Incentivo por 
Desempenho de Metas do Componente Qualidade da Atenção 
primária tratado na Lei N.º 717/2024, de 29 de julho de 2024 e por 
este Decreto pelo não alcance do indicador de que trata este artigo, o 
Município ficará desobrigado doseupagamento. 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Saboeiro, 28 de outubro de 2024; bicentenário de Saboeiro – 201 anos 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ 
Prefeito de Saboeiro 

                            

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